Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.838/2000

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7838 DE 28 DE AGOSTO DE 2000

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, com a Redação dada pela Lei nº 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 87.120,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Fazenda Boa Vista, Município de Coração de Maria - BA, a seguir descrita: partindo-se do marco inicial P-1, situado no limite da Fazenda Boa Vista com a área loteada da mesma Fazenda, tendo como referência o norte magnético; daí, com o ângulo horizontal de 23º 00` 00" e ângulo vertical de 90` 17" e distância de 54,00 m, determina-se o marco P-2; daí, com ângulo horizontal de 169º 52´ 48" e ângulo vertical de 88´ 27" e distância de 129,00 m, determina-se o marco P-3; daí, com ângulo horizontal de 188º 13´ 18" e ângulo vertical de 89º 48` 00" e distância de 20,00 m, determina-se o marco P-4; daí, com ângulo horizontal de 196º 55` 00" e ângulo vertical de 89º 05` 00" e distância de 68,25 m, determina-se o marco P-5; daí, com ângulo horizontal de 93º 31´ 36" e ângulo vertical de 90º 54´ 00" e distância de 120,00 m, determina-se o marco P-6; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 93º 51` 00" e distância de 100,00 m, determina-se o marco P-7; daí, com ângulo horizontal de 180º 00` 00" e ângulo vertical de 98º 25` 00" e distância de 20,00 m, determina-se o marco P-8; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 102º 55` 00" e distância de 60,00 m, determina-se o marco P-9; daí, com ângulo horizontal de 71º 51` 00" e ângulo vertical de 86º 41` 00" e distância de 97,00 m, determina-se o marco P-10; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 88º 03´ 00" e distância de 136,20 m, determina-se o marco P-11; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 90º 08` 00" e distância de 126,60 m, determina-se o marco P-12; daí, com ângulo horizontal de 90º 00´ 00" e ângulo vertical de 86º 13` 00" e distância de 60,00 m, determina-se o marco P-13; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 87º 17` 00" e distância de 80,00 m, determina-se o marco P-14; daí, com ângulo horizontal de 180º 00´ 00" e ângulo vertical de 89º 07` 00" e distância de 148,40 m, determina-se o marco P-15; daí, com ângulo horizontal de 89º 39´ 00", retorna-se ao marco P-1, inicial da presente descrição, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, autarquia vinculada à Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de unidade industrial no Município de Coração de Maria-BA.

Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.