Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.765/2000

APROVA O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.307, DE 23 DE JANEIRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A LIGAÇÃO DE EFLUENTES À REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTOS SANITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7765 DE 08 DE MARÇO DE 2000

APROVA O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.307 , DE 23 DE JANEIRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE A LIGAÇÃO DE EFLUENTES À REDE PÚBLICA DE ESGOTAMENTOS SANITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.307 , de 23 de janeiro de 1998, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

REGULAMENTO DA LEI Nº 7307 , DE 23 DE JANEIRO DE 1998

CAPÍTULO I OBJETIVO

Art. 1º Este Regulamento estabelece os critérios para interligação dos imóveis de qualquer natureza à rede coletora de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO II TERMINOLOGIAS

Art. 2º Para fins deste Regulamento são adotadas as terminologias das Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, de nºs NBR 8160 e NBR 9649, respectivamente, "Instalação Predial de Esgoto Sanitário" e "Projeto de Redes Coletoras de Esgoto Sanitário", bem como do Decreto Regulamentar nº 3.060 , de 29.04.1994.

Parágrafo único - Além do disposto no "caput" deste artigo, considera-se:

I - CADASTRO COMERCIAL - o conjunto de informações descritivas, simbólicas e gráficas que identifica, classifica e localiza os imóveis situados nas áreas em que há prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, necessárias ao faturamento, cobrança e apoio operacional;

II - COLETOR DE ESGOTO DO TIPO SEPARADOR ABSOLUTO - canalização que somente veicula águas servidas de imóveis, excluindo-se, portanto, o transporte de águas pluviais;

III - CICLO DE FATURAMENTO - o período compreendido entre a data da leitura do medidor e do respectivo vencimento da conta/fatura, decorrente do fornecimento de água e/ou serviços de esgotamento, tomando por base o equipamento de vazão ou o intervalo considerado para estimativa do consumo de água, com prazo médio de 30 (trinta) dias;

IV - CICLO DE VENDAS - o período correspondente ao fornecimento de água e/ou serviços de esgotos compreendido entre duas leituras sucessivas do medidor de vazão ou relativo ao intervalo considerado para estimativa de consumo de água de um mesmo imóvel, com prazo médio de 30 dias;

V - CONCESSIONÁRIA - entidade, devidamente autorizada pelo poder público, responsável pela exploração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Tais serviços poderão ser prestados pelo próprio Governo, de forma direta ou indireta, através de empresa estatal ou pela iniciativa privada;

VI - CONDOMÍNIO - imóveis integrantes de uma mesma quadra (áreas urbanizadas) ou de um aglomerado de vizinhança (áreas não urbanizadas), cujos moradores, sob a coordenação da concessionária e mediante termo de adesão, constituem, de forma solidária, uma unidade coletora de esgotamento sanitário;

VII - DÉBITO - o valor monetário devido pelo imóvel ligado à rede coletora, referente a um ou mais ciclos de vendas, após a data de vencimento da Nota Fiscal/Fatura, resultante da prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

VIII - INSTALAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO - o conjunto de tubulações, conexões, aparelhos, equipamentos e peças especiais, localizados no imóvel, destinado ao esgotamento sanitário;

IX - IMÓVEL - terreno ou edificação;

X - LIGAÇÃO CLANDESTINA - interligação da instalação de esgoto predial do imóvel à rede coletora, executada sem autorização ou conhecimento da Concessionária;

XI - LIGAÇÃO DE ESGOTO - interligação da instalação interna do imóvel ao ramal predial de esgoto;

XII - RAMAL PREDIAL DE ESGOTO - canalização da coleta de esgoto sanitário, compreendida entre a última caixa de inspeção e/ou de confluência de contribuições da instalação predial de esgoto e o ponto de lançamento na rede coletora ou outro componente do sistema de esgotamento sanitário do tipo separador absoluto;

XIII - NOTA FISCAL/FATURA - documento hábil para cobrança e pagamento e cobrança de débito contraído pelo usuário com relação aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

XIV - PADRÃO TÉCNICO - o conjunto de normas técnicas que especifica e padroniza materiais, equipamentos e métodos construtivos para obras e/ou instalações da concessionária;

XV - PENALIDADE - a sanção pecuniária aplicada ao infrator, pela inobservância deste regulamento ou das normas editadas pela concessionária ou pelos órgãos públicos;

XVI - PREÇO DE OUTROS SERVIÇOS - o valor cobrado pela concessionária ao solicitante de serviços, quando do seu atendimento e que não constitua ônus a ser assumido obrigatoriamente pela concessionária, com base nas normas e legislação vigentes;

XVII - PRÉDIO - todo imóvel que constitui edificação;

XVIII - REDE COLETORA DE ESGOTO SANITÁRIO - o conjunto constituído por ramais prediais, coletores de esgoto e seus órgãos acessórios, integrantes do sistema de esgotamento sanitário operado pela concessionária;

XIX - COLETOR DE ESGOTO CONDOMINIAL - coletor que atende a um condomínio cuja manutenção poderá ser executada pelo mesmo conforme termo de adesão;

XX - SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO - constitui-se na coleta, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, prestado aos usuários pela concessionária;

XXI - SUPRESSÃO DA LIGAÇÃO DE ÁGUA - interrupção do fornecimento de água com a retirada, no todo ou em parte, da ligação predial;

XXII - TARIFA - o preço cobrado pela concessionária, referente ao abastecimento de água e/ou serviço de esgotamento sanitário;

XXIII - USUÁRIO - pessoa física ou jurídica titular ou responsável legal do imóvel provido de ligação de água e/ou esgotamento sanitário;

XXIV - TITULAR DO IMÓVEL - o proprietário do imóvel. Em caso de condomínio, o representante legal é o titular.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 3º Compete à concessionária:

I - efetuar os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final do esgoto sanitário, bem como fazer cumprir as cláusulas deste Regulamento;

II - assentar as redes coletoras de esgoto sanitário e seus acessórios, instalar a caixa de inspeção no passeio ou equivalente e executar a sua interligação com a rede coletora, diretamente ou através de terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo da observância das disposições municipais ou legislações aplicáveis;

III - implantar, manter e modificar as instalações de esgoto sanitário externas aos limites do imóvel, da caixa de inspeção localizada no passeio ou equivalente até a rede coletora;

IV - comunicar, preferencialmente, por escrito e diretamente ao titular ou responsável legal do imóvel, sobre a existência da rede coletora de esgoto sanitário e notificar para, no prazo previsto na Lei nº 7.307 /98, efetuar a ligação;

V - fiscalizar as obras de adaptação e interligação do imóvel à rede coletora;

VI - cobrar dos usuários as tarifas relativas ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como os preços correspondentes aos outros serviços prestados;

VII - encaminhar ao Centro de Recursos Ambientais - CRA a relação dos imóveis em situação irregular, consoante dispõe a Lei nº 7.307 /98, e este Regulamento, acompanhando e subsidiando tal órgão naquilo que se fizer necessário.

Art. 4º Compete ao Centro de Recursos Ambientais - CRA:

I - fiscalizar, em articulação com a concessionária, os imóveis que não fizeram a interligação de suas instalações à rede coletora;

II - aplicar as penalidades, de acordo com as respectivas competências, aos imóveis em situação irregular perante os dispositivos da Lei nº 7.307 /98 e deste Regulamento, observado o devido processo legal.

CAPÍTULO IV DAS REDES COLETORAS

Art. 5º As redes coletoras serão assentadas, preferencialmente, em vias públicas, de acordo com os projetos elaborados e aprovados pelo Poder Público e/ou pela concessionária.

Parágrafo único - Excepcionalmente, por razões técnicas, operacionais e de segurança, o assentamento das redes coletoras poderá ser feito em terreno que não se constitua em via pública, observadas, no seu uso, as disposições legais pertinentes, ou em comum acordo com o proprietário do terreno.

Art. 6º São de responsabilidade da concessionária a operação e manutenção da rede coletora, do ramal predial e da caixa de inspeção localizada no passeio ou equivalente.

Parágrafo único - Quando se tratar de rede condominial, a manutenção poderá ser executada pelo condomínio, em conformidade com o termo de adesão.

Art. 7º As intervenções a serem executadas por terceiros, no sistema de esgotamento sanitário, deverão ter seus projetos previamente aprovados, sendo que as obras serão fiscalizadas pela concessionária.

CAPÍTULO V DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 8º É obrigatório que todo imóvel disponha de instalação predial de esgoto sanitário do tipo separador absoluto, para fins de interligação à rede coletora.

Art. 9º O abastecimento de água, a partir de fonte alternativa, não exime a obrigatoriedade da ligação de esgoto sanitário do imóvel à rede coletora.

§ 1º - O medidor de vazão de água para mensurar a utilização do sistema de esgoto sanitário, quando houver fonte alternativa de abastecimento de água, deverá ser especificado, instalado, fiscalizado e reparado pela concessionária.

§ 2º - A conservação do medidor de vazão é da responsabilidade do usuário, que responderá por perdas e danos causados ao mesmo.

§ 3º - O usuário deverá assegurar o acesso de técnicos da concessionária até o equipamento medidor de consumo, não podendo criar obstáculo para tanto ou alegar impedimento.

§ 4º - Os impedimentos à leitura do medidor de vazão ou a sua inexistência permitirá à concessionária cobrar pelo esgotamento sanitário, de acordo com as normas vigentes.

CAPÍTULO VI DOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 10 - A concessionária, o CRA e os Municípios deverão ser consultados sobre os estudo preliminares ou anteprojeto de loteamentos e/ou conjuntos habitacionais, sobre a viabilidade técnica quanto ao esgotamento sanitário.

§ 1º - Existindo rede coletora na área do empreendimento é obrigatória a ligação dos seus efluentes sanitários à mesma.

§ 2º - Não existindo rede coletora na área do empreendimento, a solução técnica será definida pela concessionária, segundo as normas estabelecidas pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA ou pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, conforme o caso.

Art. 11 - Os sistemas independentes de esgoto sanitário dos loteamentos e conjuntos habitacionais existentes deverão ser interligados à rede coletora logo após a sua implantação.

CAPÍTULO VII DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 12 - As instalações prediais de esgoto deverão ser definidas, dimensionadas e projetadas conforme as normas da ABNT, sem prejuízos das normas operacionais da concessionária ou legislações específicas.

§ 1º - É obrigatória a construção de caixa de gordura para as águas servidas, provenientes de cozinhas.

§ 2º - As instalações prediais de esgoto dos estabelecimentos que produzam resíduos oleosos e seus derivados devem, obrigatoriamente, dispor de caixas separadoras de óleo, de modo a impedir que sejam lançados nas redes coletoras.

Art. 13 - As águas provenientes de chuva não poderão ser lançadas à rede coletora.

Art. 14 - Os despejos industriais que, por sua natureza, não possam ser lançados diretamente na rede coletora, deverão ser submetidos a um processo de tratamento, implantado pelas próprias indústrias, observadas as normas e legislação ambiental do Estado, após análise e aprovação da concessionária, do CRA e dos Municípios.

Art. 15 - Não será permitido:

I - a conexão do sistema de esgoto sanitário com outros sistemas, públicos ou privados, sem a autorização prévia da concessionária;

II - o lançamento de esgoto sanitário predial ou industrial nas galerias de águas pluviais de logradouros onde existir rede coletora de esgoto;

III - o despejo de águas pluviais nas redes coletoras de esgoto sanitário;

IV - o lançamento de esgoto sanitário ou industrial em corpos d`água de superfície, sem o devido tratamento, cujo nível de eficiência é definido pelo CRA;

V - a obstrução do acesso de técnicos da concessionária ao medidor de vazão de água ou à rede interna de esgotamento;

VI - o lançamento de resíduos oleosos de qualquer natureza nas redes coletoras;

VII - o lançamento de descargas provenientes de limpeza de caixas de retenção (gordura, óleo, areia, etc.).

Parágrafo único - No caso de desobediência ao quanto disposto neste artigo, o infrator fica sujeito às penalidades, sem prejuízo de indenizar os danos causados ao sistema de esgotamento sanitário e ao meio ambiente.

Art. 16 - A instalação predial de esgoto será executada pelo usuário às suas expensas.

Parágrafo único - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário.

Art. 17 - O imóvel que possuir piscina deverá ter seu esgotamento feito através da rede coletora, mediante a colocação de um redutor de vazão na respectiva tubulação aprovado pela concessionária.

CAPÍTULO VIII DAS LIGAÇÕES DE ESGOTO

Art. 18 - As ligações de esgoto sanitário serão:

I - solicitadas pelo usuário;

II - obrigatórias quando da ligação de água em áreas dotadas de sistema de esgoto sanitário;

III - providenciadas pelo usuário, observando as exigências estabelecidas em normas e instruções acerca da matéria, quando da execução das obras de implantação ou ampliação do sistema de esgoto.

Art. 19 - Quando existir rede coletora nos logradouros, a ligação de água somente poderá ser executada após a ligação de esgoto sanitário.

Art. 20 - Quando estiver instalada a rede coletora de esgoto, a concessionária encaminhará correspondência ao usuário, estabelecendo um prazo de 90 (noventa) dias, contado do recebimento, para execução da ligação do seu imóvel à referida rede.

Parágrafo único - Havendo necessidade de elevação mecânica (bombeamento) para o esgoto sanitário do imóvel, o prazo será de até 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da data do recebimento da comunicação.

Art. 21 - Findos os prazos previstos no artigo anterior, a concessionária enviará ao CRA a relação dos imóveis que não executaram suas ligações, para aplicação das penalidades cabíveis, passando a cobrar, imediata e mensalmente, a tarifa de esgoto, conforme art. 2º,

§ 3º, alínea "a", da Lei nº 7.307 /98.

Art. 22 - As obras de execução e adaptação da parte interna das instalações de esgoto do imóvel, assim como a interligação dos seus efluentes sanitários com a rede coletora, na caixa de inspeção construída pela concessionária no passeio ou equivalente, serão da responsabilidade integral do respectivo usuário.

§ 1º - São também de responsabilidade do usuário as obras de elevação mecânica (bombeamento), necessárias ao esgotamento do imóvel, cujos pontos de coleta estejam situados abaixo do nível da rede coletora de esgoto.

§ 2º - No caso de danificação dos passeios dos imóveis ou de qualquer outra área pública, fica o usuário responsável pela sua recomposição.

§ 3º - Tão logo a ligação esteja concluída, o usuário deverá comunicar à concessionária, para a devida inspeção e aprovação.

Art. 23 - É de responsabilidade da concessionária a instalação de caixa de inspeção do imóvel, no passeio ou equivalente.

§ 1º - Caso ainda não tenha sido construída a caixa de inspeção no passeio ou equivalente, e estando o imóvel com suas instalações prediais em condições de serem ligadas à rede coletora, caberá ao usuário comunicar o fato à concessionária, para que sejam adotadas as providências cabíveis, sem prejuízo da parte interessada.

§ 2º - A critério da concessionária, uma única ligação de esgoto sanitário poderá servir a mais de um imóvel.

Art. 24 - Após a implantação da rede coletora nos logradouros, não mais será admitido o lançamento de esgoto sanitário nas galerias de águas pluviais.

Parágrafo único - Constatado o lançamento de esgoto na galeria de água pluvial e findos os prazos previstos no art. 20, será imediatamente comunicado ao CRA e ao Município pertinente, para adoção das medidas cabíveis, no sentido de desfazer as ligações existentes.

Art. 25 - A responsabilidade da concessionária para execução, manutenção ou modificação na ligação de esgoto sanitário, limita-se à parte externa do imóvel, da caixa de inspeção localizada no passeio, ou equivalente, à rede coletora.

Parágrafo único - A concessionária não será responsável pela manutenção de ligações de esgotos irregulares não interligadas à rede coletora, mesmo que esteja cobrando as tarifas previstas no art. 30, deste Regulamento.

Art. 26 - As ligações prediais de esgoto poderão ser suprimidas nos seguintes casos:

I - interdição judicial ou administrativa pelo poder público;

II - desapropriação do imóvel para fins públicos, na forma da legislação vigente;

III - incêndio ou demolição, desde que apresentado o laudo do sinistro ou autorização municipal.

CAPÍTULO IX DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS E DESCARGAS OCASIONAIS DE ESGOTO

Art. 27 - Os pedidos de ligação serão deferidos após análise, pela concessionária, das condições locais e das características dos despejos.

Art. 28 - Será obrigatória a descarga de esgoto sanitário, proveniente da limpeza de caixas e fossas de imóveis, no sistema de esgotamento e em local indicado pela concessionária, ouvido o CRA, nos casos previstos na legislação ambiental.

Parágrafo único - Cada descarga feita por veículo será cobrada pela concessionária, de acordo com a tabela em vigor, mediante o pagamento prévio pelo interessado.

CAPÍTULO X DA TARIFA, DETERMINAÇÃO DOS VALORES, EMISSÃO DA CONTA E SUA COBRANÇA

Art. 29 - A coleta de esgoto será remunerada sob a forma de tarifa, de acordo com a estrutura tarifária aplicada pela concessionária.

Art. 30 - A concessionária cobrará pelo esgotamento um percentual sobre a tarifa de água, para cobrir, juntamente com a tarifa de água, seus custos de operação, manutenção, depreciação, provisão de devedores, amortização de despesas e remuneração dos investimentos, conforme discriminado a seguir:

I - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo convencional, localizados na Região Metropolitana de Salvador e nos demais Municípios do Estado - 80%;

II - sistemas de esgotamento sanitário dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) e ainda não interligados ao sistema de esgotamento sanitário - 45%;

III - sistemas de esgotamento sanitário, do tipo condominial, com manutenção e responsabilidade pelos próprios usuários - 45%.

§ 1º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas dos conjuntos habitacionais e loteamentos (sistemas independentes) será automaticamente alterada logo após sua interligação à rede de esgotamento sanitário.

§ 2º - A tarifa de esgoto sanitário dos imóveis ligados aos sistemas de esgotamento sanitário do tipo condominial será alterada caso se efetive a transferência da manutenção desses à concessionária.

Art. 31 - As tarifas serão cobradas por meio de Nota Fiscal/Fatura (Conta de Água e/ou Esgoto), emitida mensalmente, que será entregue com antecedência, em relação à data de vencimento, ao usuário.

Parágrafo único - A falta de recebimento da conta não desobriga o usuário de seu pagamento.

Art. 32 - Os valores das tarifas e seus respectivos reajustes serão aprovados pela Agência Reguladora ou, na sua ausência, pelo Estado.

Art. 33 - Não efetuado o pagamento na data do vencimento, sobre o valor do serviço será cobrada multa diária de 0,33%, limitada a 10%, além da atualização monetária e juros de mora, conforme legislação em vigor.

CAPÍTULO XI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 34 - As infrações aos dispositivos da Lei nº 7.307 /98, e deste Regulamento serão aplicadas pelo CRA, observado o devido processo legal, levando-se em consideração suas conseqüências, o porte do empreendimento, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator.

Parágrafo único - Responderá pela infração quem a cometer, incentivar a sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 35 - Aos infratores serão aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as penalidades assinaladas no art. 7º, da Lei nº 7.307 , de 23/01/98, e neste Regulamento.

Art. 36 - Constatada a irregularidade, o CRA advertirá o infrator, através de notificação por escrito, para que tome conhecimento e adote medidas para sua correção, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir do recebimento.

Parágrafo único - Não sendo encontrado ou havendo dificuldades para a entrega da notificação, o CRA comunicará o fato mediante aviso em jornal de grande circulação.

Art. 37 - A advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, cujo prazo concedido poderá ser dilatado, desde que requerido e fundamentado pelo infrator, antes de vencido o prazo anterior.

Parágrafo único - Das decisões que concederem ou negarem prorrogação, os infratores tomarão conhecimento.

Art. 38 - Findo o prazo estabelecido na advertência, será aplicada multa simples, conforme art. 7º,

§ 1º, da Lei nº 7.307 /98, na Nota Fiscal/Fatura (Conta de Água e Esgoto), a ser recolhida ao Fundo Especial de Esgotamento Sanitário do Estado da Bahia, destinado a custear obras de esgotamento sanitário em áreas, predominantemente, ocupadas por populações de baixa renda.

Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa simples, sem que seja adotada medida de correção, será cobrada multa diária, conforme art. 7º,

§ 2º, da Lei nº 7.307 /98, até que seja sanada a irregularidade.

Art. 39 - Decorridos 90 (noventa) dias do prazo estabelecido na advertência, sem adoção de providências, a concessionária, quando necessário, poderá efetuar a suspensão do fornecimento de água até a regularização da infração.

Art. 40 - Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao CRA, e, uma vez constatada a veracidade pela concessionária, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data do recebimento da comunicação.

Art. 41 - As multas não cobradas através das Contas de Água e/ou Esgoto deverão ser recolhidas pelo infrator, em guia própria para tal fim, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da sua imposição, sob pena de cobrança judicial.

Art. 42 - As multas serão recolhidas em conta bancária, sob a denominação de Fundo Especial de Esgotamento Sanitário, a ser aberta na rede credenciada.

Art. 43 - No caso de persistência da infração, a concessionária poderá interromper o suprimento de água e solicitar ao CEPRAM autorização para interdição do imóvel, caso não seja residencial.

Art. 44 - A interdição, quer temporária ou definitiva, será autorizada pelo CEPRAM, nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao meio ambiente, após o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da notificação.

Art. 45 - Todos os custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão por conta do infrator e serão cobradas pela concessionária ou pelo CRA, conforme o caso, mediante expedição de Notas Fiscais/Faturas ou de guias próprias.

Art. 46 - O fornecimento de água será restabelecido após a correção da irregularidade e quitação dos valores devidos à concessionária.

CAPÍTULO XII DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 47 - A notificação a ser emitida pelo CRA é o documento hábil para informar ao usuário das infrações ou decisões.

Art. 48 - O auto de infração é o instrumento hábil para a aplicação das penalidades de que trata o art. 7º, da Lei 7.307 /98, e conterá:

I - a qualificação da pessoa jurídica ou física autuada e seu endereço;

II - o ato ou fato que constitui infração, local e data da ocorrência;

III - a disposição normativa infringida;

IV - o prazo para sanar a irregularidade;

V - a penalidade aplicada e seu fundamento legal;

VI - a assinatura da autoridade que o aplicou.

Art. 49 - Da penalidade aplicada caberá defesa escrita e fundamentada no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do auto de infração, dirigida ao CRA.

Art. 50 - A defesa escrita será entregue diretamente no protocolo da entidade autuante, dentro do prazo regulamentar.

§ 1º - Somente será aceita defesa ou recurso com a utilização de quaisquer meios eletrônicos, como fax, internet, disquete, se no prazo de 05 (cinco) dias corridos, após, for apresentada a peça original, mediante correspondência registrada com aviso de recebimento - AR ou diretamente no protocolo do CRA ou CEPRAM.

§ 2º - Das decisões do CRA caberá recurso ao CEPRAM, com efeito suspensivo.

Art. 51 - Não serão reconhecidos os recursos desacompanhados do comprovante do recolhimento da multa ou fiança bancária.

Parágrafo único - No caso da aplicação de multa diária, o recolhimento deverá ser efetuado pelo valor pecuniário correspondente ao período compreendido entre o auto de infração e a interposição do recurso.

Art. 52 - Sendo provido o recurso interposto pelo infrator, as restituições das multas ocorrerão com correções e juros, de acordo com o índice oficial estabelecido pela União.

Parágrafo único - As restituições deverão ser requeridas, mediante petição dirigida ao gestor do fundo, instruída com:

I - nome do infrator e seu endereço;

II - número do processo administrativo a que se refere a restituição postulada; e,

III - cópia da guia de recolhimento.

CAPÍTULO XIII DO FUNDO ESPECIAL PARA O ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 53 - As receitas previstas no art. 9º, da Lei nº 7.307 /98, serão depositadas na conta do Fundo, gerida pela Secretaria da Fazenda, a quem competirá expedir as normas de movimentação.

Art. 54 - Os domicílios de baixa renda ou padrão popular são definidos de acordo com os caracteres previstos no Anexo Único, deste Regulamento.

CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento, excluir-se-á o dia de recebimento da notificação e incluir-se-á o de vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se cair em dia sem expediente, o mesmo acontecendo com a contagem do prazo, observadas as regras do Código de Processo Civil.

Art. 56 - A concessionária é obrigada, em qualquer tempo a exercer ação fiscalizadora no sentido de verificar a obediência à Lei nº 7.307 /98 e ao presente Regulamento.

Art. 57 - Mediante convênio, o CRA poderá delegar aos órgãos do Estado e dos Municípios a fiscalização e a autuação dos imóveis irregulares.

Art. 58 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão decididos pela Superintendência de Desenvolvimento, Recursos Hídricos e Saneamento do Estado, vinculada a Secretaria de Infra-Estrutura, ou pelo CRA, conforme o caso.

Art. 59 - Este Regulamento se aplica a todos os usuários da concessionária, podendo ser modificado por necessidade de ordem técnica ou jurídica.

Art. 60 - Nos casos de cobrança judicial das multas, o CRA encaminhará o processo administrativo para inscrição na dívida pública do Estado, que procederá à respectiva execução.

Art. 61 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

CARACTERÍSTICAS DAS UNIDADES CONSUMIDORAS

1. RESIDENCIAL:

1.1 - DOMICÍLIO DE BAIXA RENDA:

Imóvel com área construída igual ou menor que 20 m², que não consuma água para fins hortigranjeiros e possua simultaneamente 04 (quatro) das seguintes características:

1.1.1 Localização em logradouro popular;

1.1.2 Construção de taipa ou alvenaria de adobe;

1.1.3 Piso de cimento liso ou inferior;

1.1.4 Instalação sanitária única;

1.1.5 Ponto único para utilização de água;

1.1.6 Ponto único para utilização de energia elétrica.

1.2 - DOMICÍLIO PADRÃO POPULAR:

Imóvel com área construída igual ou menor que 40 m², localizado em logradouro popular e que apresente simultaneamente 04 (quatro) das seguintes caraterísticas:

1.2.1 Piso de cimento ou cerâmica inferior;

1.2.2 Instalação sanitária única;

1.2.3 Número de dormitórios igual ou menor que 02 (dois);

1.2.4 Número de pontos de utilização de água igual ou menor que 05 (cinco);

1.2.5 Número de pontos de utilização elétrica igual ou menor que 10 (dez).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

OBJETIVO

Art. 1

CAPÍTULO II

TERMINOLOGIAS

Art. 2

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO IV

DAS REDES COLETORAS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO V

DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO VI

DOS LOTEAMENTOS E CONJUNTOS HABITACIONAIS

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO VII

DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

CAPÍTULO VIII

DAS LIGAÇÕES DE ESGOTO

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO IX

DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS E DESCARGAS OCASIONAIS DE ESGOTO

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO X

DA TARIFA, DETERMINAÇÃO DOS VALORES, EMISSÃO DA CONTA E SUA COBRANÇA

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO XI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

CAPÍTULO XII

DA FORMALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DA DEFESA E DO RECURSO

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

CAPÍTULO XIII

DO FUNDO ESPECIAL PARA O ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 53

Art. 54

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7307/1998 de 23/01/1998