Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.759/2000

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 16 DO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7759 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2000

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 16 DO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 83/99, 86/99, 89/99, 90/99, 93/99, 95/99, 96/99, 97/99, nos Protocolos ICMS, 25/99, 26/99, 27/99, 28/99, 29/99, 30/99, 02/00 e na Lei 7.556 , de 20 de dezembro de 1999, DECRETA

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"...

Art. 17. ...

...

II - ...

a) recebimento pelo importador dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz (Convs. ICMS 42/98, 114/98, 66/99 e 96/99); (NR)

b) ...

1 - dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, classificados no código NBM 2934.90.29, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Conv. ICMS 42/98 e 96/99); (NR)

2 - dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Conv. ICMS 114/98, 66/99 e 96/99); (NR)

...

Art. 18. ...

...

VI - até 30/4/2001, nas saídas decorrentes de doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como nas prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Convs. ICMS 82/95, 117/98 e 90/99); (NR)

...

Art. 20. ...

...

VI - ...

...

g) farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa cítrica (Conv. ICMS 97/99); (NR)

...

Art. 24. ...

...

III - de 17/8/99 até 28/2/2001, nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com até 1.600 cilindradas de potência, que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que os pedidos tenham sido protocolados até 31/12/2000, observadas as seguintes disposições (Conv. ICMS 35/99, 71/99 e 93/99): (NR)

...

Art. 28. ...

...

X - de 24/6/92 até 30/4/2000, no desembaraço aduaneiro decorrente da importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar nacional, efetuada por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou efetuada por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, repetição, ou ampliação de sinais de comunicação, desde que (Convs. ICMS 53/91, 19/92, 21/95, 26/98, 131/98, 44/99 e 90/99): (NR)

...

XIX - de 1/9/98 até 30/4/2001, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado através de laudo emitido por órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria Estadual de Saúde, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e da Saúde (Convs. ICMS 05/98, 78/98 e 90/99); (NR)

...

Art. 32. ...

...

XVII - até 30/4/2001, nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, desde que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal (Convs. ICMS 116/98 e 90/99); (NR)

...

XX - de 26/03/99 até 31/12/2000, nas entradas decorrentes de importação e saídas de equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde indicados no Anexo 93, classificados pela NBM/SH, desde que a operação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados e ao Imposto de Importação (Convs. ICMS 1/99, 5/99, 55/99 e 90/99). (NR)

...

Art. 86. ...

...

IV - das prestações de serviço de radiochamada, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 5% (cinco por cento), de 1/1/2000 até 30/6/2000, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 01/7/2000 até 31/12/2000 e de 10% (dez por cento), a partir de 01/1/2001, sendo que (Conv. ICMS 86/99): (NR)

a) a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de compensação do imposto (débito/crédito), hipótese em que deverá renunciar a utilização de quaisquer créditos fiscais;

b) a opção a que se refere a alínea anterior, será feita para cada ano civil;

...

Art. 96. ...

...

II - de 01/5/90 até 31/12/97 e de 01/5/98 até 31/12/2000, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97, 67/97, 85/97, 30/98, 61/99 e 90/99): (NR)

...

XI - ...

...

c)...

1 - o contribuinte lavrará "Termo de Opção" no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na parte destinada à transcrição de ocorrências fiscais, consignando: (NR)

1.1 - o nome, a firma ou razão social, a inscrição estadual, o número no CNPJ, a data a partir da qual fará a opção, e a declaração expressa do regime a ser adotado;

1.2 - que a opção pelo crédito presumido alcançará todos os estabelecimentos localizados no território nacional, na hipótese da alínea "b" (Conv. ICMS 95/99);

...

Art. 161 ...

...

§ 7º O contribuinte enquadrado na condição de ambulante, que requerer alteração para outra condição cadastral, e vice-versa, deverá, após solicitar baixa de inscrição, efetuar pedido de nova inscrição.

...

Art. 167. ...

...

III - os documentos de informações econômico-fiscais a que se refere o art. 332; (NR)

...

Art. 199. ...

...

II - ...

...

f) o número da autorização de uso do sistema eletrônico de processamento de dados (AUPD), quando o documento fiscal for emitido por esse meio.

...

Art. 332. ...

...

VI - Cédula Suplementar da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (CS-DME), Anexo 82-B.

...

Art. 333. ...

...

§ 3º A DMA e, quando for o caso, a CS-DMA serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, até o dia 10 de cada mês subseqüente ao de referência. (NR)

§ 4º O disquete contendo a DMA e, quando for o caso, a CS-DMA será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega. (NR)

...

§ 7º As empresas inscritas na condição de contribuinte normal que requererem seu enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou especial, deverão anexar, ao pedido, a DMA e, se for o caso, a CS-DMA, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (NR)

§ 8º O contribuinte retificará a DMA e a CS-DMA sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas. (NR)

§ 9º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMA e da CS-DMA (Ajuste SINIEF 3/96). (NR)

...

Seção III Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (dme) e da Sua Cédula Suplementar (cs-dme) (nr)

Art. 335 - Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte, apresentarão, anualmente, a Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, quando for o caso, a sua Cédula Suplementar (CS-DME), até o dia 28 de fevereiro de cada ano, exceto os estabelecimentos inscritos sob o código de atividades 6312-6/03 - depósito de mercadorias próprias. (NR)

...

§ 3º A DME e, quando for o caso, a CS-DME serão enviadas por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentadas em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos. (NR)

...

§ 5º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DME e CS-DME. (NR)

§ 6º O disquete contendo a DME e, quando for o caso, a CS-DME será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega. (NR)

§ 7º O contribuinte que deixar de apresentar a DME e, quando for o caso, a CS-DME por 2 anos consecutivos terá cancelada a sua inscrição estadual, por ato do Diretor de Arrecadação, Crédito Tributário e Controle, até que seja providenciada a atualização das informações e requerida a regularização de sua situação cadastral. (NR)

§ 8º O contribuinte retificará a DME e a CS-DME sempre que as mesmas contiverem declarações inexatas. (NR)

§ 9º As informações prestadas através da DME e da CS-DME, poderão ser alteradas de oficio quando divergirem dos dados constantes nos documentos fiscais. (NR)

§ 10 A CS-DME será apresentada juntamente com a respectiva DME pelos contribuintes enquadrados no SimBahia que:

I - estiverem enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal) como empresa de transportes;

II - utilizarem, mediante regime especial, escrituração centralizada;

III - realizarem alteração cadastral em decorrência de mudança de Município, no exercício de referência.

Art. 336 - As empresas inscritas na condição de microempresas ou de empresas de pequeno porte que requererem seu enquadramento na condição de normal ou especial, deverão anexar, ao pedido, a DME e, se for o caso, a CS-DME, referente à movimentação econômica não declarada até a data da mudança da condição. (NR)

...

Art. 343. ...

...

LVII - de 01/1/2000 até 31/3/2000, nas entradas, do exterior, de fornos crematórios destinados a incorporação ao ativo imobilizado do contribuinte importador, para o momento da desincorporação, desde que a importação tenha sido efetuada por entidades filantrópicas sem fins lucrativos e reconhecidas de utilidade pública.

...

Art. 350. ...

§ 1º A DMD será preenchida por produto e os valores informados deverão constituir-se em resumo e exato reflexo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS. (NR)

§ 2º A DMD será enviada por meio eletrônico de transmissão de dados ou apresentada em disquete, com valores expressos em moeda nacional, considerando-se os centavos, mesmo que não tenham ocorrido operações com ICMS diferido no período considerado. (NR)

...

§ 6º O contribuinte retificará a DMD sempre que a mesma contiver declarações inexatas. (NR)

...

§ 8º A Secretaria da Fazenda tornará disponível aos contribuintes do ICMS aplicativo para uso obrigatório na entrega da DMD.

§ 9º O disquete contendo a DMD será entregue em qualquer Inspetoria Fazendária, ou em postos previamente autorizados, cabendo ao funcionário responsável devolver ao contribuinte o disquete, em que estarão gravados os respectivos recibos de entrega.

...

Art. 374. ...

...

II - a fim de que não se configure duplicidade de pagamento do tributo, observado o disposto no

§ 6º, do art. 512-B: (NR)

...

Art. 384-A ...

...

§ 5º Considera-se que a receita bruta ajustada de uma empresa ultrapassou o limite para enquadramento no regime simplificado de apuração do ICMS (SimBahia) na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, quando o volume de suas entradas de mercadorias no período considerado for superior em 20% (vinte por cento) aos limites respectivos, ainda que sua receita bruta seja inferior aos mesmos.

...

Art. 391-A Nos recebimentos, por microempresas, empresas de pequeno porte e ambulantes, de mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária procedentes de outras unidades da Federação, não tendo havido retenção do imposto pelo remetente ou tendo a retenção sido feita a menos, bem como nas importações e nas arrematações das supramencionadas mercadorias, quando de procedência estrangeira e apreendidas ou abandonadas: (NR)

I - os destinatários enquadrados na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte farão a retenção do imposto na operação interna subseqüente, quando, por força de convênio ou protocolo, o remetente não estiver obrigado a efetuar o lançamento do imposto por substituição (arts 355 e 375);

II - será feita a antecipação do pagamento do imposto, nos termos dos incisos I e II do art. 125, adotando-se como base de cálculo a prevista no art. 61 (arts. 370, 371 e 372), nas demais hipóteses.

...

Art. 408-A ...

...

§ 2º ...

...

II - ...

....

a) ...

...

5 - receita bruta ajustada entre R$ 120.000,01 e R$ 150.000,00: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento).

6 - receita bruta ajustada entre R$ 150.000,01 e R$ 180.000,00: 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento).

7 - receita bruta ajustada entre R$ 180.000,01 e R$ 210.000,00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento).

8 - receita bruta ajustada entre R$ 210.000,01 e R$ 240.000,00: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento).

...

Art. 408-C ...

...

VI - ...

a) do livro Registro de Inventário e, em substituição à apresentação da escrita mercantil, do Livro Caixa, com o registro de sua movimentação financeira, inclusive bancária, tratando-se de empresas de pequeno porte e microempresas com Receita Bruta Ajustada superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (NR)

...

c) do livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelas empresas que confeccionarem impressos de documentos e livros fiscais para terceiros ou para uso no próprio estabelecimento.

...

Art. 509. ...

...

§ 4º Nas saídas e nos recebimentos interestaduais de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, osso, chifre e casco, observar-se-á o seguinte (Conv. ICM 15/88, Convs. ICMS 75/89 e 89/99): (NR)

...

Art. 512-B ...

I - ...

a) ...

...

2 - ...

2.1 - de gasolina automotiva, 189,91% (cento e oitenta e nove inteiros e noventa e um centésimos por cento) (Conv. ICMS 83/99); (NR)

...

§ 5º A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional de Petróleo, nas operações com os produtos de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto quando realizar: (NR)

I - vendas a consumidor final por preço inferior ao que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, no valor correspondente à diferença entre esta e o preço efetivamente praticado, proporcionalmente à quantidade vendida;

II - saídas para outra unidade da Federação, nas situações em que o imposto tenha sido retido em favor do Estado da Bahia em operação anterior.

...

Art. 712-B Os contribuintes indicados em ato específico do Secretário da Fazenda apresentarão, mensalmente, no prazo especificado no referido ato, o arquivo magnético de que trata este capítulo, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações, efetuadas no mês anterior.

...

Art. 901. ...

...

§ 4º Tratando-se de pedido de regime especial formulado por contribuintes monitorados por gerências de segmentos de mercado, os procedimentos a que se refere o parágrafo anterior serão efetuados pelas respectivas gerências.

Art. 902 - Compete ao Diretor de Tributação a concessão de regime especial, cabendo à Gerência de Consulta e Orientação Tributária, após a instrução do processo a que se refere o

§ 3º, do artigo anterior, o exame prévio do pedido e a emissão de parecer conclusivo, ouvidas as respectivas gerências de segmento, quando for o caso. (NR)

...

Art. 915. ...

...

XIV-A - 15 (quinze) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF-BA) aos estabelecimentos comerciais: (NR)

a) que forem identificados realizando operações sem a emissão da documentação fiscal correspondente (Lei n.º 7.438 /99);

b) que deixarem de expor, em local visível ao público, mensagens de conteúdo educativo-tributário contidas em cartazes fornecidos gratuitamente ao contribuinte para tal fim (Lei nº 7.556 /99);

..."

Art. 2º Passa a vigorar com a redação constante do Anexo I, que integra este Decreto, o Anexo 86, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 /97.

Art. 3º Fica acrescentado ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 /97, o Anexo 82-B, com a redação constante no Anexo II, que integra este Decreto.

Art. 4º As disposições do inciso III, do art. 4º e as do inciso II, do art. 6º, do Decreto nº 7.729 , de 29 de dezembro de 1999, que procedeu a alteração nº 15 do Regulamento do ICMS, produzirão efeitos a partir de 1º de junho de 2000.

Art. 5º As alterações de que trata este Decreto, em relação aos dispositivos abaixo indicados, do Regulamento do ICMS, produzem efeitos retroativos a:

I - 01 de janeiro de 2000:

a) a alínea "g", do inciso VI, do art. 20;

b) o inciso IV, do art. 86;

c) o item 1.2, da alínea "c", do inciso XI, do art. 96;

d) o

§ 4º, do art. 509;

e) o item 2.1, da alínea "a", do inciso I, do art. 512-B;

f) o inciso XIV-A, do art. 915.

II - 06 de janeiro de 2000:

a) a alínea "a" e os itens 1 e 2, da alínea "b", do inciso II, do art. 17;

b) o inciso VI, do art. 18;

c) o inciso III, do art. 24.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se a alínea "b", do inc.XLVIII, do art. 343, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 /97, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de fevereiro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Download: Anexos

Art. 1

Art. 17

Art. 18

Art. 20

Art. 24

Art. 28

Art. 32

Art. 86

Art. 96

Art. 161

Art. 167

Art. 199

Art. 332

Art. 333

Seção III

Da Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (dme) e da Sua Cédula Suplementar (cs-dme) (nr)

Art. 335

Art. 336

Art. 343

Art. 350

Art. 374

Art. 384-A

Art. 391-A

Art. 408-A

Art. 408-C

Art. 509

Art. 512-B

Art. 712-B

Art. 901

Art. 902

Art. 915

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997

Decreto nº 7729/1999 de 29/12/1999