Decreto nº 7.710/1999
CRIA O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7710 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1999
CRIA O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º, da Lei nº 7.537 , de 28 de outubro de 1999, DECRETA
Art. 1º Fica constituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, com a seguinte composição:
I - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - o Secretário da Fazenda;
III - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;
IV - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;
V - o Secretário de Infra-Estrutura;
VI - o Secretário da Cultura e Turismo;
VII - o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A.- DESENBANCO.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Deliberativo indicarão seus respectivos suplentes, para nomeação por ato do Governador do Estado.
Art. 2º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - formular as políticas operacionais do Fundo;
II - estabelecer os mecanismos de gestão do Fundo, conforme dispuser o respectivo regimento;
III - examinar os projetos que lhe sejam encaminhados e decidir sobre a sua aprovação;
IV - deliberar sobre a habilitação para a concessão de garantias ou financiamentos;
V - definir os limites e as condições dos financiamentos e da equalização de encargos financeiros pelo Fundo;
VI - solicitar aporte de recursos;
VII - acompanhar, controlar e avaliar o desempenho de suas atividades;
VIII - receber e analisar as propostas das instituições oficiais de crédito, referentes à execução das garantias prestadas, de acordo com os termos, condições e prazos ajustados, e decidir sobre a sua aprovação;
IX - adotar, após a aprovação das propostas para execução de garantias, as medidas referentes à integralização dos recursos necessários, encaminhando ao gestor financeiro as informações referentes ao cumprimento das garantias;
X - decidir sobre os casos omissos e expedir as normas complementares que julgar necessárias.
Art. 3º Para cumprimento de suas atribuições, o Conselho Deliberativo contará com uma Secretaria Executiva, constituída de um representante designado pelo Secretário do Planejamento Ciência e Tecnologia, que a dirigirá, um representante designado pelo Secretário da Indústria, Comércio e Mineração e um representante designado pelo Secretário da Fazenda, competindo-lhe:
I - prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho, no âmbito de sua competência;
II - elaborar a programação financeira do Fundo, em sintonia com o DESENBANCO;
III - submeter aos membros do Conselho relatório semestral de desempenho do Fundo;
IV - encaminhar às Secretarias Executivas de cada Programa, para análise técnica, os pleitos submetidos ao Conselho Deliberativo do FUNDESE;
V - recepcionar e encaminhar ao Conselho Deliberativo as análises técnicas dos pleitos, elaboradas pelas Secretarias Executivas dos programas;
VI - desempenhar outras tarefas atribuídas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 4º Caberá ao Conselho Deliberativo do FUNDESE constituir Câmaras Técnicas para gestão dos diversos programas financiados pelo Fundo, competindo-lhes:
I - efetuar a análise técnica dos pleitos encaminhados ao Fundo;
II - ouvir, sempre que necessário, outros órgãos e instituições envolvidas ou interessadas nos pleitos encaminhados ao Fundo;
III - encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo os relatórios das análises técnicas dos pleitos relativos aos respectivos programas.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo absorverá as funções das Câmaras Técnicas que não forem constituídas.
Art. 5º O Conselho Deliberativo do FUNDESE estabelecerá, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do Fundo e constituirá as Câmaras Técnicas para os diversos programas que lhe são vinculados.
Parágrafo único - O Regimento Interno do Conselho Deliberativo do FUNDESE disciplinará o seu funcionamento e a forma de encaminhamento das matérias submetidas a sua apreciação.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.