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Decreto nº 7.825/2000

CRIA A CÂMARA CONSULTIVA DO LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7825 DE 21 DE JULHO DE 2000

CRIA A CÂMARA CONSULTIVA DO LEITE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica instituída a Câmara Consultiva do Leite - CCL, com objetivo de coordenar os assuntos relacionados à Cadeia Agroindustrial do Leite no Estado, competindo-lhe apoiar a concepção, a formulação e a execução de políticas voltadas ao fortalecimento e aumento da produtividade e da rentabilidade do setor.

Art. 2º A Câmara Consultiva do Leite tem a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que a presidirá;

II - um representante da Secretaria da Fazenda;

III - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

IV - um representante do Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia - DESENBANCO;

V - cinco membros de reconhecida atuação na área objeto da CCL e notória competência.

§ 1º - Poderão, igualmente, compor a CCL um representante de cada uma das entidades a seguir indicadas:

I - da Federação da Agricultura do Estado da Bahia - FAEB;

II - da Associação Baiana de Criadores - ABAC;

III - do Banco do Brasil S.A.;

IV - do Banco do Nordeste do Brasil S.A.

§ 2º - Os integrantes da CCL e seus suplentes serão designados através de Portaria conjunta dos Secretários da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária e da Fazenda.

Art. 3º A CCL contará com um Secretário Executivo, a ser designado pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Art. 4º A CCL reunir-se-á a cada três meses ou extraordinariamente, por convocação do Secretário Executivo.

§ 1º - As deliberações serão tomadas pelo voto de dois terços dos membros da CCL.

§ 2º - As deliberações da Câmara, ainda quando não tomadas de forma unânime, serão integralmente apoiadas por todos os seus membros, e nessa condição submetidas ao órgão ou entidade competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.