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Decreto nº 7.719/1999

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7719 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições, e tendo em vista a necessidade da elaboração do Balanço Geral do Estado e da prestação anual de contas à Assembléia Legislativa, no prazo estabelecido no art. 105, inciso XV, da Constituição Estadual , DECRETA

Art. 1º Para fins de encerramento do exercício financeiro de 1999 e levantamento do Balanço Geral do Estado, observar-se-ão as normas orçamentárias, financeiras, patrimoniais e contábeis vigentes e as disposições deste Decreto.

Art. 2º As unidades orçamentárias, gestoras e administrativas responsáveis pela gestão ou guarda de bens e valores do Estado e os órgãos setoriais de controle interno observarão as datas limites estabelecidas no Anexo Único deste Decreto, quando do processamento das despesas, do levantamento de bens, materiais e valores e da remessa da documentação nele prevista.

§ 1º - O pagamento de despesas poderá ser efetuado até 29 de dezembro de 1999.

§ 2º - As Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes deverão estornar os pagamentos referentes às ordens bancárias impressas que não tenham sido encaminhadas às instituições bancárias em tempo hábil para o seu processamento dentro do exercício financeiro.

Art. 3º As despesas empenhadas e não liquidadas deverão ser anuladas até 31 de dezembro de 1999, emitindo-se as respectivas Notas de Anulação de Empenho - NAE.

Parágrafo único - Excepcionalmente, serão processados até 10 de janeiro de 2000, após autorização da Diretoria da Contabilidade Pública - DICOP, os empenhos não liquidados, cuja documentação comprobatória da despesa não foi recebida em tempo hábil.

Art. 4º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas legalmente empenhadas e liquidadas até 31 de dezembro de 1999.

§ 1º - As unidades gestoras procederão à verificação e depuração das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar, até 31 de dezembro de 1999.

§ 2º - As despesas contratadas durante o exercício de 1999, cuja realização dar-se-á no exercício de 2000, afetarão o orçamento do exercício em que está sendo realizada.

§ 3º - Os Secretários de Estado, dirigentes de Órgãos diretamente subordinados ao Governador e das entidades da Administração Indireta adotarão, no âmbito de sua competência, medidas no sentido de coibir o registro indevido de despesas em Restos a Pagar.

§ 4º - A Auditoria Geral do Estado - AGE será responsável pela verificação da consistência da inscrição de Restos a Pagar, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista que executam seu orçamento de investimento no Sistema de Informações Contábeis e Financeiras - SICOF, e da correspondência dos valores de Restos a Pagar da Administração Indireta com os valores inscritos na Administração Direta.

Art. 5º Os Restos a Pagar Processados, inscritos no exercício de 1999, que por motivo justificado não tenham o seu pagamento efetivado, deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2000.

Art. 6º Os responsáveis por adiantamento, sob pena de responsabilidade na forma da lei e independentemente do prazo de aplicação previsto no ato da concessão, deverão observar as normas específicas que regem a matéria e adotar os procedimentos e datas limites estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - As despesas relativas a adiantamentos concedidos, pendentes de liquidação por falta de comprovação, não poderão ser inscritas em Restos a Pagar, devendo-se anular o empenho e efetuar os registros em nome do servidor responsável, na conta "Responsabilidade de Servidores - Por Adiantamentos não Comprovados", adotando-se, ainda, as medidas legais cabíveis.

Art. 7º As contas movimentadas em estabelecimentos bancários serão conciliadas pelas unidades gestoras responsáveis, sendo os documentos pertinentes revisados pela Diretoria de Finanças ou unidade equivalente, que os manterá à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 8º Os saldos escriturais da Conta Única do Tesouro Estadual - CUTE - DI e das contas bancárias, passarão automaticamente para o exercício seguinte.

Parágrafo único - Os saldos do Quadro de Cotas Trimestrais - QCT serão transferidos para o exercício seguinte e suportarão os pagamentos referentes a Restos a Pagar, independentemente da publicação do primeiro QCT.

Art. 9º Os recursos transferidos referentes a convênios celebrados entre órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, cujos saldos não foram aplicados no exercício e que não estejam comprometidos com despesas inscritas em Restos a Pagar, deverão retornar à Administração Direta.

Parágrafo único - A inscrição de despesas em Restos a Pagar referentes a recursos de convênios ou de fontes vinculadas, será efetuada até o montante da receita realizada até 31 de dezembro de 1999, ficando a Diretoria de Finanças ou unidade equivalente responsável pelo acompanhamento e controle do limite acima estabelecido.

Art. 10 - A Secretaria da Administração - SAEB deverá encaminhar à Diretoria da Contabilidade Pública - DICOP, até a data prevista no Anexo Único deste Decreto, o Resumo dos Inventários de Bens Imóveis, Móveis em Uso e em Almoxarifado de cada Secretaria ou Órgão diretamente subordinado ao Governador.

Parágrafo único - As Diretorias Administrativas ou unidades equivalentes, com base nos inventários analíticos das unidades administrativas sob sua competência, elaborarão o demonstrativo da movimentação dos bens no âmbito setorial, encaminhando-o à Secretaria da Administração.

Art. 11 - As Secretarias e entidades responsáveis pelo recebimento de recursos originários de "royalties" enviarão a prestação de contas referente à aplicação desses recursos à DICOP, até a data prevista no Anexo Único deste Decreto.

Art. 12 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão encaminhar à Diretoria do Tesouro - DEPAT os seus balancetes ajustados com data-base em 31.10.99, para efeito da avaliação dos investimentos do Estado a título de participação naquelas entidades, até a data limite estabelecida no Anexo Único deste Decreto.

Art. 13 - As Diretorias de Finanças ou unidades equivalentes da Administração Direta e Indireta orientarão e adotarão, no âmbito de sua competência, as medidas necessárias ao cumprimento das disposições contidas neste Decreto, ficando autorizadas a fixar prazos, tendo em vista o cumprimento das datas limites estabelecidas.

Art. 14 - As Secretarias da Fazenda e da Administração, através das respectivas unidades competentes, emitirão as instruções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 15 - Fica transferida para o FUNPREV, a partir de 01 de dezembro de 1999, a totalidade dos valores relativos às despesas incorridas pelo Estado com as aposentadorias de que trata o

§ 2º, do art. 41, da Lei nº 7.249 , de 08 de janeiro de 1998.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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