Decreto nº 7.746/2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7746 DE 17 DE JANEIRO DE 2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 775,70 m de comprimento por 5,00 m de largura, totalizando 3.878,50 m², dita pertencente a Camilo Scotoni, encravada na Fazenda Bom Futuro, situada na estrada vicinal que liga Mundaí ao Baianão, no Município de Porto Seguro-BA, a seguir descrita: partindo-se da estaca E-O, na divisa com as terras de Francistonio Pinto, com ângulo de 00º 00` 00" em relação ao norte verdadeiro, azimute de 306º 30` 10" e distância de 183,00 m, determina-se a E-1; daí, com ângulo de 163º 52` 40" e distância de 592,70 m, determina-se a E-2; daí, com ângulo de 270º 00` 00" e distância de 5,00 m, determina-se a E-3; daí, com ângulo de 270º 00` 00" e distância de 592,70 m, determina-se a E-4; daí, com ângulo de 196º 07` 20" e distância de 183,00 m, determina-se a E-5; daí, com ângulo de 270º 00` 00" e distância de 5,00 m, retorna-se à E-0, fechando-se a área de forma poligonal, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da linha de recalque do Sistema de Esgotamento Sanitário da cidade de Porto Seguro.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.