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Decreto nº 7.841/2000

CRIA A CÂMARA CONSULTIVA DO CACAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7841 DE 04 DE SETEMBRO DE 2000

CRIA A CÂMARA CONSULTIVA DO CACAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica instituída a Câmara Consultiva do Cacau, para tratar de assuntos relacionados à produção do cacau no Estado, com o objetivo de apoiar a concepção, a formulação e a execução de política voltada para o fortalecimento e aumento da produtividade e da rentabilidade do setor.

Art. 2º A Câmara Consultiva do Cacau terá a seguinte composição:

I - um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que a presidirá;

II - um representante da Universidade Santa Cruz - UESC;

III - um representante do Comitê de Pesquisa do Cacau;

IV - três membros escolhidos dentre os Produtores de Cacau;

V - um membro oriundo do setor da Indústria de Cacau;

VI - cinco membros de reconhecida atuação no setor Cacaueiro.

§ 1º - Poderá, ainda, compor a Câmara Consultiva do Cacau um representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.

§ 2º - Os integrantes da Câmara Consultiva do Cacau e seus suplentes serão designados por ato do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Art. 3º A Câmara Consultiva do Cacau contará com um Secretário Executivo, designado pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Art. 4º A Câmara Consultiva do Cacau reunir-se-á a cada três meses ou, extraordinariamente, por convocação do Secretário Executivo.

§ 1º - As deliberações serão tomadas pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Consultiva do Cacau.

§ 2º - As deliberações da Câmara, ainda quando não tomadas de forma unânime, serão integralmente apoiadas por todos os seus membros, e nessa condição submetidas ao órgão ou entidade competente para adoção das providências cabíveis.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.