Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.835/2000

CONSTITUI E DEFINE A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7835 DE 08 DE AGOSTO DE 2000

CONSTITUI E DEFINE A COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

considerando o disposto na Medida Provisória nº 1.979-19, de 02 de junho de 2000, DECRETA

Art. 1º Fica constituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento.

Art. 2º Compete ao CAE:

I - acompanhar a aplicação dos recursos federais, transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

II - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - receber, analisar e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelo Estado e pelos Municípios, na forma da Medida Provisória nº 1.979-19.

Art. 3º O CAE terá a seguinte composição:

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Governador do Estado, que o presidirá;

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

III - dois representantes dos professores, indicados pelos respectivos órgãos de classe;

IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Colegiados Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares;

V - um representante de outro segmento da sociedade local;

§ 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada.

§ 2º - Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º - Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º - O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

Art. 4º O CAE terá seu funcionamento, forma e quorum, para deliberações, definidos de acordo com o disposto pelo Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - O Regimento Interno do CAE será aprovado pelo Secretário da Educação.

Art. 5º O CAE poderá convidar representantes da administração pública, de entidades privadas e de organizações não governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões se considere necessária ao desenvolvimento de suas atividades;

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 6.436 , de 23 de maio de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de agosto de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 7875/2000 de 28/11/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6436/1997 de 23/05/1997