Decreto nº 7.745/2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7745 DE 17 DE JANEIRO DE 2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 5.343,36 m², dita pertencente à Góes Cohabita Ltda, situada na Fazenda Vista Alegre, no Município de Porto Seguro-BA, a seguir descrita: partindo-se do marco nº E-1=E83,18 (Mundaí), cravado na porteira (guarita), com azimute de 211º 45` e distância de 160,00 m, determina-se E-2; daí, com ângulo de 166º 45` e distância de 99,12 m, determina-se E-3; daí, com ângulo de 169º 58` e distância de 145,00 m, determina-se E-4; daí, com ângulo de 179º 45` e distância de 105,00 m, determina-se E-5; daí, com ângulo de 189º 45` e distância de 125,00 m, determina-se E-6; daí, com ângulo de 162º 30` e distância de 127,00 m, determina-se E-7; daí, com ângulo de 143º 30` e distância de 120,00 m, determina-se E-8; daí, com ângulo de 189º 30` e distância de 100,00 m, determina-se E-9; daí, com ângulo de 229º 00` e distância de 100,00 m, determina-se E-10; daí, com ângulo de 161º 30` e distância de 100,00 m, determina-se E-11; daí, com ângulo de 206º 01` e distância de 100,00 m, determina-se E-12; daí, com ângulo de 144º 30` e distância de 100,00 m, determina-se E-13; daí, com ângulo de 159º 30` e distância de 100,00 m, determina-se E- 14; daí, com ângulo de 180º 00` e distância de 100,00 m, determina-se E-15; daí, com ângulo de 143º 00` e distância de 100,00 m, determina-se E-16; daí, com ângulo de 201º 10` e distância de 100,00 m, determina-se E-17, final da referida faixa, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de parte da linha de recalque do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de Porto Seguro.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.