Decreto nº 7.785/2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, AS ALTERAÇÕES E O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA - GEP, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.554, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999, NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7785 DE 06 DE ABRIL DE 2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO, AS ALTERAÇÕES E O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO PROGRAMA DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS DO ESTADO DA BAHIA - GEP, INSTITUÍDA PELA LEI Nº 7.554 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999, NO ÂMBITO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º, da Lei nº 7.554 , de 13 de dezembro de 1999, DECRETA
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas do Estado da Bahia - GEP, instituída pela Lei nº 7.554 , de 13 de dezembro de 1999, tem por objetivo recompensar os servidores da SUCAB pelo exercício das atividades de planejamento, supervisão, análise, controle, fiscalização, inspeção e verificação de programas, projetos, manutenção, construção, conservação e melhoramento de obras necessárias à implementação do Programa de Edificações Públicas, levando-se em conta:
I - as funções desempenhadas pelo servidor;
II - o conceito e o nível de desempenho na função;
§ 1º - A Gratificação disciplinada neste Decreto, escalonada em 3 (três) referências, consistirá em um valor em espécie, fixado de acordo com os níveis estabelecidos no Anexo I, deste Decreto.
§ 2º - A Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas será concedida e paga por uma única referência, ficando vedada a percepção cumulativa, importando a sua alteração no automático cancelamento da concessão anterior.
§ 3º - Os beneficiados com a GEP ficarão sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A GEP é incompatível com:
I - Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva;
II - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho;
III - Gratificação por Serviços Extraordinários.
Art. 3º A primeira concessão da Gratificação far-se-á sempre na referência I do nível da atividade que esteja sendo desempenhada pelo servidor, condicionando-se a ascensão às referências subsequentes ao cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de permanência na referência anterior.
Art. 4º Terá a Gratificação cancelada o servidor que:
I - não se adaptar à função;
II - não cumprir a jornada prevista no
§ 3º, do art.1º, deste Decreto;
III - não obtiver o nível de desempenho previsto no
§ 4º, do art. 6º, deste Decreto.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO
Art. 5º A concessão da GEP se dará em função das atividades desempenhadas pelo servidor, com base no ato de designação para o exercício do encargo, observados os requisitos abaixo descritos:
I - na atividade de Controle:
a) formação de nível superior completo;
b) experiência mínima de 05 (cinco) anos na elaboração de projetos executivos, e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de qualidade das obras e/ou edificações públicas.
II - na atividade de Análise:
a) formação de nível superior completo;
b) experiência mínima de 10 (dez) anos na elaboração de projetos executivos, e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de qualidade das obras e/ou edificações públicas.
III - na atividade de Supervisão:
a) formação de nível superior completo;
b) experiência mínima de 15 (quinze) anos na elaboração de projetos executivos, e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de qualidade das obras e/ou edificações públicas.
IV - na atividade de Verificação:
a) formação de nível médio completo;
b) experiência mínima de 05 (cinco) anos na elaboração de projetos e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de obras e/ou edificações públicas.
V - na atividade de Inspeção:
a) formação de nível médio completo;
b) experiência mínima de 10 (dez) anos na elaboração de projetos e/ou na implantação, na manutenção, no acompanhamento e no controle de obras e/ou edificações públicas.
Parágrafo único - Para o recebimento da GEP, o servidor deverá obter, além dos critérios estabelecidos neste artigo, a pontuação mínima de 25 (vinte e cinco) pontos na Avaliação de Desempenho.
Art. 6º O conceito e o nível de desempenho do servidor, na função e no período, serão atribuídos por uma Comissão de Avaliação especialmente constituída, com base nos fatores definidos no Formulário de Avaliação de Desempenho constante do Anexo II, deste Decreto.
§ 1º - A Comissão de Avaliação será integrada por:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Diretor Geral;
b) 01 (um) representante da Unidade à qual o mesmo esteja subordinado;
c) 01 (um) representante da Diretoria Administrativa e Financeira.
§ 2º - Os membros da Comissão, referidos no parágrafo anterior, serão designados pelo Diretor Geral da SUCAB.
§ 3º - As avaliações de desempenho individual serão realizadas semestralmente e processadas no mês subsequente.
§ 4º - Estarão aptos ao recebimento da gratificação os servidores que obtiverem, no mínimo, 20 (vinte) pontos no resultado da avaliação de desempenho.
Art. 7º Poderão ser contemplados com a GEP até 66 (sessenta e seis) servidores com formação de nível superior e até 18 (dezoito) servidores com formação de nível médio, distribuídos conforme o Anexo I, deste Decreto.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO
Art. 8º As propostas de concessão ou alteração da GEP serão, preliminarmente, submetidas à Comissão de Avaliação referida no art. 6º, deste Decreto, e encaminhada ao Diretor Geral da SUCAB.
Parágrafo único - A Coordenação Administrativa da SUCAB subsidiará a Comissão de Avaliação com as informações necessárias ao processo de avaliação de desempenho dos servidores.
Art. 9º Será competente para conceder, cancelar ou alterar a Gratificação pela Execução de Serviços do Programa de Edificações Públicas o Diretor Geral da SUCAB, devendo o ato indicar a data de vigência, observado o disposto no
§ 1º, do art. 1º e no art. 3º, deste Decreto.
CAPÍTULO IV DO PAGAMENTO
Art. 10 - A GEP será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo a que o servidor seja titular e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para efeitos de:
I - cálculo da remuneração de férias;
II - abono pecuniário resultante da conversão de parte de férias a que o servidor tenha direito;
III - gratificação natalina.
Art. 11 - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao serviço ou da imposição de penalidades, alcançarão, na mesma proporção, a parcela da GEP prevista para o mês de referência.
Art. 12 - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação disciplinada neste Decreto quando afastado do exercício funcional na SUCAB, salvo nas seguintes hipóteses:
I - férias;
II - participação em programas de treinamento e desenvolvimento regularmente instituídos;
III - participação em júri e em outros serviços obrigatórios por lei;
IV - faltas abonadas nos limites estabelecidos na legislação estatutária estadual;
V - licenças concedidas:
a) a gestante, adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) por motivo de acidente em serviço ou por doenças profissionais;
d) por motivo de doença em pessoa da família;
e) prêmio por assiduidade.
VI - ausências previstas nos incisos I a IV, do art. 113, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
§ 1º - Quando se tratar de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias e, no curso deste, esgotar-se o prazo de validade da avaliação de desempenho, o pagamento da Gratificação continuará a ser efetuado, nas mesmas bases, até que o servidor tenha o seu desempenho reavaliado, em reunião extraordinária da Comissão de Avaliação, logo após o seu retorno ao serviço.
§ 2º - Tratando-se de afastamento por motivo de doença em pessoa da família, o crédito da Gratificação será efetuado observando-se as relações estabelecidas nos incisos I a III, do art. 101, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994.
§ 3º - O servidor afastado, em gozo de licença prêmio à assiduidade, somente terá assegurada a continuidade do pagamento da GEP, se a estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de 6 (seis) meses.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de abril de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Download: Anexos
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8291/2002 de 13/08/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7554/1999 de 13/12/1999