Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.795/2000

CRIA O PROGRAMA DE QUALIDADE DAS OBRAS PÚBLICAS DA BAHIA - QUALIOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7795 DE 27 DE ABRIL DE 2000

CRIA O PROGRAMA DE QUALIDADE DAS OBRAS PÚBLICAS DA BAHIA - QUALIOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando o representativo volume dos investimentos em obras públicas no Estado da Bahia;

considerando a constante busca do Governo por mais qualidade nas obras executadas;

considerando a necessidade de integrar e articular as ações, na área da qualidade, dos órgãos executores de obras públicas;

considerando as diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade da Habitação - PBQP-H (Portaria nº 134, de 18/12/98, do Ministério do Planejamento e Orçamento), DECRETA

Art. 1º Fica criado o Programa de Qualidade das Obras Públicas da Bahia - QUALIOP.

Art. 2º São objetivos gerais do QUALIOP:

I - a otimização da qualidade dos materiais, componentes, sistemas construtivos, projetos e obras nos empreendimentos do Governo do Estado;

II - o estabelecimento de acordos setoriais de qualidade, com os segmentos da construção civil;

III - a implantação de processos de qualificação, homologação e certificação de produtos (materiais, componentes e sistemas) e serviços (projetos e obras).

Art. 3º O QUALIOP será implantado e coordenado, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, por Comissão constituída dos seguintes membros:

I - o Vice-Governador do Estado, que a presidirá;

II - o Diretor Geral da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB;

III - o Presidente da Companhia de Desenvolvimento Urbano da Bahia - CONDER;

IV - o Diretor Geral do Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia - DERBA;

V - o Diretor Presidente da Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB;

VI - o Diretor Presidente da Empresa Baiana de Águas e Saneamentos S/A - EMBASA;

VII - o Diretor Executivo da Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR;

VIII - o Diretor Presidente da Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC;

IX - o Diretor Geral do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO;

X - um representante do Centro de Recursos Ambientais - CRA;

XI - um representante da Universidade do Estado da Bahia - UNEB;

XII - um representante da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;

XIII - um representante do Tribunal de Contas do Estado da Bahia - TCE-BA.

Art. 4º A Comissão de que trata o artigo anterior apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, o Plano de Trabalho para operacionalização do QUALIOP.

Art. 5º O QUALIOP contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, onde serão consignados os recursos necessários para o desenvolvimento do Programa.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de abril de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7823/2000 de 17/07/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.