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Decreto nº 7.742/2000

CRIA A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE ATENÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - CIADEBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7742 DE 11 DE JANEIRO DE 2000

CRIA A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE ATENÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - CIADEBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Atenção à Pessoa Portadora de Deficiência do Estado da Bahia - CIADEBA, com o objetivo de desenvolver Política Estadual de Ações Integradas, voltadas à reabilitação, integração social e exercício dos direitos da cidadania.

Art. 2º A Comissão instituída na forma do art. 1º deste Decreto será composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria da Saúde;

II - Secretaria da Educação;

III - Secretaria do Trabalho e Ação Social.

§ 1º - Poderão, igualmente, compor a Comissão Estadual representantes das seguintes entidades:

I - Voluntárias Sociais da Bahia;

II - Sociedade Pestalozzi da Bahia;

III - Federação das Apaes - FEAPAE;

IV - Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais da Integração Social e de Defesa da Cidadania - FEBIEX;

V - Associação Obras Sociais Irmã Dulce;

VI - Associação Baiana de Síndrome de Down.

§ 2º - Os membros da Comissão ora instituída serão nomeados pelo Secretário da Saúde, após indicação do Titular do respectivo órgão ou entidade representada, sendo a presidência exercida, em caráter permanente, pelo representante da referida Secretaria.

Art. 3º Os componentes da Comissão não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

Art. 4º A Comissão deverá reunir-se periodicamente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário, para análise das atividades e programação de suas ações, tendo sua organização e funcionamento definidos em Regimento Interno, aprovado por seus membros.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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