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Decreto nº 7.738/1999

ALTERA A REDAÇÃO DOS DECRETOS NºS 6.734, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997, E 7.340, DE 26 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7738 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

ALTERA A REDAÇÃO DOS DECRETOS NºS 6.734 , DE 9 DE SETEMBRO DE 1997, E 7.340 , DE 26 DE MAIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Passam a vigorar com a redação abaixo os dispositivos a seguir indicados:

I - do Decreto nº 6.734 , de 9 de setembro de 1997:

"...

Art. 1º ...

...

II - calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos e artigos de malharia: até 99% (noventa e nove por cento) do imposto incidente durante o período de até 20 (vinte) anos de produção, observado o disposto nos §§ 4º e 5º, deste artigo; (NR)

...

IV - preservativos: 70% (setenta por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;

V - processamento e conservação de peixes e crustáceos e fabricação de conservas de peixes e crustáceos: 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;

VI - artigos sanitários de cerâmica: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;

VII - fiação e tecelagem: até 90% (noventa por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção;

VIII - azulejos e pisos: até 85% (oitenta e cinco por cento), nos primeiros 10 (dez) anos de produção.

§ 1º - Somente estabelecimentos industriais dos segmentos descritos neste artigo, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), a partir 25 de janeiro de 1997, poderão utilizar o tratamento tributário previsto nesta Seção, ressalvadas as atividades desenvolvidas pelos segmentos industriais de fiação e tecelagem, azulejos e pisos e, condicionada à ampliação ou modernização de planta industrial, atividade de curtimento e outras preparações de couro. (NR)

...

§ 4º - O percentual de crédito presumido e o prazo, previstos nos incisos II, III e VI a VIII deste artigo, serão utilizados pelo estabelecimento de acordo com os quantitativos definidos em Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia -PROBAHIA. (NR)

...

Art. 2º ...

I - ...

...

b) de insumos, embalagens e componentes destinados às indústrias de curtume, calçados e seus componentes, bolsas, cintos, fiação e tecelagem, artigos de malharia, preservativos, móveis e processamento, conservação e fabricação de conservas, de peixes e crustáceos; (NR)

c) de embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos e subconjuntos - acabados e semi-acabados destinados à indústria de bicicletas e triciclos; (NR)

...

II-A - no período de 10 (dez) anos, contados da primeira operação, pelo recebimento do exterior de embalagem e dos insumos a seguir indicados, destinados à produção de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador: (NR)

a) fósforo branco - NBM/SH 2804.70.10;

b) dietanolamina - NBM/SH 2922.12.00;

c) catalisador em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou composto de metal precioso - NBM/SH 3815.12.00;

d) catalisador em suporte, tendo como substância ativa o cobre ou seus compostos - NBM/SH 3815.19.20;

e) outros catalizadores em suporte - NBM/SH 3815.19.90;

f) agente orgânico de superfície, não iônicos (surfactante) - NBM/SH 3402.13.00;

II-B - até 31 dezembro de 2014, pela importação de matéria-prima, promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de embalagens para calçados, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

II-C - até 31 de dezembro de 2007, pela importação do exterior de matéria-prima não similar à produzida no país, promovida por contribuintes fabricantes de cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

II-D - até 31 de dezembro de 2007, pela importação do exterior de insumos e embalagens promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, extensiva às atividades florestais, bem como nas respectivas prestações de serviço de transporte, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

II-E - até 31 de dezembro de 2007, pela importação de insumos do exterior promovida por contribuintes que desenvolvam a atividade de fabricação de ração para peixes e crustáceos, para o momento da saída dos produtos resultantes da industrialização no estabelecimento importador;

III - nas operações internas com: (NR)

a) insumos, embalagens, componentes, partes, peças, conjuntos, subconjuntos - acabados ou semi-acabados - pneumáticos e acessórios, exclusivamente para emprego na fabricação de produtos acabados, destinados a fabricante dos produtos mencionados no art. 1º, excetuados os segmentos indicados nos incisos V, VI e VIII do mesmo artigo, instalado neste Estado a partir de 25 de janeiro de 1997, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;

b) insumos destinados a fabricantes de herbicidas, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos por eles fabricados com a aplicação dos referidos insumos;

IV - nas operações internas de fornecimento de energia elétrica a concessionárias de energia elétrica, promovidas por contribuintes industriais que desenvolvam a atividade de fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel.

Art. 3º ...

...

XLI - 1514-8/00 preparação e conservação do pescado e fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos;

XLII - 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;

XLIII - 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado;

XLIV - 2519-4/00 fabricação de artefatos diversos de borracha;

XLV - 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço;

XLVI - 1556-3/00 fabricação de rações balanceadas para animais.

Parágrafo único. ...

...

II - relativamente às atividades mencionadas nos incisos XV, XL, XLI, XLIII, XLIV, XLV e XLVI deste artigo, somente receberão mercadorias com o diferimento de que trata o art. 2º, deste Decreto, os contribuintes que, respectivamente: (NR)

a) fabriquem componentes destinados à produção de calçados;

b) fabriquem móveis estofados, móveis revestidos ou moldados de material plástico ou móveis de junco;

c) processem e conservem peixes e crustáceos ou fabriquem conservas de peixes e crustáceos;

d) fabriquem embalagens cartonadas e caixas micro-onduladas para indústria de calçados;

e) fabriquem preservativos;

f) fabriquem cantoneiras, barras chatas, tês e perfis especiais em aços ligados.

g) fabriquem rações para peixes e crustáceos;

Art. 4º ...

I - transferência, pelo importador, dos produtos incluídos nas alíneas a, b, e c, do inciso I, do art. 2º, a estabelecimento atacadista pertencente à mesma empresa, para o momento em que ocorrer a saída subseqüente das mercadorias; (NR)

II - saídas de peças, acessórios e quaisquer outros insumos, promovidas entre contribuintes industriais mencionados no artigo anterior, para utilização no processo industrial, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização, salvo se esta saída for contemplada com nova hipótese de diferimento, observadas as restrições previstas no parágrafo único, do artigo anterior. (NR)

Parágrafo único. O tratamento tributário previsto no inciso II, do caput deste artigo, vigorará:

I - enquanto perdurar o benefício previsto no art. 1º, deste Decreto, observada a atividade correspondente;

II - até a data prevista para as hipóteses de diferimento de que cuida o art. 5º, nas demais situações, observada a atividade correspondente.

Art. 5º Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer sua desincorporação do ativo imobilizado do estabelecimento importador, o lançamento e o pagamento do ICMS devido pelo recebimento do exterior ou, relativamente ao diferencial de alíquotas, pelas aquisições em outra unidade da Federação, de máquinas, equipamentos, ferramental, moldes, modelos, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, e seus sobressalentes, destinados a contribuintes: (NR)

I - beneficiários do crédito presumido a que se refere o art. 1º, observadas as restrições previstas no parágrafo único, do art. 3º;

II - que exerçam atividades enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal - CNAE-FISCAL, sob os códigos a seguir especificados, até 31 de dezembro de 2007:

a) 0145-7/01 criação de galináceos para corte;

b) 0145-7/02 criação de pintos de um dia;

c) 0145-7/03 criação de outras aves;

d) 0145-7/04 produção de ovos;

e) 1410-9/02 extração de granito e beneficiamento associado;

f) 2010-9/00 desdobramento de madeira;

g) 2110-5/00 fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel;

h) 2132-6/00 fabricação de embalagem de papelão - inclusive a fabricação de papelão corrugado;

i) 2149-0/01 fabricação de fraldas descartáveis e de absorventes higiênicos;

j) 2712-0/99 produção de laminados não-planos de aço;

III - 2463-5/00 fabricação de herbicidas, enquanto perdurar o benefício previsto no inciso II-A, do art. 2º, deste Decreto;

IV - que exerçam as atividades de fabricação de azulejos e pisos (CNAE-Fiscal 2641-7/02) e produção de artigos sanitários de cerâmica (CNAE-Fiscal 2649-2/00);

V - que fabriquem rações para peixes, crustáceos e abelhas (CNAE-Fiscal 1556-3/00);

§ 1º - O diferimento previsto no caput deste artigo somente se aplica, relativamente à atividade de desdobramento de madeira de que cuida a alínea f, do inciso II, deste artigo, ao desdobramento para produção de artefatos; (NR)

§ 2º - Até 31 de dezembro de 2007 fica estendido o diferimento às operações internas com bens de que trata o caput deste artigo, desde que produzidos neste Estado e destinados a contribuintes que exerçam a atividade mencionada na alínea g, do inciso II, deste artigo.

§ 3º - Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido se a desincorporação dos bens de que trata este artigo ocorrer após o segundo ano de uso no estabelecimento.

...";

II - do Decreto nº 7.340 , de 26 de maio de 1998:

"...

Art. 1º Nas operações internas e interestaduais com lagosta e camarão, promovidas por contribuinte criador e produtor desses crustáceos, inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado (CAD-ICMS) sob o código de atividade econômica 0512-6/02 criação de camarões e lagostas, o remetente lançará a crédito, na sua escrita fiscal, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto destacado no documento fiscal.(NR)

...".

Art. 2º Não se considera insumo, para fins de aplicação do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), de que trata a legislação estadual, as operações de fornecimento de energia elétrica e as prestações de serviço de comunicação.

Art. 3º Os prazos de diferimento relacionados a programas de investimentos do Estado da Bahia serão coincidentes com os estabelecidos para a fruição de crédito presumido, quando concomitantes.

Art. 4º Ficam confirmados os prazos, limites e condições previstos na legislação estadual, relativos aos benefícios fiscais concedidos às empresas discriminadas no Anexo Único deste Decreto, enquadradas nos programas de investimentos do Estado com base em acordos e compromissos firmados com o Estado da Bahia até 31 de dezembro de 1999.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se o art. 2º, do Decreto nº 7.271 , de 1º de abril de 1998, o inciso II, do art. 2º, do Decreto nº 6.734 , de 9 de setembro de 1997, e o art. 2º, do Decreto nº 7.340 , de 26 de maio de 1998, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de dezembro de 1999.

CÉSAR BORGES

Governador

ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DAS EMPRESAS DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

ABB Service

Ace Development

ACM - Composites

Acqualinda Engenharia Ltda.

Água Mineral Salvador

Air Team do Brasil Ltda.

Albaplast

Alcatel

Alcatel Cable

Alcatel Cabos

Algodoeira Sudoeste Ltda.

Aliança Chassis Systems Ltda.

Alutec Ind. e Com. Ltda

Alvenius

Amero Part. e Neg. Ltda

Andreza

Apotex International Inc.

Arobras

Artesanato de Fogos Bahia

Artesanato de Fogos Boa Vista

Artesanato de Fogos Constelação

Artesanato de Fogos Cosme e Damião

Artesanato de Fogos Iguaçú

Artesanato de Fogos Luar do Sertão

Artesanato de Fogos Santo Antônio

Artesanato de Fogos São José

Arvin Exhaust do Brasil Ltda

Asperbrás Sistemas de Irrigação Ltda.

Atento Brasil S/A

Atol

Autelserv Telecomunicações

Autocast Ltda.

Autometal Indústria e Comércio Ltda.

Avesul

Avipal

Avon Cosméticos

Azaléia

Baby Brink

Bahia Pet

Bahiagrés

Baplastil Auto

Baplastil Solados

Bauer do Brasil

Bibi

Bicicletas Skarn

Biocardio

Biscoito Guarany Ltda

Bison

Blindex Vidros de Segurança Ltda

BMD Têxteis

Bomix Plásticos

Borcol Indústria de Borracha

Borlem S/A Empreendimentos Industriais

Bottero

Box Print

BP Amoco

Bradley Equipamentos Ltda.

Branyl Com. e Ind. Têxtil

Brasforging Nordeste S/A

Brasil Tropical

Brinquedos Rosita

Britanica Eletrodomésticos S/A

BSB - Body System Brazil

CAF Santa Bárbara

Calçados Myrabel

Call Service

Cambuci (Penalty)

CAOA

Caramuru Óleos Vegetais

Cariri

CBB Cia Brasileira de Bebidas

CBB Cia de Bicicleta da Bahia

CBM Movelaria Ltda

CBR

Central de Tratamentos de Resíduos Indl.

Centromar Indústria de Rações Ltda

Chalizê Móveis

Chocolates AxéBahia

Cibervox Ltda

Cimobrás - lnd. de Molas Ant. Lav.

Citec do Brasil

Coforma Holding

Cofrag

Colchões Reconflex

Complexo Automotivo FORD

Condomínio Bahia Têxtil

Coplatex

Cordex S/A

Cromex Brancolor

Curtume Campelo

D`Itália

Daiby

Dal Ponte

DaSilveira South America Ltda

DDOC Durr DuPont Operating Company

De Longhi do Brasil Ltda

Denser

Digitec - Diagnose Eletrônico Veicular S/C Ltda.

Dilly

Elenka

Engeplast

Estruturezza Ind. e Com. Ltda

Eujácio Simoes Agropecuária

FCC

Ferchimika Ind. e Com. de Produtos Químicos

Ferreti (Spirit)

Ferrolene S.A. Indústria e Comércio de Metais

FG - Fundação Gonzalez

Fiasul Ind. de Fios Ltda

Ficap S/A

Fiopan

Fipan Têxtil

Firenze

FlashCash Automação e Sistemas S/C Ltda.

Frevo Refrigerantes

Frigorífico Cleve

Frutelli

FTC - Fábrica de Tubos e Conexões

Funcimal Drinks Ind. e Com. de Bebidas Ltda

Fundição Livnica Kinkinda do Brasil

Gala Frigoríficos

Galvani Fertilizantes da Bahia Ltda

Golden Pond Aquacultura Ltda.

Grendene S/A

Grupo Calvopesca

Grupo Gabriel

H.U.S Technology

Haden PCL do Brasil Ltda.

HASA - Hervy

Henkel Surface Technologies Brazil Ltda.

Henrich

IACM - Ind. de Acess. e Comp. Metálicos da Amazônia Ltda.

IBB Bicicletas

Ibfarma/Apotex

Idepp Desenvolvimento de Projetos S/C Ltda.

ILS-Dorman do Brasil

Incometal

Indaiá

Indebasa

Indústrias Arteb Camaçari Ltda.

Ind. de Molas Antonio Lavouras

Infratec Infra-Estrutura Técnica de Sistemas S/C Ltda.

Injenort

Instalt - Instalações Técnicas S/C Ltda.

Intertrim Autopeças Ltda.

Irmãos Miguel Ltda.

Irwin

ltalspeed Automotive

J S Alimentos

Jacob

Jatobá

Julie Joy

Kananga do Brasil

Kautex Textron do Brasil Ltda.

Kia Automobile

Kofar

Kosa

Krupp Automotive Systems do Brasil

KV do Brasil

Lear do Brasil Ltda

Leve

Liceu de Artes e Ofícios

Linear

Linhanyl S/A Linhas para Coser

Loar do Brasil Ltda.

Lorenzetti S/A

Loretta

Lucien Bemard

Lumex Engenharia e Comércio Ltda.

Mag

Maide

Mapri Textron do Brasil Ltda

Massapê

Mateus Summer Neto-Nutricel

Maximiliano Gaidzinsky (Eliane)

Maxion Componentes Automotivos

Maysite Part. Adm. E Comércio Ltda.

MBC Participações

Mecanica Zag

Med-e-Med

Menendez Amerino e Cia Ltda.

Metalúrgica Ferrame Ltda

Metalúrgica Jardim Autopeças

Milkly

Modular Palete Ind. e Com. Ltda.

Moinho Dias Branco

Moliza

Monarcia Ind. de Papel e Embalagem Ltda

Monicon Monitoração e Controle de Tráfego S/C Ltda.

Monsanto

Mopor-Moldes Portugueses Ltda.

Motor Phyros do Brasil

MPC Produtos Para Higiene

Mucambo S/A

Nordeste Cabos Ltda

Nordeste Telecabos

Novadata

Nutriapis

Packteck

Papaiz

Paquetá

Peck do Brasil Ltda.

Pelzer da Bahia Ltda.

Petroll Sintéticos

Petrolusa

Photocircuits

Piccadilly

Pirelli Pneus S.A.

Pizzico Italiano

Plascalp

Plassim Irrigations System

Plastgrup

Plástico Acalanto Ltda.

Plumatex Colchões

Poly Embalagens

Polyuretana

Pop Ind. E Com. Ltda

Quimicer

Ramarim

Raycol Ltda

Recorre Industrial

Regal Recuperadora de Gases Ltda.

Reichert Calçados

Reichert Curtume

Reifer

Resarbrás (Rebasa)

Rodial Móveis Ltda

Ruen Shop lnd. e Comercio de Trator

Saar-Gummi do Brasil Ltda.

Sadesa

SAS Automotive do Brasil Ltda

Savisa S/A

Scalina (Trifil)

Scarpack

Schmidt

Seival Aratu Produtos Cerâmicos Ltda

Semp Toshiba Bahia S/A

Semp Toshiba Informática Ltda

Sense Eletrônica

Servtec Esco Ltda.

Servinet

Servtec - Instalações e Sistemas Integrados Ltda.

Servtec Engenharia Ltda.

Shandong Jieyu Textile Company Ltda.

Sibra International lnc.

Siebe Fluid Systems Ltda

Siemens Automotive Systems Ltda.

Simon-Braun

Sisa

Smit - Gestão e Operacionalização de Tráfego S/C Ltda.

Smits Vinibol do Brasil Ltda

Sol Embalagens

Sol Nordeste

Solajit

SRS Ind. de Bicicletas e Peças Ltda.

T.W. Espumas Ltda.

TDS / JIT Sistemas e Equip. de Logística Ltda

Tecflor

Tech Ion Industrial Brasil S/A

Tecnofibras S/A.

Tecsat

Telematic

Termoplast Embalagens

Texas Boot

Têxtil União

Tigre

Torres Compactados do Brasil

Trevo

Trilha Sistemas de Comunicação Ltda

Turin calçados e Componentes de Couro

Updating Computadores e Sistemas

Utility Nordeste Indl. e Coml. Ltda.

Vadin S. Melo

Valeo Sistemas Automotivos Ltda

Valentin Feltrim Empreendimentos e Participações

Ventury

Veracruz Celulose (Veracell)

Via Norte Veículos Especiais

Via Victória Indl. Ltda

Vinilex

Visteon Sistemas Automotivos Ltda

Waytec

WRC Ind. e Com. de Plásticos

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DAS EMPRESAS DO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6734/1997 de 09/09/1997

Decreto nº 7340/1998 de 26/05/1998

Decreto nº 7271/1998 de 01/04/1998