Decreto nº 7.720/1999
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO § 3º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 7.025, DE 24 DE JANEIRO DE 1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 16, DA LEI Nº 7.537, DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
DECRETO Nº 7720 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO
§ 3º, DO ART. 1º, DA LEI Nº 7.025 , DE 24 DE JANEIRO DE 1997, COM A Redação dada pelO ART. 16, DA LEI Nº 7.537 , DE 28 DE OUTUBRO DE 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no
§ 3º, do art. 1º, da Lei nº 7.025 , de 24 de janeiro de 1997, com a redação modificada pelo art. 16, da Lei nº 7.537 , de 28 de outubro de 1999, DECRETA
Art. 1º Fica concedido às empresas habilitadas ao Proauto, crédito presumido:
I - às habilitadas como beneficiárias principais, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS apurado em cada mês, no período de 15 (quinze) anos, a partir do início das operações das empresas habilitadas;
II - às demais empresas habilitadas, nas operações com outras empresas não habilitadas ao PROAUTO:
a) 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente, nos 5 (cinco) primeiros anos de produção;
b) 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento) do imposto incidente, do sexto ao décimo ano de produção.
§ 1º - A utilização do tratamento tributário previsto no inciso II, deste artigo constitui opção do estabelecimento em substituição à utilização de quaisquer créditos decorrentes de aquisição de mercadorias ou utilização de serviços nas etapas anteriores, relacionadas com as saídas destinadas a outras empresas não habilitadas ao PROAUTO.
§ 2º - Somente estabelecimentos industriais poderão utilizar o tratamento tributário previsto no inciso II, do art. 1º, deste Decreto.
§ 3º - O crédito presumido de que trata este Decreto só se aplica às operações próprias do estabelecimento não alcançando às operações relativas à substituição tributária.
Art. 2º Enquanto o Conselho Deliberativo do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE não estabelecer o Regimento Interno, suas deliberações serão consignadas em ata.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.