Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.718/1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7718 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 37,91 Ha, pertencente a quem de direito, situada na antiga Fazenda Rarus, Povoado de Trancoso, no Munícipio de Porto Seguro-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto P0, com azimute de 59º 07` 00" em relação ao Norte Magnético e distância de 75,59 m, determina-se o ponto P1, situado na interseção de uma cerca com a rodovia limitada ao Norte da referida Fazenda, cuja extensão se faz até o ponto P17; daí, com ângulo de 244º 52` 19" e distância de 134,32 m, determina-se o ponto P2; daí, com ângulo de 146º 08` 19" e distância de 184,58 m, determina-se o ponto P3; daí, com ângulo de 203º 37` 56" e distância de 123,68 m, determina-se o ponto P4; daí, com ângulo de 202º 32` 17" e distância de 47,63 m, determina-se o ponto P5; daí, com ângulo de 160º 11` 30" e distância de 46,75 m, determina-se o ponto P6; daí, com ângulo de 170º 08` 20" e distância de 76,10 m, determina-se o ponto P7; daí, com ângulo de 201º 51` 07" e distância de 89,92 m, determina-se o ponto P8; daí, com ângulo de 194º 30` 22" e distância de 54,94 m, determina-se o ponto P9; daí, com ângulo de 153º 07` 24" e distância de 83,78 m, determina-se o ponto P10; daí, com ângulo de 188º 35` 05" e distância de 43,89 m, determina-se o ponto P11; daí, com ângulo de 191º 40` 26" e distância de 104,32 m, determina-se o ponto P12; daí, com ângulo de 167º 13` 13" e distância de 122,89 m, determina-se o ponto P13; daí, com ângulo de 142º 03` 23" e distância de 133,45 m, determina-se o ponto P14; daí, com ângulo de 288º 27` 12" e distância de 160,22 m, determina-se o ponto P15; daí, com ângulo de 269º 27` 12" e distância de 197,07 m, determina-se o ponto P16; daí, com ângulo de 176º 04` 23" e distância de 996,36 m, determina-se o ponto P17; daí, com ângulo de 269º 26` 55" e distância de 396,29 m, retorna-se ao ponto P0, início da poligonal em descrição, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção da Estação de Tratamento de Esgoto, do Sistema de Esgotamento Sanitário de Trancoso, no Município de Porto Seguro-BA.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 1999.

OTTO ALENCAR

Governador em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.