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Decreto nº 7.778/2000

REGULAMENTA A PROMOÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL E DOS DELEGADOS DE POLÍCIA, INTEGRANTES DAS CARREIRAS TÉCNICO-JURÍDICAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7778 DE 31 DE MARÇO DE 2000

REGULAMENTA A PROMOÇÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL E DOS DELEGADOS DE POLÍCIA, INTEGRANTES DAS CARREIRAS TÉCNICO-JURÍDICAS DO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 14, da Lei nº 7.146 , de 21 de agosto de 1997, e 30 a 33, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, DECRETA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As promoções dos Servidores Policiais Civis ocorrerão à medida que surgirem as vagas, processando-se com base nos arts. 30 a 33, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, 12 a 14, da Lei nº 7.146 , de 21 de agosto de 1997, e segundo as disposições fixadas neste Regulamento.

Parágrafo único - Para efeito deste Regulamento, consideram-se Servidores Policiais Civis todos os ocupantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional e os Delegados de Polícia, integrantes das Carreiras Técnico-Jurídicas do Estado.

Art. 2º Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do respectivo ato.

Art. 3º Ocorrendo vaga, a Comissão criada na forma do art. 25 deste Regulamento, se reunirá no prazo de 05 (cinco) dias úteis, para definição do seu preenchimento.

Art. 4º São requisitos gerais para promoção:

I - não esteja o servidor em estágio probatório;

II - interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no nível/classe;

III - aptidão física e mental comprovada em inspeção periódica de saúde, realizada pelo Serviço Médico da Polícia Civil, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias que antecederem ao processo;

IV - efetivo exercício na carreira.

§ 1º - Fica assegurado ao servidor licenciado o direito a concorrer à promoção, em função de doença profissional, acidente ou agressão por este não provocada, em serviço, comprovada mediante o devido processo legal.

§ 2º - Entende-se por moléstia profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer o nexo causal.

Art. 5º Embora satisfeitos os requisitos gerais constantes do art. 4º, não poderá concorrer à promoção por merecimento, o servidor que:

I - estiver cumprindo pena por crimes hediondos, crimes contra o patrimônio, crimes contra a Administração Pública e outros crimes incompatíveis com a função policial;

II - não for considerado reabilitado, ainda que cumprida a pena;

III - estiver de licença para tratar de interesse particular.

Art. 6º Ocorrendo vaga em um nível/classe será aberta automaticamente uma vaga no nível/classe imediatamente inferior, em decorrência do preenchimento daquela.

Art. 7º Somente nos prazos e pela forma estabelecida neste Regulamento poderá ser retificado, pelas Comissões de Promoção previstas no art. 25 deste Regulamento, o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional do servidor ou reconsiderada a reclassificação de antigüidade ou merecimento.

Art. 8º Identificadas e quantificadas as vagas por nível/classe, estas serão distribuídas na proporção de 50% para promoções por merecimento e 50% para promoções por antigüidade, a cada período de promoções.

§ 1º - Havendo número ímpar de vagas, a forma de promoção preterida será obrigatoriamente compensada no período subsequente.

§ 2º - Na aplicação inicial deste Regulamento, ocorrendo a situação prevista no parágrafo anterior prevalecerá a forma de promoção por antigüidade.

CAPÍTULO II PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Seção I Condições Para Promoção Por Merecimento

Art. 9º A promoção por merecimento far-se-á através da totalidade de pontos obtidos pelo servidor nos padrões e sistema de pontuação previstos neste Regulamento.

§ 1º - Para apuração do desempenho do servidor será expedido o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional.

§ 2º - O servidor deverá, nessa mesma época, encaminhar à Secretaria Executiva das Comissões de Promoção informações quanto aos seus cursos e trabalhos que tenha obtido ou realizado, para a apuração da capacitação intelectual, cujo prazo será estabelecido em Edital.

§ 3º - A Diretoria Administrativa da Secretaria da Segurança Pública informará o tempo de serviço ou de exercício em cargos em comissão, para apuração de experiência profissional, bem como de registros disciplinares.

Art. 10 - Será incorporado ao novo cargo o merecimento adquirido pelo servidor no cargo anterior, quando ocorrer reclassificação, transposição ou transformação.

Art. 11 - Será considerado para o cargo da carreira a que pertencer, o merecimento adquirido pelo servidor ocupante de cargo em comissão cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública.

Art. 12 - O merecimento do servidor será avaliado, observando-se cumulativamente os seguintes requisitos:

I - capacitação intelectual;

II - experiência profissional;

III - desempenho funcional.

Art. 13 - O merecimento é obtido no nível/classe e o servidor começará a adquiri-lo a contar do seu ingresso no novo nível/classe.

Art. 14 - Não fará jus à promoção o servidor que:

I - não obtiver pontuação igual, pelo menos, à metade dos pontos atribuídos ao primeiro classificado na lista;

II - não obtiver o conceito igual ou superior a "Bom" na Avaliação de Desempenho Funcional;

III - houver sido punido, no nível/classe atual, por transgressão disciplinar considerada atentatória à dignidade da função policial, apurada através de procedimento administrativo, no período de doze meses, além do interstício previsto no inciso I, do art. 4º, deste Regulamento.

Seção II Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 15 - A avaliação de desempenho funcional será feita pelos chefes imediatos, no mês de março de cada ano, levando-se em consideração o exercício funcional do servidor em cargos no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, no período intersticial objeto da avaliação.

§ 1º - Para efeito deste artigo, as chefias imediatas qualificadas para avaliar os servidores são as exercidas por ocupantes de cargos em comissão, símbolos DAS-3 e superiores.

§ 2º - As chefias imediatas, qualificadas para avaliar os servidores, remeterão os formulários para a Secretaria Executiva das Comissões de Promoção, até o terceiro dia útil do mês anterior ao da avaliação.

Art. 16 - A avaliação a que se refere o artigo anterior utilizará os seguintes fatores:

I - pontualidade/assiduidade;

II - disciplina;

III - competência técnica;

IV - produtividade;

V - relacionamento interpessoal;

VI - conduta ético-funcional;

VII - capacidade de iniciativa;

VIII - responsabilidade.

Art. 17 - O desempenho funcional será conceituado, de acordo com a pontuação obtida na avaliação, na forma abaixo:

__________________________________________________

| PONTUAÇÃO | CONCEITO |PERCENTUAL DE DESEMPENHO|

|============|============|========================|

|Até 36 |insuficiente|0% a 40% |

|------------|------------|------------------------|

|De 37 até 54|regular |41% a 60% |

|------------|------------|------------------------|

|De 55 até 72|bom |61% a 80% |

|------------|------------|------------------------|

|Acima de 72 |excelente |81% a 100% |

|____________|____________|________________________|

Art. 18 - A assiduidade/pontualidade serão aferidas pela freqüência do servidor ao serviço, implicando perda de pontos, na base de 02 (dois) para cada falta não justificada, e 01 (um) para cada grupo de 03 (três) atrasos e/ou saídas antecipadas, no período decorrido desde a última promoção.

Art. 19 - No fator disciplina serão descontados pontos conforme abaixo especificado:

I - Advertência: 05 (cinco) pontos;

II - Suspensão :

a) de 01 (um) a 05 (cinco) dias - 10 (dez) pontos;

b) de 06 (seis) a 15 (quinze) dias - 15 (quinze) pontos;

c) de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias - 30 (trinta) pontos;

d) de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias - 40 (quarenta) pontos;

e) de 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias - 50 (cinqüenta) pontos.

Seção III Avaliação da Experiência Profissional

Art. 20 - A avaliação da experiência profissional será feita no mês de março de cada ano, com base nos assentamentos cadastrais do servidor, atribuindo-se pontos conforme descrito abaixo:

I - pelo exercício de cargo efetivo, por ano de atividade no nível/classe e na unidade policial: 2 (dois) pontos;

II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada, cujas atribuições sejam inerentes ao Sistema Estadual de Segurança Pública:

a) cargos em comissão, símbolos DAS-1, DAS-2A, DAS-2B, DAS-2C e DAS-2D: 6 pontos por ano de exercício;

b) cargos em comissão, símbolo DAS-3: 5 pontos por ano de exercício;

c) cargos em comissão, símbolo DAI-4: 4 pontos por ano de exercício;

d) cargos em comissão, símbolos DAI-5, DAI-6 e DAI-7: 3 pontos por ano de exercício;

e) cargos em comissão, símbolo DAI-8: 2 pontos por ano de exercício.

Parágrafo único - Para os casos previstos neste artigo será computado como ano inteiro a parcela de ano igual ou superior a 183 (cento e oitenta e três) dias.

Seção IV Avaliação de Capacitação Intelectual

Art. 21 - A avaliação da capacitação intelectual será feita no mês de março de cada ano, através da computação dos pontos obtidos com cursos realizados e trabalhos apresentados, observando-se a pontuação a seguir:

I - Cursos:

a) Especialização, com matérias de interesse da função policial, tendo em vista a categoria funcional respectiva, exceto o curso básico de preparação para o cargo que ocupa, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas: 10 (dez) pontos;

b) Extensão, com matérias de interesse da função policial, tendo em vista a categoria funcional respectiva, exceto o curso básico de preparação para o cargo que ocupa, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 06 (seis) pontos;

c) Formação Técnico-Profissional específica, exceto o curso básico de preparação para o cargo ocupado pelo servidor, com carga horária mínima de 150 (cento e cinqüenta) horas: 05 (cinco) pontos;

d) Técnico, de interesse da categoria funcional do servidor ou da função ocupada, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas: 03 (três) pontos.

II - Trabalhos:

a) Tese, aprovada em concurso público para magistério superior, com assunto relacionado à atividade de segurança pública: 06 (seis), até o limite de 12 (doze) pontos;

b) Apresentação de monografia, com assunto vinculado à atividade de segurança pública: 05 (cinco), até o limite de 10 (dez) pontos;

c) Trabalhos aprovados em conclaves de natureza policial: 04 (quatro), até o limite de 08 (oito) pontos;

d) Coletânea de temas policiais, edição de livro e manuais com assunto vinculado à atividade de segurança pública: 03 (três), até o limite de 06 (seis) pontos;

e) Publicação de trabalho técnico-policial, em revista ou coletânea: 02 (dois), até o limite de 06 (seis) pontos;

f) Publicação de artigo em periódico, com assunto vinculado à atividade de segurança pública: 01 (um), até o limite de 03 (três) pontos.

§ 1º - Os cursos de que trata o inciso I, deste artigo, serão promovidos pela ACADEPOL ou por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela ACADEPOL.

§ 2º - Para atendimento ao requisito previsto no inciso I, deste artigo, será exigido do concluinte a nota de avaliação final mínima de 7 (sete), aplicando-se a proporcionalidade a seguir:

a) nota de 7,0 a 7,9 - 80% dos pontos;

b) nota de 8,0 a 8,9 - 90% dos pontos;

c) nota a partir de 9,0 - 100% dos pontos.

Art. 22 - Ocorrendo igualdade de pontuação para a classificação por merecimento, o desempate se fará, sucessivamente, através dos critérios a seguir:

I - maior tempo de serviço no nível/classe atual;

II - maior tempo de serviço na categoria funcional;

III - maior tempo de serviço na Polícia Civil ou no Departamento de Polícia Técnica;

IV - maior tempo de serviço público estadual;

V - servidor casado ou em união estável comprovada;

VI - servidor mais idoso.

CAPÍTULO III PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE

Art. 23 - Na classificação por antigüidade, ocorrendo empate no tempo de serviço no nível/classe, terá preferência, sucessivamente, o servidor que:

I - tiver maior tempo de serviço público na carreira;

II - tiver maior tempo de serviço público estadual;

III - tiver maior pontuação na avaliação de desempenho funcional;

IV - for casado ou mantenha união estável comprovada;

V - for mais idoso.

§ 1º - Quando se tratar de cargo inicial de carreira, o desempate se fará, em primeiro lugar, pela pontuação obtida na avaliação de desempenho funcional, se persistir o empate, pela classificação final obtida no respectivo concurso.

§ 2º - Para efeito do que trata este artigo, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo número será convertido em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Art. 24 - A Diretoria Administrativa da Secretaria da Segurança Pública deverá comunicar ao Secretário Executivo das Comissões de Promoção, imediatamente, qualquer alteração que influa na situação de antigüidade dos servidores.

CAPÍTULO IV COMISSÕES DE PROMOÇÃO

Art. 25 - Ficam criadas três Comissões, destinadas a processar os atos relativos à promoção dos Policiais Civis, dos Peritos e dos Delegados de Polícia.

Parágrafo único - As Comissões de Promoção poderão, por maioria absoluta de seus membros, reexaminar a contagem de pontos, quanto à capacitação intelectual e experiência profissional, bem como reavaliar o desempenho funcional, fazendo retornar a documentação, quando não cumprido o previsto nos arts. 15 a 21, deste Regulamento.

Art. 26 - A 1ª Comissão de Promoção para Delegados de Polícia será integrada:

a) pelo Delegado-Chefe da Polícia Civil da Bahia, que a presidirá;

b) pelos Diretores do Departamento de Polícia do Interior, Departamento de Polícia Metropolitana, Departamento de Crimes Contra o Patrimônio e da Academia de Polícia Civil.

Art. 27 - A 2ª Comissão de Promoção para as categorias policiais civis integrantes do Sistema Policial de Carreira Profissional, terá a seguinte composição:

a) o Corregedor da Polícia Civil, que a presidirá;

b) o Chefe de Gabinete do Delegado Chefe;

c) o Diretor do Departamento de Tóxicos e Entorpecentes;

d) o Diretor do Departamento de Crimes Contra a Vida;

e) o Coordenador I do Departamento de Polícia do Interior.

Art. 28 - A 3ª Comissão de Promoção para os cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico-Legal, Perito Odonto-Legal e Perito Técnico de Polícia, integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional terá a seguinte composição:

a) o Diretor do Departamento de Polícia Técnica, que a presidirá;

b) os Diretores do Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto, do Instituto de Identificação Pedro Mello, do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues e do Laboratório Central de Polícia Técnica, na qualidade de membros.

Art. 29 - As comissões a que se referem os arts. 26, 27 e 28 deste Regulamento, funcionarão com os titulares dos cargos, devendo a sua substituição eventual ser feita por titulares de cargos de provimento permanente em final de carreira, designados pelo Secretário da Segurança Pública, na hipótese de impedimento do substituto legal.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese poderá participar da avaliação servidor diretamente interessado no seu resultado, sob pena de nulidade.

Art. 30 - As Comissões funcionarão com a totalidade dos seus membros, tendo o Presidente voto de desempate.

Art. 31 - Objetivando o cumprimento e a divulgação dos atos das Comissões de Promoção, haverá uma Secretaria Executiva para as referidas nos arts. 26 e 27 e outra para a indicada no art. 28, todos deste Regulamento.

Parágrafo único - Os titulares das Secretarias Executivas serão escolhidos dentre os ocupantes de cargos permanentes ou em comissão, integrantes da Carreira Técnico-Jurídica de Delegado de Polícia ou do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.

Art. 32 - São atribuições do Secretário Executivo das Comissões de Promoção:

I - coordenar, supervisionar e dirigir os serviços da Secretaria Executiva;

II - receber, expedir e preparar a correspondência das Comissões;

III - manter sob sua responsabilidade o arquivo das Comissões;

IV - secretariar as sessões das Comissões, redigindo os atos correspondentes e remetendo cópias aos seus membros efetivos, até 05 (cinco) dias úteis após cada reunião;

V - preparar as recomendações e deliberações tomadas pelas Comissões e fazer publicá-las depois de devidamente assinadas, arquivando os respectivos processos;

VI - promover a inscrição e preparo dos processos;

VII - fazer a pontuação inicial dos Boletins de Capacitação Intelectual e de Experiência Profissional;

VIII - promover a publicação das listagens de candidatos a promoção;

IX - elaborar o quadro de promoções;

X - cumprir os demais encargos inerentes às suas funções ou determinados pelas Comissões, através dos seus Presidentes.

CAPÍTULO V PROCEDIMENTOS

Art. 33 - A Diretoria Administrativa comunicará direta e imediatamente à Secretaria Executiva da Comissão de Promoção as vagas que ocorrerem, indicando a data, motivo de abertura, nome do servidor, carreira, classe, nível e ocorrências que modificarem a avaliação.

Art. 34 - Recebidos a relação de tempo de serviço atualizada, os Formulários de Avaliação de Desempenho Funcional e preparados os Boletins de Capacitação Intelectual e o de Experiência Profissional, a Secretaria Executiva os encaminhará à respectiva Comissão de Promoção, para a avaliação final, com vistas à elaboração do quadro de promoções dos servidores.

Art. 35 - As Comissões de Promoção terão assessoramento permanente da Diretoria Administrativa da Secretaria da Segurança Pública, para cumprimento do disposto neste Regulamento.

Art. 36 - Ao rever a avaliação inicial, em face dos elementos disponíveis, as Comissões de Promoção poderão, por maioria absoluta de seus membros, impugnar os itens inadequadamente avaliados, atribuindo nova pontuação.

Art. 37 - No mês de abril de cada ano será consolidado pelas Comissões de Promoção o merecimento dos servidores com os elementos disponíveis fornecidos pelas unidades administrativas, Secretaria Executiva ou pelos interessados.

Art. 38 - Para o servidor licenciado só será expedido o Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional quando a licença não exceder de 3 (três) meses, excluindo-se dessa hipótese a licença para tratamento de interesse particular.

Art. 39 - A Secretaria Executiva das Comissões de Promoção dará conhecimento ao interessado dos pontos obtidos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 40 - Será punido disciplinarmente, além da exoneração do cargo em comissão que ocupe, o servidor que:

I - demonstrar fundada parcialidade na avaliação do merecimento;

II - retardar o andamento das informações que se referirem à promoção;

Art. 41 - Caberá ao titular da unidade em que estiver atuando o servidor, ainda que esteja lotado em outra unidade, avaliar as suas condições de merecimento, observado o disposto no

§ 1º, do art. 15, deste Decreto.

Art. 42 - O servidor poderá solicitar por escrito, ao chefe a que estiver imediatamente subordinado, a remessa do Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, quando o envio não tenha sido feito no prazo estabelecido no

§ 2º, do art. 15, deste Decreto.

Art. 43 - A Secretaria Executiva das Comissões de Promoção, quando necessário, orientará os titulares dos órgãos de lotação dos servidores quanto aos procedimentos a serem seguidos, a fim de facilitar o preenchimento do formulário de avaliação de desempenho funcional, de modo a permitir a uniformidade da avaliação.

Art. 44 - Pode o servidor, candidato à promoção, apresentar:

I - pedido de reconsideração dirigido ao Presidente da Comissão, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da avaliação final do merecimento;

II - recurso ao Secretário da Segurança Pública contra decisão da 1ª e da 3ª Comissões e ao Delegado-Chefe da Polícia Civil contra decisão da 2ª Comissão, ambos no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do despacho da respectiva Comissão, devendo a decisão ser prolatada no prazo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45 - Para efeito de controle do cadastro dos servidores serão apurados antigüidade e merecimento de todos, mesmo quando afastados do exercício do cargo, desde que concorrentes à promoção.

Art. 46 - No processamento das promoções serão observados os formulários anexos a este Regulamento e as instruções que forem expedidas pelas Comissões de Promoção.

Art. 47 - Compete à Diretoria Administrativa da Secretaria da Segurança Pública processar os atos de promoções, após a publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 48 - A promoção decorrente de recurso por preterição não prejudicará a seqüência do processo de promoção.

Art. 49 - Será promovido "post-mortem" o servidor que:

I - ao falecer já lhe coubesse o direito à promoção;

II - tenha falecido em conseqüência de agressão por este não provocada ou de acidente no desempenho de suas funções;

Parágrafo único - No caso do inciso II, deste artigo, será exigida a instauração do inquérito competente para comprovação do fato.

Art. 50 - Integram este Regulamento os Anexos I a IV, que com ele se publicam.

Art. 51 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 525 , de 12 de novembro de 1987, e 1.558 , de 25 de setembro de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Download: Anexos

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Seção I

Condições Para Promoção Por Merecimento

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção II

Avaliação de Desempenho Funcional

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção III

Avaliação da Experiência Profissional

Art. 20

Seção IV

Avaliação de Capacitação Intelectual

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO III

PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO IV

COMISSÕES DE PROMOÇÃO

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTOS

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7803/2000 de 15/05/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 525/1987 de //

Decreto nº 1558/1992 de 25/09/1992