Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.851/2000

ALTERA A REDAÇÃO DO REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.629, DE 9 DE JULHO DE 1999.

DECRETO Nº 7851 DE 09 DE OUTUBRO DE 2000

ALTERA A REDAÇÃO DO REGULAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.629 , DE 9 DE JULHO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º O Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 152 - A distribuição dos processos, a elaboração das pautas de julgamento e a sua divulgação atenderão ao disposto no Regimento Interno do CONSEF. (NR)

...

Art. 169. ...

I - ...

a) recurso de ofício das decisões proferidas pelas Juntas de Julgamento Fiscal, quando a decisão for total ou parcialmente favorável ao sujeito passivo, se o montante do débito exonerado pela referida decisão for superior a: (NR)

1 - 1.250 (um mil duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/BA), nas decisões por unanimidade;

2 - 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal (UPF/BA), nas decisões por maioria;

...

§ 1º - Compete à Câmara Superior julgar, em instância única, os pedidos de dispensa ou redução de multa por infração à obrigação principal ao apelo de eqüidade, nos termos do art. 159.

§ 2º - Caberá, ainda, o processamento do recurso de ofício, por iniciativa do Presidente do Conselho de Fazenda (CONSEF), nas hipóteses em que se configure decisão manifestamente contrária à legislação tributária, às provas dos autos ou ao entendimento manifestado em julgamentos reiterados do CONSEF, ainda que o débito seja superior aos limites previstos na alínea "a" do inciso I.

Art. 170. ...

...

III - não sendo interposto o recurso de ofício nos casos em que haja previsão, o servidor que verificar o fato lavrará termo nos autos, informando ao Presidente do Conselho acerca do descumprimento daquela formalidade, para que este determine o processamento do recurso;" (NR)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, bem como os incisos II e IV, do art. 170, e os §§ 1º e 2º, do art. 171, do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 , de 9 de julho de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 169

Art. 170

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7629/1999 de 09/07/1999