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Decreto nº 7.748/2000

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE REFORMA AGRÁRIA - TERRA PRODUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7748 DE 18 DE JANEIRO DE 2000

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE REFORMA AGRÁRIA - TERRA PRODUTIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica criado o Programa Estadual de Reforma Agrária - TERRA PRODUTIVA, com o objetivo de dotar os assentamentos das áreas de reforma agrária, no âmbito do Estado, de infra-estrutura social e produtiva.

Parágrafo único - São beneficiários do Programa as entidades de trabalhadores em assentamentos estaduais ou federais.

Art. 2º As ações do Programa serão executadas com recursos provenientes de:

I - dotações do Tesouro do Estado;

II - doações de entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

III - contratos ou convênios celebrados com a União, com os municípios e com entidades privadas, nacionais ou internacionais.

Parágrafo único - Os recursos poderão ser aplicados por meio de financiamentos às entidades de trabalhadores rurais assentados no Estado.

Art. 3º A gestão financeira dos recursos alocados ao Programa fica a cargo das Secretarias diretamente envolvidas nas ações estaduais de reforma agrária, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 4º É vedada a concessão de financiamento às entidades de trabalhadores assentados que:

I - se encontrem inadimplentes com órgãos e entidades estaduais ou com o INCRA;

II - tenham infringido normas da legislação ambiental.

Art. 5º Fica criada a Comissão Estadual de Reforma Agrária, à qual caberá, dentre outras competências que lhe forem atribuídas:

I - aprovar a programação a ser executada nos assentamentos das áreas de reforma agrária, no âmbito do Estado;

II - acompanhar e supervisionar a execução da programação estabelecida;

III - coordenar as ações interinstitucionais, de forma a assegurar o efetivo cumprimento da programação aprovada;

IV - estabelecer o seu regimento interno.

Art. 6º A Comissão Estadual de Reforma Agrária terá a seguinte composição:

I - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que a presidirá;

II - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

III - o Secretário de Infra-Estrutura;

IV - o Secretário da Educação;

V - o Secretário da Saúde;

VI - o Secretário do Trabalho e Ação Social;

VII - o Chefe da Casa Militar do Governador;

§ 1º - Poderão, igualmente, compor a Comissão representantes das seguintes entidades:

I - o Superintendente Regional do INCRA;

II - um representante do Movimento Sem Terra;

III - um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura;

IV - um representante da Comissão Pastoral da Terra.

§ 2º - Os membros da Comissão serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Titular do respectivo órgão ou entidade representada.

Art. 7º A Comissão contará com o apoio técnico e administrativo de uma Secretaria Executiva, que será exercida pelo Coordenador de Desenvolvimento Agrário - CDA, da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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