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Decreto nº 7.757/2000

APROVA O REGULAMENTO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS PROMOTORES DE FESTAS E EVENTOS SIMILARES, REALIZADOS INCLUSIVE EM ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, E DAS ENTIDADES CARNAVALESCAS.

DECRETO Nº 7757 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000

APROVA O REGULAMENTO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS PROMOTORES DE FESTAS E EVENTOS SIMILARES, REALIZADOS INCLUSIVE EM ESTRUTURAS PROVISÓRIAS, E DAS ENTIDADES CARNAVALESCAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas as atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º,

§ 1º, I, 128, 129 e 258, da Lei nº 3.982 , de 29 de dezembro de 1981, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Sanitário dos Estabelecimentos Promotores de Festas e Eventos Similares, inclusive realizados em estruturas provisórias, e das Entidades Carnavalescas, cujo texto consta anexo a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

REGULAMENTO SANITÁRIO DE ESTABELECIMENTOS PROMOTORES DE FESTAS OU EVENTOS SIMILARES, INCLUSIVE ENTIDADES CARNAVALESCAS

Art. 1º Ficam os estabelecimentos promotores de espetáculos, festas, jogos ou outros eventos de natureza similar, inclusive as entidades carnavalescas, submetidos, para o seu funcionamento, às exigências legais sanitárias, especialmente as da Lei nº 3.982 , de 29 de dezembro de 1981, bem como às condições sanitárias estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único - Compreendem-se no disposto neste Regulamento os estabelecimentos que promovam eventos e festas em locais fixos, inclusive sob estruturas provisórias, e sob a forma de percurso móvel.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere este Regulamento somente poderão funcionar após obterem licença do órgão de vigilância sanitária competente da Secretaria da Saúde, mediante a comprovação de atendimento às exigências sanitárias.

§ 1º - A licença será exibida sempre que solicitada pelos agentes incumbidos da fiscalização sanitária estadual.

§ 2º - A licença de que trata este artigo será válida pelo prazo de 01 (um) ano.

§ 3º - Quando se tratar de eventos ou festas realizados em outros locais, que não o da sede do estabelecimento, a licença será concedida para vigorar pelo período de duração do evento.

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata este Regulamento, previamente à expedição da licença, deverão realizar as obras necessárias ao atendimento das exigências sanitárias indicadas pelo órgão competente da Secretaria da Saúde.

Art. 4º Os estabelecimentos deverão manter, obrigatoriamente, no local de realização de cada evento ou festa, um Serviço de Atendimento de Primeiros Socorros, sob a responsabilidade técnica de um médico.

§ 1º - O Serviço de Atendimento de Primeiros Socorros será executado por profissionais, legalmente habilitados para o exercício profissional.

§ 2º - O Serviço de Primeiros Socorros disporá de instalações, equipamentos e medicamentos indispensáveis à execução do atendimento médico e em perfeitas condições de higiene.

§ 3º - É obrigatória a presença do profissional responsável durante todo o horário de realização da festa ou do evento.

§ 4º - Será feito o registro dos atendimentos prestados pelo Serviço de Primeiros Socorros, ocorridos em cada evento ou festa promovida pelo estabelecimento.

Art. 5º Quando o evento ou a festa ocorrer por trajeto volante ou móvel, o Serviço de Atendimento de Primeiros Socorros será instalado em carro de apoio e observará às exigências discriminadas em ato do Secretário da Saúde.

Art. 6º Os locais de comercialização, armazenamento e distribuição de alimentos produzidos ou expostos para consumo humano nos estabelecimentos instalados em locais fixos, ou sob estruturas provisórias, ou, ainda, em carros de apoio, atenderão a requisitos mínimos de higienização e de qualidade dos produtos, a serem fixados por ato do Secretário da Saúde.

Art. 7º Os trios elétricos e carros de apoio utilizados pelas entidades carnavalescas, bem como as instalações provisórias que servirem à realização dos eventos e festas, deverão atender a condições de segurança e de higiene, a serem fixadas por ato do Secretário da Saúde.

Art. 8º Dos produtos utilizados nos eventos festivos, em "banhos de espuma" ou em outros efeitos especiais, deverá constar o respectivo registro no Ministério da Saúde.

Art. 9º A inobservância das normas previstas neste Regulamento constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas em lei, inclusive à cassação da licença.

Art. 10 - Os responsáveis pelos estabelecimentos promotores de festas e eventos, inclusive as entidades carnavalescas, deverão garantir o acesso às suas dependências e aos registros, documentos, equipamentos, produtos e outras informações, sempre que solicitadas pela fiscalização sanitária do Estado.

Art. 11 - Fica o Secretário da Saúde autorizado a expedir as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento.

Art. 12 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Saúde, no âmbito de suas atribuições.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.