Decreto nº 7.817/2000
ALTERA O DECRETO Nº 7.379, DE 21 DE JULHO DE 1998, REDUZINDO A ÁREA DE TERRA, DECLARADA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7817 DE 26 DE JUNHO DE 2000
ALTERA O DECRETO Nº 7.379 , DE 21 DE JULHO DE 1998, REDUZINDO A ÁREA DE TERRA, DECLARADA DE INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 4.132 , de 10 de setembro de 1962, DECRETA
Art. 1º Fica reduzida a área de terra, declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto nº 7.379 , de 21 de julho de 1998, passando seus arts. 1º, "caput", e 2º a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica declarada de interesse social para fins de desapropriação, a área de terra, medindo 85.055,00 m², situada no local denominado Candeal Pequeno de Baixo, na zona sul no Bairro de Brotas, Município de Salvador, compreendida dentro da poligonal caracterizada pelos seguintes pontos: partindo-se do vértice I, de coordenadas U.T.M. Norte 8.563.230,00 e Este 556.039,50, situado na Rua Alameda Bons Ares, com azimute verdadeiro de 262º 95` e distância de 34,50 m, determina-se o vértice II; daí, com azimute de 173º 30` e distância de 84,00 m, determina-se o vértice III; daí, com azimute de 101º 45` e distância de 16,00 m, determina-se o vértice IV; daí, com azimute de 123º 30` e distância de 47,00 m, determina-se o vértice V; daí, com azimute de 63º 45` e distância de 82,00 m, determina-se o vértice VI; daí, com azimute de 23º 00` e distância de 14,00 m, determina-se o vértice VII; daí, com azimute de 63º 45` e distância de 25,00 m, determina-se o vértice VIII; daí, com azimute de 76º 45` e distância de 18,50 m, determina-se o vértice IX; daí, com azimute de 45º 00` e distância de 68,00 m, determina-se o vértice X; daí, com azimute de 57º30` e distância de 85,00 m, determina-se o vértice XI; daí, com azimute de 74º 30` e distância de 95,00 m, determina-se o vértice XII; daí, com azimute de 168º 00` e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XIII; daí, com azimute de 54º 00` e distância de 52,50 m, determina-se o vértice XIV; daí, com azimute de 329º 30` e distância de 61,50 m, determina-se o vértice XV; daí, com azimute de 245º 00` e distância de 20,00 m, determina-se o vértice XVI; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Santo Antônio, no sentido N, com distância de 223,00 m, determina-se o vértice XVII; daí, com azimute de 51º 00` e distância de 77,00 m, determina-se o vértice XVIII; daí, com azimute de 325º 15` e distância de 47,00, determina-se o vértice XIX; daí, com azimute de 232º 00` e distância de 60,00 m, determina-se o vértice XX, situado na borda direita da Rua Santo Antônio; daí, com azimute de 285º 30` e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XXI, situado na borda esquerda da Rua Otávio Santos; daí, seguindo-se a mesma borda, com distância de 238,00 m, no sentido SW, determina-se o vértice XXII, que é a interseção desta borda com a borda direita da Rua Paulo Afonso; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Paulo Afonso, com distância de 106,00 m, no sentido S, determina-se o vértice XXIII; daí, com azimute de 250º 15` e distância de 49,00 m, determina-se o vértice XXIV; daí, com azimute de 186º 00 e distância de 7,00 m, determina-se o vértice XXV; daí, com azimute de 80º 30` e distância de 54,00 m, determina-se o vértice XXVI; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Paulo Afonso, com distância de 134,00 m, no sentido S, determina-se o vértice XXVII; daí, seguindo-se a borda direita da Rua Alameda Bons Ares, com distância de 120,00 m, determina-se o vértice XXVIII; daí, cruzando-se a mesma Rua, no sentido N, com distância de 15,00 m, retorna-se ao vértice I, fechando-se o polígono descrito.
...
Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7379/1998 de 21/07/1998