Decreto nº 7.841/2000
CRIA A CÂMARA CONSULTIVA DO CACAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7841 DE 04 DE SETEMBRO DE 2000
CRIA A CÂMARA CONSULTIVA DO CACAU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica instituída a Câmara Consultiva do Cacau, para tratar de assuntos relacionados à produção do cacau no Estado, com o objetivo de apoiar a concepção, a formulação e a execução de política voltada para o fortalecimento e aumento da produtividade e da rentabilidade do setor.
Art. 2º A Câmara Consultiva do Cacau terá a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que a presidirá;
II - um representante da Universidade Santa Cruz - UESC;
III - um representante do Comitê de Pesquisa do Cacau;
IV - três membros escolhidos dentre os Produtores de Cacau;
V - um membro oriundo do setor da Indústria de Cacau;
VI - cinco membros de reconhecida atuação no setor Cacaueiro.
§ 1º - Poderá, ainda, compor a Câmara Consultiva do Cacau um representante da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC.
§ 2º - Os integrantes da Câmara Consultiva do Cacau e seus suplentes serão designados por ato do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 3º A Câmara Consultiva do Cacau contará com um Secretário Executivo, designado pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.
Art. 4º A Câmara Consultiva do Cacau reunir-se-á a cada três meses ou, extraordinariamente, por convocação do Secretário Executivo.
§ 1º - As deliberações serão tomadas pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Consultiva do Cacau.
§ 2º - As deliberações da Câmara, ainda quando não tomadas de forma unânime, serão integralmente apoiadas por todos os seus membros, e nessa condição submetidas ao órgão ou entidade competente para adoção das providências cabíveis.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.