Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.779/2000

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A EMISSÃO DE IDENTIDADE ESTUDANTIL.

DECRETO Nº 7779 DE 31 DE MARÇO DE 2000

ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA A EMISSÃO DE IDENTIDADE ESTUDANTIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Será regulamentado pela Secretaria da Educação o procedimento para a emissão de identidades estudantis por entidades competentes, devidamente reconhecidas e autorizadas na forma da lei, para os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado.

Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios preliminares para o procedimento de habilitação das entidades responsáveis pela expedição das identidades estudantis junto à Secretaria da Educação:

§ 1º - Requerimento de habilitação protocolado pela entidade emitente instruído com os seguintes documentos:

I - regularidade na constituição da entidade estudantil através de certidão de comprovação do registro civil de pessoa jurídica, emitida pelo respectivo cartório;

II - cópia autêntica do estatuto ou de ato constitutivo de pessoa jurídica da entidade emitente da identidade estudantil;

III - cópia autêntica da ata de assembléia de constituição da entidade, inclusive, da última eleição da sua diretoria;

IV - qualificação completa, com cópia autêntica, dos documentos de identificação (carteira de identidade e CPF) de todos os componentes da diretoria da entidade emitente da identidade estudantil;

§ 2º - A Secretaria da Educação expedirá certificado de habilitação, com vigência anual, para as entidades que apresentarem os documentos previstos no parágrafo anterior, credenciando-as à emissão de identidade estudantil, cuja validade poderá ser suspensa, a qualquer tempo, na hipótese de constatação de irregularidade, sem prejuízo de outras providências.

Art. 3º Os estabelecimentos de ensino previstos no art. 2º, da Lei nº 5.894 /90, alterado pela Lei nº 6.961 /96, deverão cadastrar-se perante a Secretaria da Educação, para fins de habilitação do seu corpo discente ao benefício da identidade estudantil.

§ 1º - Os estabelecimentos da rede pública de ensino no Estado da Bahia, constantes do Censo Escolar - 1999, ficam dispensados do cadastramento previsto no "caput" deste artigo.

§ 2º - As Secretarias Municipais de Educação deverão proceder ao cadastramento dos novos estabelecimentos de ensino, não integrantes do Censo Escolar - 1999.

Art. 4º Os procedimentos, modelos de requerimento e de cadastramento dos estabelecimentos de ensino, padronização da identidade estudantil e relação de informações concernentes ao estudante serão definidos em Portaria expedida pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de março de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9370/2005 de 11/03/2005

Decreto nº 7894/2001 de 16/01/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.