Decreto nº 7.835/2000
CONSTITUI E DEFINE A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7835 DE 08 DE AGOSTO DE 2000
CONSTITUI E DEFINE A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, DECRETA
Art. 1º Fica constituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.
Art. 2º Compete ao CAE:
I - acompanhar a aplicação dos recursos federais, transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19.
Art. 3º O CAE terá a seguinte composição:
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado, que o presidirá;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Colegiados Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade local;
§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º - Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
Art. 4º O CAE terá seu funcionamento, forma e quorum, para deliberações, definidos de acordo com o disposto pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo único - O Regimento Interno do CAE será aprovado pelo Secretário da Educação.
Art. 5º O CAE poderá convidar representantes da administração pública, de entidades privadas e de organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades;
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 6.436 , de 23 de maio de 1997.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 7875/2000 de 28/11/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 6436/1997 de 23/05/1997