Decreto nº 7.782/2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7782 DE 05 DE ABRIL DE 2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, AS ÁREAS DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra abaixo descritas, totalizando 690,00 m², ditas pertencentes a José Pereira, situadas no Povoado de Boa Vista, no Município de Itapicuru-BA, conforme planta de localização que constitui o Anexo Único deste Decreto:
Área nº 01 - entrada d`água - (Adutora 1 - captação de água), medindo 80,00 m de comprimento por 3,00 m de largura, totalizando 240,00 m², compreendida entre as coordenadas geográficas: no reservatório - Norte 99.729 (Y) e Este 51.191,5 (X); na margem direita da rodovia BR - 349, sentido Itapicuru-Bahia/Tobias Barreto-Sergipe - Norte 99.800 (Y) e Este 52.208,5 (X);
Área nº 02 - rede de distribuição de água - (Adutora 2), medindo 150,00 m de comprimento por 3,00 m de largura, totalizando 450,00 m², compreendida entre as coordenadas geográficas: no reservatório - Norte 99.721 (Y) e Este 52.200 (X); na margem direita da rodovia BR - 349, sentido Itapicuru-Bahia/Tobias Barreto-Sergipe - Norte 99.752,5 (Y) e Este 52.334 (X).
Parágrafo único - As áreas de terra de que trata este artigo destinam-se à implantação do Sistema Integrado de Abastecimento de Água - S.I.A.A. do Povoado de Sambaíba/Lagoa Redonda, Município de Itapicuru-BA.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.