Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.733/1999

APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7733 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

APROVA O REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n. 7.539 , de 24 de novembro de 1999, que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia - FAZATLETA, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR DO ESTADO DA BAHIA FAZATLETA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O incentivo fiscal concedido através da Lei n.7.539, de 24 de novembro de 1999, obedecerá aos preceitos da Lei, bem como aos do presente Regulamento.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento considera-se:

I - Proponente: pessoa física ou jurídica diretamente beneficiada pelo incentivo;

II - Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que venha a patrocinar projetos esportivos aprovados pela Comissão Gerenciadora;

III - Patrocínio: recursos financeiros transferidos, em caráter definitivo e livre de ônus, pelo Patrocinador ao Proponente, para a realização do projeto esportivo;

IV - Proposta de Incentivo (Anexo 1): formulários destinados ao preenchimento pelo Proponente que constará da sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento e cronograma físico - financeiro;

V - Certificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, para efeito de credenciar o Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto, o montante máximo permitido à utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;

VI - Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário a ser entregue pelo Proponente à Secretaria Executiva, com vistas à habilitação do patrocinador perante a SEFAZ;

VII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário a ser preenchido e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realizar o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos transferidos necessários à realização do projeto nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral;

VIII - Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal, intransferível emitido pela SETRAS, através da Secretaria Executiva do FAZATLETA, que especificará o valor que o Patrocinador poderá utilizar como abatimento do montante a recolher do ICMS;

IX - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador - FAZATLETA e do Governo do Estado da Bahia, em suas mais diversas aplicações;

X - Recursos Transferidos: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, incluindo os recursos próprios e os de incentivo;

XI - Recursos Próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte porcento) dos Recursos Transferidos;

XII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;

XIII - FAZATLETA: Programa de Incentivo ao Esporte Amador do Estado da Bahia, com a finalidade de promover o desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia;

XIV - Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, composta por 09 (nove) membros titulares e igual número de suplentes e presidida pelo Secretário do Trabalho e Ação Social;

XV - SECRETARIA EXECUTIVA: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, a ser exercida por um representante de uma das Secretarias envolvidas;

XVI - SETRAS: Secretaria do Trabalho e Ação Social do Estado da Bahia;

XVII - SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;

XVIII - SUDESB: Superintendência de Desportos do Estado da Bahia;

XIX - FUNDAC: Fundação do Adolescente e da Criança, entidade da administração indireta da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

XX - ABCD: Associação Bahiana dos Cronistas Desportivos;

XXI - UNISPORT: União das Federações de Esporte Amador da Bahia;

XXII - CONSELHO TÉCNICO: formado por um representante da SUDESB, um representante da Associação que representa as Federações, um representante do Instituto especifico do Esporte ou Instituição de Ensino Superior, e, no caso de projetos envolvendo crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, um representante da FUNDAC;

XXIII - ESPORTE: toda e qualquer manifestação envolvendo o homem em práticas físicas e/ou intelectuais, regidas por fundamentos e regras com aplicabilidade e finalidade voltadas para o lazer, a formação, a participação e/ou performance esportiva;

XXIV - ESPORTE AMADOR: identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de incentivo financeiro por parte de entidade de prática desportiva;

XXV - MODALIDADE ESPORTIVA OLÍMPICA: modalidades esportivas reconhecidas ou aprovadas pelo COI;

XXVI - MODALIDADE ESPORTIVA PARAOLÍMPICA: modalidades esportivas olímpicas praticadas por portadores de deficiência;

XXVII - FEDERAÇÃO: entidade responsável pela administração, normatização, gerenciamento e difusão de uma ou mais modalidades esportivas no âmbito do Estado da Bahia, em consonância com os Estatutos da respectiva Confederação;

XXVIII - CONFEDERAÇÃO: entidade responsável pela administração, normatização; gerenciamento e difusão de uma ou mais modalidades esportivas no âmbito nacional, em consonância com as normas do COB e do COI;

XXIX - CBCE: Colégio Brasileiro de Ciência do Esporte;

XXX - COI: Comitê Olímpico Internacional;

XXXI - COB: Comitê Olímpico Brasileiro;

XXXII - CONTRATO DE PATROCÍNIO: acordo firmado entre o Patrocinador e o Atleta ou equipe esportiva patrocinado;

CAPÍTULO II DOS PROJETOS ESPORTIVOS

Seção I Das Condições Para Usufruir do Incentivo

Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do benefício fiscal previsto na Lei n. 7.539 /99, os projetos esportivos aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:

I - o incentivo ao desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia, nos seguintes aspectos:

a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas ou equipes esportivas;

b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;

c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais;

d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;

e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;

II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;

III - instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado.

§ 1º - As atividades esportivas de que trata este artigo obedecerão aos conceitos firmados no art. 2º deste Regulamento.

§ 2º - O projeto esportivo incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.

§ 3º - Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca oficial do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte Amador em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme Manual de Aplicação à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva do FAZATLETA.

§ 4º - Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do FAZATLETA para a devida aprovação.

§ 5º - A autorização para a abertura de conta do Projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.

§ 6º - O uso indevido da logomarca do FAZATLETA impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante um ano, o incentivo do Programa.

§ 7º - O Proponente se obriga a fornecer ao FAZATLETA todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do Programa.

§ 8º - Na hipótese em que o Proponente esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou mais projetos, deverá efetuar prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do

Capítulo VI, deste Regulamento.

§ 9º - Os projetos calendarizados (evento anual ou similar) deverão ter sua prestação de contas parcial aprovada para inscrição do novo projeto e ao final do projeto efetuar total prestação de contas, na forma do

Capítulo VI, deste Regulamento, mesmo ocorrendo a hipótese de diferentes Proponentes.

§ 10 - O atleta ou equipe esportiva patrocinado(a) se compromete a ceder o uso de sua imagem para veiculação do FAZATLETA;

§ 11 - O atleta ou equipe esportiva patrocinado(a), obriga-se a utilizar a logomarca do FAZATLETA e do Governo do Estado da Bahia, por um período de até 02 (duas) vezes o tempo de duração do objeto do projeto.

Seção II Do Processo e Sua Tramitação

Subseção I Da Entrega da Proposta

Art. 4º O Proponente deverá preencher a proposta de incentivo em duas vias e protocolizá-la na Secretaria Executiva, apresentando a seguinte documentação:

I - se pessoa jurídica:

a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa ou última alteração contratual, ou, se Sociedade Anônima, ata da última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no Registro do Comércio;

c) cópia do documento de identificação, e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda, do responsável pelo Projeto;

d) comprovante de filiação ou reconhecimento da proposta na respectiva Federação, quando se tratar de prática esportiva;

e) currículo da empresa;

II - se pessoa física:

a) cópia do documento de identificação;

b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

c) comprovante de filiação ou reconhecimento da proposta na respectiva Federação, quando se tratar de prática esportiva;

d) currículo do Proponente.

§ 1º - O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado no Estado da Bahia, e devidamente constituído, mediante instrumento público.

§ 2º - Havendo representação por procurador, deverá ser anexado ao Processo fotocópia do documento de identificação e do CPF do mandatário.

Subseção II Da Tramitação na Secretaria Executiva

Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização por parte do Proponente:

a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos anexados;

b) encaminhar o Processo ao Conselho Técnico para os fins previstos no art. 10;

II - no recebimento do Processo remetido pelo Conselho Técnico:

a) apontada a necessidade de diligência:

1. oficiar ao Proponente;

2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;

3. devolver o Processo ao Conselho Técnico;

b) emitido o parecer técnico:

1. Encaminhar o Processo à Comissão Gerenciadora para análise, decisão e emissão da resolução;

III - após emissão da Resolução pela Comissão:

a) acolhido o Projeto:

1. comunicar ao Proponente a decisão;

2. publicar resumo da Resolução no Diário Oficial do Estado;

3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão;

4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente;

b) não acolhido o Projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea anterior.

IV - após recebimento da Ficha Cadastral, encaminhá-la ao representante da SEFAZ na Comissão para o fim previsto no art. 11.

V - após recebimento do Processo do representante da SEFAZ na Comissão:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;

b) se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências selecionadas do Banco Baneb S/A, ou em outro Banco autorizado pela SEFAZ, e comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas;

VI - após recebimento do Termo de Compromisso:

a) aferir os dados constantes do documento apresentado;

b) verificar se existe fotocópia autenticada do comprovante de depósito com data posterior à autorização da SEFAZ efetuado pelo Patrocinador em conta corrente no Banco autorizado, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;

c) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão Gerenciadora, se confirmado o previsto na alínea anterior;

d) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.

§ 1º - Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou quantas forem as parcelas de repasse de recursos transferidos.

§ 2º - O Certificado de Enquadramento correspondente será emitido até 90 (noventa) dias, contados da data de inscrição do projeto, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme a alínea "a", do inciso II, do art. 5º.

Art. 6º Do não acolhimento do projeto, na Comissão, caberá recurso do Proponente, dirigido ao Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3, alínea "a", inciso III, do art. 5º, terá validade dentro do exercício fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro) previsto para a realização do projeto, vedada sua prorrogação.

CAPÍTULO III DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

Seção I Do Proponente

Art. 8º O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentar à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 05 (cinco) dias antes da realização do projeto;

II - providenciar a abertura, mediante ofício da Secretaria Executiva de conta corrente específica e exclusiva para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências selecionadas do Banco Baneb S/A, ou em outro Banco autorizado pela SEFAZ. Não será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;

III - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI do art. 5 º.

Parágrafo único - A conta corrente, prevista no inciso II, deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinados à execução do projeto. A infringência do disposto neste parágrafo submeterá o Proponente às penas previstas no art. 34, deste Regulamento.

Seção II Do Patrocinador

Art. 9º O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na seção II, do capítulo V.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

DO FAZATLETA E ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 10 - O CONSELHO TÉCNICO, através de seus representantes, designado através de Decreto, prestarão auxílio ao FAZATLETA na análise técnica de Processos, instruindo-os no prazo de 15 dias, a partir da data de recebimento.

Parágrafo único - Havendo pendências no Processo, o Conselho Técnico deverá apontar os pontos passíveis de saneamento e solicitar à Secretaria Executiva que obtenha, junto ao proponente, os esclarecimentos necessários para a instrução técnica.

Seção II Do Representante da Sefaz na Comissão

Art. 11 - Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado, assim como a situação fiscal do Patrocinador, devendo:

I - se em situação regular:

a) abater do saldo existente o valor do incentivo, constante no certificado de enquadramento;

b) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;

c) encaminhar o Processo ao Secretário da Fazenda para deferimento da habilitação do Patrocinador;

d) devolver o Processo à secretaria Executiva para os fins previstos na alínea "b", inciso V do art. 5º.

II - se em situação irregular:

a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação do Patrocinador;

b) encaminhar o Processo ao Secretário da Fazenda para indeferimento da habilitação do Patrocinador;

c) devolver o Processo à secretaria Executiva para os fins previstos na alínea "a", inciso V do art. 5º.

Parágrafo único - Do despacho do Secretário da Fazenda, negando a habilitação do Patrocinador, caberá recurso interposto perante à Secretaria Executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento pelo Proponente da decisão denegatória.

CAPÍTULO V DO INCENTIVO FISCAL

Seção I Da Habilitação

Art. 12 - A habilitação para efetuar o abatimento previsto na

Seção II, deste Capítulo, se efetivará mediante despacho, no Processo, do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do art. 11.

Seção II Do Abatimento

Art. 13 - O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora poderá abater até o equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher.

§ 1º - O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.

§ 2º - Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, depositados em conta corrente específica, equivalentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.

Art. 14 - Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.

Art. 15 - O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do mês imediatamente subsequente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Proponente.

Seção III Da Escrituração do Abatimento

Art. 16 - De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:

I - escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS -RAICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: "FAZATLETA Lei 7.539 /99 - Título de Incentivo nº______";

II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo "Observações", à inscrição prevista no inciso anterior.

Seção IV Das Vedações

Art. 17 - É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se encontrar em situação irregular perante o fisco estadual.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Patrocinador quando:

I - constar indicação, no CAD/ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 5.444 /96;

II - constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da lei;

III - constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;

IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V e XIII, da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra a ordem econômica e tributária.

Art. 18 - É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - a Patrocinadores de Projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Proponente que for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas ou controladas;

III - a Projetos realizados nas instalações do próprio Patrocinador.

CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19 - Ao término do Projeto, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, englobando o total dos recursos transferidos.

Art. 20 - A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (Anexo 6), ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, resumos jornalísticos, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e despesas, indicando a natureza e origem destas e comprovante de encerramento da conta corrente.

Art. 21 - Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o Projeto tenha sido inferior aos depósitos efetuados pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do Projeto.

Art. 22 - Caso a análise da Prestação de Contas final resulte na glosa de despesas do Projeto, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do Projeto.

Art. 23 - A não comprovação da inserção das marcas do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - FAZATLETA e do Governo do Estado da Bahia, conforme Manual de Aplicação, acarretará a devolução total do incentivo concedido.

Art. 24 - A prestação de contas parcial de que trata os

§ 8º e 9º do art. 3º, limitar-se-á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva.

Art. 25 - À Auditoria Geral do Estado - AGE compete auditar as prestações de contas dos projetos, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

Parágrafo único - No exercício de sua competência, a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes em razão da Lei nº 7.539 , de 24 de novembro de 1999.

CAPÍTULO VII DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS

Art. 26 - A Comissão Gerenciadora do FAZATLETA, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário do Trabalho e Ação Social.

Parágrafo único - A Comissão Gerenciadora definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos e será composta por:

a) Secretário do Trabalho e Ação Social, que a presidirá;

b) Secretário Executivo do FAZATLETA;

c) Um representante da SUDESB;

d) Um representante da SEFAZ;

e) Um representante da FUNDAC;

f) Um representante da ABCD;

g) Um representante da Associação que representa as Federações;

h) Um representante de Instituto especializado em estudos esportivos;

i) Um representante de Instituição Pública de Ensino Superior no Estado da Bahia (do curso e Educação Física e Desporto).

Art. 27 - O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº. 7.539 , de 24 de novembro de 1999, será estipulado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 - Os projetos deverão ser inscritos até o último dia útil do mês de junho de cada exercício fiscal.

Art. 29 - Os Secretários do Trabalho e Ação Social e da Fazenda ficam autorizados a, conjuntamente, baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento, bem como alterar seus anexos.

Art. 30 - O Patrocinador e/ou Proponente, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº. 7.539 , de 24 de novembro de 1999, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor, atualizado monetariamente, incentivo, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.

§ 1º - A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 5.444 /96.

§ 2º - Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.

Art. 31 - A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Dec. 7.629 /99.

Art. 32 - A Secretaria do Trabalho e Ação Social poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

Art. 33 - O não atendimento às disposições deste Regulamento e o embaraço às ações previstas no art. 32, impedirão o Proponente de inscrever Projetos pelo prazo de 2 (dois) anos.

Parágrafo único - Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do Projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido formalmente pela Secretaria Executiva.

Art. 34 - É vedada a concessão de incentivo a Proponente que não tiver prestado contas ou não houver restituído recursos recebidos e não utilizados, enquanto permanecer a irregularidade.

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS ESPORTIVOS

Seção I

Das Condições Para Usufruir do Incentivo

Art. 3

Seção II

Do Processo e Sua Tramitação

Subseção I

Da Entrega da Proposta

Art. 4

Subseção II

Da Tramitação na Secretaria Executiva

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR

Seção I

Do Proponente

Art. 8

Seção II

Do Patrocinador

Art. 9

CAPÍTULO IV

Art. 10

Seção II

Do Representante da Sefaz na Comissão

Art. 11

CAPÍTULO V

DO INCENTIVO FISCAL

Seção I

Da Habilitação

Art. 12

Seção II

Do Abatimento

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Seção III

Da Escrituração do Abatimento

Art. 16

Seção IV

Das Vedações

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS

Art. 26

Art. 27

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8807/2003 de 10/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.