Decreto nº 7.728/1999
PRORROGA OS TERMOS FINAIS DE VIGÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NOS DISPOSITIVOS QUE INDICA, DO REGULAMENTO DO ICMS E DOS DECRETOS NºS 7.340/98, 7.378/98, 7.563/99, 7.577/99 E 7.594/99, E ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 7.488, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
DECRETO Nº 7728 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999
PRORROGA OS TERMOS FINAIS DE VIGÊNCIA DE BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NOS DISPOSITIVOS QUE INDICA, DO REGULAMENTO DO ICMS E DOS DECRETOS NºS 7.340 /98, 7.378 /98, 7.563 /99, 7.577 /99 E 7.594 /99, E ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 7.488 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Ficam prorrogados os termos finais de vigência dos benefícios fiscais de que tratam os Decretos a seguir indicados:
I - para o dia 30 de junho de 2000:
a) Decreto nº 7.563 , de 30 de abril de 1999;
b) Decreto nº 7.594 , de 04 de junho de 1999.
II - para o dia 31 de dezembro de 2000:
a) Decreto nº 7.340 , de 26 de maio de 1998;
b) Decreto nº 7.378 , de 20 de julho de 1998;
c) Decreto nº 7.577 , de 25 de maio de 1999.
Art. 2º O termo final de vigência dos benefícios fiscais previstos nos dispositivos a seguir enumerados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, fica estendido para o dia 31 de dezembro de 2000:
I - incisos VIII a XI, do art. 87;
II - inciso XLVIII, do art. 343.
Art. 3º Passam a vigorar com a redação abaixo, os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.488 , de 29 de dezembro de 1998, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000:
"Art. 1º - Nas operações internas com mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, realizadas em estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob os códigos de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este Decreto, a base de cálculo poderá ser reduzida em 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), desde que o valor global das vendas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto, aos seguintes percentuais do faturamento total: (NR)
I - 95% (noventa e cinco por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - 80% (oitenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), até o limite de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais);
III - 70% (setenta por cento), tratando-se de estabelecimento cuja receita bruta do exercício anterior seja superior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), até o limite de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
IV - 50% (cinqüenta por cento), tratando-se de contribuinte cuja receita do exercício anterior seja superior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
...
Art. 7º A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto fica condicionada à celebração de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre o Estado, representado pela Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária - DAT da circunscrição fiscal do contribuinte, e o interessado, no qual serão determinados as condições e procedimentos aplicáveis ao caso. (NR)
...
Art. 8º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto vigorará entre 01 de janeiro e 30 de junho de 2000.
...".
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1999.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 7
Art. 8
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7563/1999 de 30/04/1999
Decreto nº 7594/1999 de 04/06/1999
Decreto nº 7340/1998 de 26/05/1998
Decreto nº 7378/1998 de 20/07/1998
Decreto nº 7577/1999 de 25/05/1999
Decreto nº 7488/1998 de 29/12/1998
Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997