Decreto nº 7.752/2000
REGULAMENTA A PROMOÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7752 DE 02 DE FEVEREIRO DE 2000
REGULAMENTA A PROMOÇÃO DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 9º, da Lei nº 7.209 , de 20 de novembro de 1997, e nos arts. 30 a 33, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, DECRETA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As promoções dos Agentes Penitenciários, do Grupo Ocupacional de Serviços Penitenciários, ocorrerão anualmente, processando-se com base nos arts. 30 a 33, da Lei nº 6.677 /94, 8º e 9º, da Lei nº 7.209 /97, e segundo as disposições fixadas neste Regulamento.
Art. 2º Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato.
Art. 3º Somente serão consideradas para promoção as vagas abertas ou existentes até o último dia do mês anterior ao definido para o início do processo de avaliação.
Art. 4º São requisitos gerais para promoção:
I - cumprimento do estágio probatório constitucional;
II - 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe;
III - exercício na função de Agente Penitenciário, atuando comprovadamente em regime de plantão ou ocupante de cargo comissionado especificamente da área de segurança e vigilância, atestados pelo Diretor da Unidade Prisional.
Parágrafo único - Quando ocorrer a promoção da classe II para a classe III, será observada a aprovação em curso específico para a classe objeto da promoção, ministrado por entidade credenciada pela Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, exigindo-se do concluinte nota mínima 7 (sete), de avaliação.
Art. 5º Embora satisfazendo os requisitos gerais constantes do art. 4º, deste Decreto, não poderá concorrer à promoção, por quaisquer das formas, o servidor que:
I - estiver cumprindo pena por crimes contra o patrimônio, crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
II - estiver de licença para tratar de interesse particular;
III - estiver afastado para exercício de mandato eletivo.
§ 1º - O servidor que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar e/ou criminal, de qualquer espécie, poderá concorrer à promoção, ficando, contudo, condicionada a efetivação desta à sua absolvição, retroagindo os efeitos do ato à data inicialmente prevista para a promoção.
§ 2º - Após o processo administrativo disciplinar, se o servidor for considerado culpado, só poderá ser promovido após 02 (dois) anos de cumprimento da punição, observado o disposto no art. 10, inciso II, deste Decreto.
Art. 6º Identificadas e quantificadas as vagas por classe, estas serão distribuídas obedecidos os critérios alternados de duas por merecimento e uma por antigüidade.
CAPÍTULO II PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Seção I Condições Para Promoção Por Merecimento
Art. 7º A promoção por merecimento far-se-á através da totalidade de pontos obtida pelo servidor nos padrões e sistemas de pontuação previstos neste Regulamento, desde que no efetivo exercício do cargo, atuando comprovadamente em regime de plantão, atestado pelo Diretor da Unidade Prisional, ou no exercício de cargo de provimento temporário, especificamente, da área de segurança e vigilância.
Art. 8º O merecimento do servidor será avaliado observando-se cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Atualização Profissional;
II - Desempenho Funcional.
Parágrafo único - Para apuração do desempenho será expedido o Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 9º O merecimento é obtido na classe e o servidor começará a adquirí-lo a partir do seu ingresso na nova classe.
Art. 10 - Não fará jus à promoção por merecimento o servidor que:
I - não obtiver o conceito igual ou superior a "Bom", na avaliação de desempenho;
II - houver sido punido, na classe atual, por transgressão disciplinar considerada atentatória à dignidade da sua função, apurada através de procedimento administrativo, enquanto não cancelado o registro da punição, nos termos da lei.
Seção II Atualização Profissional
Art. 11 - A avaliação da atualização profissional será feita no mês de janeiro de cada ano, através da computação dos pontos obtidos com cursos e menções elogiosas, observando-se a pontuação a seguir:
I - Cursos:
a) Formação Técnico Profissional Específica em estabelecimento oficial de ensino, exceto o curso básico de preparação para o cargo ocupado pelo servidor, com carga horária mínima de 100 (cem) horas: 05 (cinco) pontos;
b) Técnico, de interesse da categoria funcional do servidor ou da função ocupada, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas: 03 (três) pontos.
II - Menções Elogiosas, se relacionadas à função do agente penitenciário: 02 (dois) pontos até o limite de 06 (seis).
§ 1º - Os cursos realizados, e já utilizados em outros processos de promoções, não serão considerados para os fins de que trata este Decreto.
§ 2º - Os cursos de que trata o inciso I, deste artigo, serão promovidos por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou validadas pela Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 12 - Ocorrendo igualdade na classificação por merecimento, proceder-se-á ao desempate, sucessivamente, através dos critérios a seguir:
I - maior tempo de serviço na classe atual;
II - maior tempo de serviço na categoria funcional;
III - maior tempo de serviço público estadual;
IV - maior tempo de serviço público;
V - que for casado ou em união estável comprovada;
VI - que for mais idoso.
Seção III Avaliação de Desempenho
Art. 13 - A avaliação de desempenho será feita pelos chefes imediatos, Diretor e Vice-Diretor de Unidade Prisional, no mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único - Após a avaliação, o Diretor da Unidade de lotação do servidor encaminhará o formulário para a Comissão de Promoção.
Art. 14 - A avaliação a que se refere o artigo anterior utilizará os seguintes fatores:
I - pontualidade/assiduidade;
II - disciplina;
III - competência técnica;
IV - iniciativa;
V - cooperação e relacionamento;
VI - conduta ético-funcional;
VII - responsabilidade.
Art. 15 - A avaliação de desempenho será conceituada, de acordo com a pontuação obtida na forma abaixo:
__________________________________________________
| PONTUAÇÃO | CONCEITO |PERCENTUAL DE DESEMPENHO|
|============|============|========================|
|Até 40 |insuficiente|0 % a 40 % |
|------------|------------|------------------------|
|De 41 até 59|regular |41 % a 60 % |
|------------|------------|------------------------|
|De 60 até 79|bom |61 % a 80 % |
|------------|------------|------------------------|
|Acima de 80 |excelente |81 % a 100 % |
|____________|____________|________________________|
Art. 16 - A inassiduidade/impontualidade e a indisciplina implicarão na perda de pontos, na forma definida no Anexo II, deste Regulamento.
CAPÍTULO III PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Seção I Avaliação da Experiência Profissional
Art. 17 - A avaliação da experiência profissional será feita no mês de janeiro de cada ano, com base nos assentamentos cadastrais do servidor, atribuindo-se pontos conforme descrito abaixo:
I - pelo exercício de cargo específico de agente penitenciário: 02 (dois) pontos, a cada ano de atividade na classe;
II - pelo exercício de cargo em comissão no âmbito da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos:
a) cargos em comissão, símbolos DAI-4 e DAI-5: 02 (dois) pontos; símbolo
DAI-6: 01 (um) ponto, por ano de exercício;
b) coordenação das atividades do plantão, comprovada através de ato oficial: 01 (um) ponto, por ano de exercício.
Art. 18 - O desempate na classificação por antigüidade, proceder-se-á segundo os critérios a seguir:
I - maior tempo de serviço na categoria funcional;
II - maior tempo de serviço público estadual;
III - maior tempo de serviço público;
IV - for o servidor casado ou em união estável comprovada;
V - for mais idoso.
Art. 19 - Fica assegurado o direito a concorrer à promoção por antigüidade, o servidor que for considerado inapto, física ou mentalmente, em decorrência de doença profissional, agressão por este não provocada ou acidente, no exercício de suas funções.
Art. 20 - A Diretoria Administrativa, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, informará quanto ao tempo de serviço ou ao tempo de exercício em cargos em comissão, para apuração de experiência profissional, bem como os registros disciplinares e de freqüência.
CAPÍTULO IV COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Art. 21 - Fica criada a Comissão de Promoção, destinada a processar os atos relativos à promoção dos Agentes Penitenciários.
Parágrafo único - A Comissão de Promoção poderá, por maioria absoluta de seus membros, reexaminar a contagem de pontos, quanto à atualização e experiência profissional, bem como reavaliar o desempenho funcional, fazendo retornar a documentação, quando não cumprido o previsto neste Regulamento.
Art. 22 - Integrarão a Comissão de Promoção:
I - 01 (um) representante da Superintendência de Assuntos Penais;
II - 01 (um) representante da Diretoria Administrativa;
III - 01 (um) representante da Coordenação de Modernização;
IV - o Chefe da área de pessoal de uma das Unidades Prisionais;
V - 01 (um) representante da classe.
Parágrafo único - Os integrantes da Comissão serão designados pelo Secretário da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 23 - Ao rever a avaliação, e em face dos elementos disponíveis, a Comissão de Promoção poderá, por maioria absoluta de seus membros, impugnar os itens inadequadamente avaliados, atribuindo nova pontuação.
CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS
Art. 24 - No mês de fevereiro de cada ano, será consolidado o merecimento do servidor com os elementos disponíveis fornecidos pela Unidade Administrativa, a qual pertence, ou pelo interessado.
Art. 25 - Para o servidor licenciado só será expedido o Formulário de Avaliação de Desempenho quando a licença vigorar por até 04 (quatro) meses, excluindo-se dessa hipótese a licença para tratamento de interesse particular.
Art. 26 - A Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, após finda a avaliação pela Comissão de Promoção, fará publicar listas de classificação para a promoção por antigüidade e por merecimento, com a pontuação obtida pelo servidor, assegurado, a este, prazo de 05 (cinco) dias, para interposição de recurso dirigido à Comissão de Promoção, que decidirá em igual prazo.
Art. 27 - Será punido disciplinarmente o servidor que retardar o andamento das informações que se refiram à promoção.
Art. 28 - A Comissão de Promoção poderá alterar a pontuação da avaliação do servidor, quando a chefia imediata não dispuser das informações necessárias para o preenchimento completo do item 6 (seis) no Formulário de Avaliação de Desempenho ou quando existirem dados incorretos no mesmo.
Parágrafo único - As alterações a que se refere este artigo só poderão ser efetuadas com base nos assentamentos cadastrais do servidor.
Art. 29 - Compete ao Secretário da Justiça e Direitos Humanos conceder a promoção referida neste Regulamento.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 - No processamento das promoções serão observados os modelos constantes dos anexos I a IV, deste Regulamento e as instruções que forem expedidas pela Secretaria da Justiça e Direitos Humanos.
Art. 31 - A Secretaria da Administração, juntamente com a Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, poderá rever e modificar, a cada período, o Formulário de Avaliação de Desempenho, atendidas às disposições contidas em Lei.
Art. 32 - Compete à Diretoria Administrativa, da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, processar os atos de promoções, após a publicação dos mesmos.
Art. 33 - A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudicará a seqüência do processo.
Art. 34 - Será promovido "post-mortem" o servidor que:
I - ao falecer já fizesse jus à promoção;
II - tenha falecido em conseqüência de agressão por este não provocada ou de acidente, no desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, será exigida a instauração do inquérito competente para comprovação do fato.
Art. 35 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de fevereiro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Download: Anexos
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO II
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO
Seção I
Condições Para Promoção Por Merecimento
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção II
Atualização Profissional
Art. 11
Art. 12
Seção III
Avaliação de Desempenho
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO III
PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Seção I
Avaliação da Experiência Profissional
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO IV
COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO V
PROCEDIMENTOS
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.