Decreto nº 7.750/2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7750 DE 26 DE JANEIRO DE 2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 15.650,00 m², composta por duas faixas de terra, pertencente a quem de direito, situada na localidade de Taquari, no Município de Itiúba-BA, a seguir descrita, a partir do seu eixo: partindo-se da estaca E-O, de coordenadas arbitrárias N-9.985 e E-9.977, azimute de 303º 40` e distância de 188,00 m, determina-se a E-9+8; daí, com azimute de 277º 30` e distância de 230,00 m, segue-se até o poste da rede elétrica ali existente; daí, com azimute de 180º 00` e distância de 150,00 m, segue-se até a estrada Taquari-Itiúba, final da primeira faixa; partindo-se da referida estaca E-9+8, com azimute de 241º 45` e distância de 244,00 m, determina-se a E-21+10; daí, com azimute de 231º 20` e distância de 309,00 m, determina-se a E-36+15; daí, com azimute de 260º 30` e distância de 465,00 m, determina-se a E-60, final da segunda faixa, conforme projeto elaborado pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, e planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da adutora do Sistema Integrado de Abastecimento de Água das localidades de Taquari, Piáus e Alagadiço, no Município de Itiúba-BA.
Art. 2º Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.