Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.815/2000

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7815 DE 15 DE JUNHO DE 2000

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 49.400,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Via de Penetração I - ZILM (Zona de Indústrias Leves e Médias), no Município de Simões Filho - BA., a seguir descrita: partindo-se do centro da rótula da Via de Penetração I, segue-se por esta com rumo de 18º 45` SW e distância de 270,00 m; daí, com rumo de 71º 15` SE e distância de 15,00 m, determina-se o ponto "A"; daí, com rumo de 71º 15` SE e distância de 380,00 m, determina-se o ponto "B"; daí, com rumo de 18º 45` SW e distância de 130,00 m, determina-se o ponto "C"; daí, com rumo de 71º 15` NW e distância de 380,00 m, determina-se o ponto "D"; daí, com rumo de 18º 45` NE e distância de 130,00 m, retorna-se ao ponto "A", fechando-se a poligonal da área descrita, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Simões Filho-BA.

Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.