Decreto nº 7.854/2000
APROVA O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.597, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7854 DE 11 DE OUTUBRO DE 2000
APROVA O REGULAMENTO DA LEI Nº 7.597 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 7.597 , de 07 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre Defesa Sanitária Animal no Estado da Bahia, e com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL DO ESTADO DA BAHIA, DE QUE TRATA A LEI Nº 7597 , DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000
CAPÍTULO I DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I Das Disposições Preliminares
Art. 1º A defesa sanitária animal no Estado da Bahia compreende a elaboração e execução de programas de profilaxia, controle, combate e erradicação de afecções ou doenças de animais, sem prejuízo das medidas sanitárias destinadas à inspeção de produtos de origem animal, necessárias à promoção do desenvolvimento do setor pecuário e à proteção e defesa da saúde pública.
Art. 2º Ficam sujeitas a este regulamento as pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, transportem e comercializem produtos, subprodutos, derivados, dejetos ou despojos animais, ou para uso animal, inclusive produtos para uso veterinário.
Art. 3º São consideradas afecções ou doenças de animais todas as enfermidades transmissíveis ou não transmissíveis, virais, parasitárias, bacteriológicas ou de outras etiologias, que provoquem perturbação na saúde do animal, com alteração na sua capacidade de produção ou que coloquem em risco a saúde pública.
Art. 4º Sem prejuízo de outras doenças que possam ser identificadas e classificadas pela Organização Internacional de Epizootias- OIE, são passíveis da aplicação de medidas zoosanitárias as seguintes enfermidades: febre aftosa; raiva; doença-de-aujesky; tuberculose; peste suína clássica; carbúnculo hemático; brucelose; garrotilho; encefalite enzoótica; linfadenite caseosa; ectima contagioso; língua azul; mixomatose; encefalite; rinite atrófica; newcastle (DNC); mormo; febre catarral maligna; anemia infecciosa equina; estomatite vesicular; salmoneloses; micoplasmose; cólera aviária; leptospirose; e parasitoses.
§ 1º - Esta lista poderá ser alterada em função de resultados de estudos ou investigações científicas, por proposta do Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, que a submeterá ao Conselho Estadual de Saúde Animal.
§ 2º - Em caso de ocorrência de zoonoses, a ADAB notificará a Secretaria da Agricultura e a Secretaria da Saúde para que sejam estabelecidas as medidas apropriadas.
Seção II Das Definições
Art. 5º Para os efeitos deste regulamento, designa-se:
I - agente causal, causador ou etiológico - os vírus, protozoários, fungos, bactérias, micoplasmas e outros capazes de causar doenças nos animais;
II - animal - os mamíferos, aves, peixes, anfíbios, quelônios, moluscos, crustáceos, répteis e abelhas;
III - área de risco - locais ou regiões que apresentam condições favoráveis à ocorrência e à disseminação ou dispersão de doenças, com dimensão geográfica estabelecida pela ADAB em função de critérios técnicos ligados à doença;
IV - área perifocal - área circunvizinha, em torno ou ao redor do foco da doença, com limites e extensão definidos pela ADAB em função da doença e de fatores epidemiológicos;
V - ato normativo - norma estabelecida, mediante portaria, por autoridade oficial estabelecida.
VI - caso - ocorrência de enfermidade em um animal;
VII - corredor sanitário - rota, caminho ou via obrigatória de trânsito, utilizada no transporte ou condução de animais, produtos, subprodutos de origem animal, derivados, restos ou despojos de animais;
VIII - defesa sanitária animal - conjunto de ações ou medidas destinadas à promoção, preservação e restauração da saúde dos animais, a diminuição dos riscos de introdução de agentes causadores de doenças, bem como a redução das possibilidades de transmissão de zoonoses;
IX - diagnóstico educativo-sanitário - entendimento obtido mediante estudo de conjunto de dados com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pela defesa sanitária animal e direcionados ao estabelecimento do grau de conhecimento, atitude e comportamento de um determinado público, em relação às práticas sanitárias preconizadas;
X - despojos ou restos - couros, restos, resíduos ou partes de animais;
XI - estabelecimento - local onde se realiza, isolada ou conjuntamente, diagnósticos, aplicação de medicação, manutenção de animal, aglomeração de animais, abate, manipulação e comercialização de animais, produtos e subprodutos destes originários e produtos de uso veterinário;
XII - evento - qualquer aglomeração de animais, a exemplo de exposições, mostras, feiras, leilões, vaquejadas e similares;
XIII - foco - local geograficamente identificado onde foi diagnosticada e constatada laboratorialmente a ocorrência de enfermidade animal;
XIV - legislação sanitária animal - leis, decretos, regulamentos, portarias, normas ou outros atos federais, estaduais ou municipais normativos relacionados à defesa sanitária animal;
XV - médico veterinário oficial - profissional diplomado em medicina veterinária, integrante do quadro de pessoal do órgão executor de defesa sanitária animal, para desenvolver ações de defesa sanitária animal que requeiram esta habilitação;
XVI - médico veterinário credenciado - Profissional liberal, médico veterinário, não pertencente ao quadro do órgão executor de defesa sanitária animal, credenciado na forma da lei para o exercício de atividades de apoio à ADAB;
XVII - produto e subproduto de origem animal - carne, leite, queijo, manteiga, requeijão, pescado em geral, mel, cera, própolis e ovos "in natura", manipulados ou elaborados e outros de origem animal destinados à alimentação humana e animal;
XVIII - produto biológico - reativo, soro ou vacina utilizados para diagnosticar, tratar, prevenir ou erradicar doenças e obtido cientificamente de ser vivo;
XIX - produto patológico - material, tecido, órgão ou excremento colhido em animal doente ou morto;
XX - produto de uso veterinário - toda substância ou preparado de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica, com propriedades definidas, destinado a prevenir, diagnosticar ou curar doenças dos animais;
XXI - propriedade - local ou imóvel utilizado para cria, recria, engorda ou terminação de animais;
XXII - proprietário - pessoa física ou jurídica que tenha o domínio, posse ou detenção de animal ou de produtos ou subprodutos destes derivados, bem como de restos e despojos de animais, ou, ainda, de produtos de uso veterinário;
XXIII - prova biológica - prova, exame ou teste laboratorial realizado para diagnosticar doença;
XXIV - transportador - pessoa física ou jurídica condutora ou transportadora de animais, produtos, subprodutos, derivados, restos ou despojos de animais, ou produtos de uso veterinário;
XXV - vazio sanitário - período estabelecido em razão da ocorrência de foco ou caso, correspondente à média de tempo de incubação do agente causal de enfermidade, durante o qual determinado local, propriedade ou região deverá permanecer sem a presença de animais;
XXVI - zoonose - doença transmissível aos homens pelos animais.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Art. 6º À Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB cabe, com a supervisão da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, elaborar e executar programas de profilaxia, controle, combate e erradicação das afecções ou doenças dos animais, bem como estabelecer e aplicar medidas sanitárias destinadas à inspeção de produtos de origem animal.
Parágrafo único - Para a consecução das finalidades previstas no caput deste artigo, a ADAB promoverá as ações de fiscalização, vigilância e inspeção, devendo, para tanto, estabelecer os respectivos procedimentos de sua atuação na defesa sanitária animal.
Art. 7º Os agentes encarregados da execução das medidas de defesa sanitária animal, o exercício de suas funções, terão livre acesso às propriedades rurais, aos parques de exposições, feiras, leilões, vaquejadas ou outro qualquer lugar onde possam existir animais ou despojos de animais a inspecionar, bem como aos estabelecimentos comerciais, industriais ou congêneres que fabriquem, fracionem ou utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou produtos para uso veterinário.
§ 1º - Os agentes encarregados da fiscalização sanitária animal deverão exibir a carteira de identidade funcional.
§ 2º - A ADAB, se necessário, poderá requerer o auxílio de força pública para as diligências destinadas à execução das ações previstas neste Regulamento.
Art. 8º Para a consecução das atividades de defesa sanitária animal, a ADAB estabelecerá sistema de colaboração com os órgãos e entidades públicas.
Art. 9º Sempre que forem verificadas suspeitas de enfermidades exóticas, emergencial ou não, de interesse estratégico para a defesa sanitária animal, a ADAB adotará medidas sanitárias cabíveis.
Art. 10 - O órgão executor da defesa sanitária animal promoverá, conforme o caso, a execução das seguintes medidas sanitárias:
a) Interdição de estabelecimentos públicos e privados;
b) Proibição de movimentação e transporte de animais;
c) Proibição de movimentação e transporte de produtos e subprodutos de origem animal;
d) Proibição e interdição de aglomerações de animais;
e) Desinfecção de veículos, equipamentos e de instalações físicas que possibilitem a disseminação de agentes promotores de enfermidades;
f) Sacrifício de animais;
g) Abate sanitário.
CAPÍTULO III DO TRÂNSITO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS OU DE PRODUTOS DESTES DERIVADOS
Art. 11 - É obrigatória a fiscalização do trânsito, por qualquer via, de animais, seus produtos e subprodutos ou qualquer outro material destes derivados, bem como de despojos, restos ou forragens.
Art. 12 - É proibida a entrada em território do Estado da Bahia de animais atacados ou suspeitos de estarem atacados de doenças, ou, ainda, oriundos de zonas ou locais considerados infectados, que possam constituir ameaça aos rebanhos do Estado.
Parágrafo único - É igualmente proibida a entrada em território estadual de produtos, subprodutos ou despojos de animais, forragens ou qualquer outro material presumível veiculador de agentes etiológicos de doenças contagiosas.
Art. 13 - São condições essenciais para a entrada ou o trânsito, por qualquer via, de animais, a apresentação da Guia de Trânsito de Animais - GTA ou documento oficial equivalente e fundamentado em documento sanitário emitido por autoridade competente, e, no caso do comércio de animais, seus produtos e subprodutos, despojos, forragens, ou qualquer outro material destes derivados, e de abate de animais, a apresentação de documentos sanitários e do Certificado de Inspeção Sanitária - CIS modelo "E" ou documento similar substituto.
§ 1º - São documentos sanitários:
I - Para Bovinos e Bubalinos:
a) Comprovante de vacinação anti-aftósica;
b) Atestado de exame sorológico negativo para brucelose;
c) Atestado de teste alérgico negativo para tuberculose;
d) Atestado de vacinação contra brucelose, para fêmeas taurinas com até 30 (trinta) meses de idade, vacinadas entre três a oito meses de idade com a vacina B 19;
e) Atestado ou comprovante de premunição contra tristeza parasitária;
f) Atestado ou comprovante de tratamento contra endo e ectoparasitoses
g) Atestado ou comprovante de tratamento contra leptospirose.
II - Para Eqüideos:
a) Certificado ou comprovante de vacinação contra gripe eqüina tipo A;
b) Certificado ou atestado de vacinação contra adenite equina;
c) Atestado de exame sorologico negativo para anemia infecciosa equina - A.I.E.;
d) Atestado ou comprovante de tratamento contra endo e ectoparasitoses.
III - Para Suideos:
a) Atestado ou comprovante de exame sorológico negativo para brucelose (na contra prova, usar rosa de bengala como antígeno para Brucella abortus);
b) Atestado de teste alégico negativo para tuberculose;
c) Atestado ou comprovante de exame negativo para peste suína clássica;
d) Atestado de exame negativo para doença-de-aujeszky;
e) Atestado ou comprovante de tratamento contra endo e ectoparasitoses;
f) Comprovante negativo para Leptospirose
IV - Para Ovinos e Caprinos:
a) Comprovante de teste de imunodifusão em gel-de-agar ou fixação de complemento negativo para brucelose;
b) Atestado ou comprovante de tratamento contra endo e ectoparasitoses;
c) Teste negativo de imunodifusão em gel-de-agar para encefalite caprina - C. A. E.;
d) Teste alérgico negativo para tuberculina intradérmica;
e) Atestado ou exame sorológico negativo para leptospirose;
f) Comprovante de vacinação contra linfadenite caseosa.
V - Para Felinos:
a) Atestado comprovante de vacinação contra raiva;
b) Atestado comprovante de tratamento contra endo e ectoparasitoses.
VI - Para Leporinos:
a) Atestado ou comprovante de que os animais provêm de propriedades sem ocorrência de mixomatose nos cento e oitenta dias anteriores à movimentação;
b) Atestado ou comprovante de tratamento contra endo e ectoparasitoses.
VII - Para Abelhas:
a) Atestado ou comprovante de exame clínico das abelhas adultas e favos de cria;
b) Atestado ou comprovante de tratamento contra endo, ectoparasitoses, nosemose e cria pútrida européia.
VIII - Para Animais Aquáticos:
a) Atestado ou comprovante de teste negativo para ectoparasitoses;
b) Atestado ou comprovante de tratamento contra ectoparasitoses.
IX - Para Animais Silvestres:
a) Certificado zoossanitário e licença fornecidos pelo IBAMA.
§ 2º - A relação constante do parágrafo anterior poderá ser alterada em função da necessidade de prevenção e combate a outras afecções animais.
§ 3º - Os documentos sanitários relacionados anteriormente deverão ser emitidos por médico veterinário oficial ou credenciado.
§ 4º - Fica proibido, no território baiano, o ingresso de suídeos provenientes de áreas ou regiões onde se pratica vacinação contra peste suína clássica ou de regiões onde não existe programa de controle da doença.
Art. 14 - Os veículos destinados ao transporte de animais deverão observar as normas sanitárias vigentes, bem como serem dotados de equipamentos e dimensões adequados às espécies animais que transportem.
Art. 15 - Os estabelecimentos que promovam abate e comercialização de animais, aqui abrangidos os frigoríficos, os abatedouros, os matadouros, os locais de leilão, os parques de exposições e outros que promovam aglomeração de animais deverão dispor de locais adequados para a limpeza e desinfecção dos veículos encarregados do transporte dos animais imediatamente após a descarga dos mesmos.
Art. 16 - Os animais em trânsito interestadual ou intraestadual poderão ser submetidos a qualquer tempo à inspeção, feita por servidor da ADAB devidamente credenciado.
Parágrafo único - A inspeção será feita em todo o território do Estado, inclusive em suas divisas ou fronteiras.
Art. 17 - No caso de descumprimento das exigências previstas no artigo 13 deste Regulamento, os animais, produtos e subprodutos destes derivados serão apreendidos e, após emissão do Termo de Apreensão, ficarão à disposição do órgão encarregado da defesa sanitária animal do Estado.
CAPÍTULO IV DO REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 18 - As pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso animal, inclusive veterinário, ficam obrigadas ao licenciamento e registro na Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, sob pena de interdição das respectivas atividades.
Parágrafo único - O procedimento de licenciamento e registro será fixado em ato interno da ADAB, sendo requisito obrigatório a apresentação do Certificado de Regularidade emitido pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia.
Art. 19 - A qualquer tempo poderá ser suspenso ou cancelado o registro ou licenciamento de que trata o artigo anterior, quando o interessado deixar de satisfazer as exigências legais ou regulamentares relativas à defesa sanitária animal.
§ 1º - O cancelamento do registro vigorará enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do interessado perante o órgão de defesa sanitária animal.
§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo é da competência do Diretor Geral da ADAB, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo de 15(quinze) dias da abertura da vista.
§ 3º - O interessado será cientificado da decisão que suspender ou cancelar o registro e o licenciamento, podendo interpor recurso, sem efeito suspensivo e no prazo de 15(quinze) dias, a contar dessa data, junto ao Conselho Estadual de Saúde Animal.
§ 4º - A penalidade administrativa que for aplicada será estendida aos sócios, quando se tratar de pessoa jurídica, sendo vedada a concessão de registro ou licenciamento a empresa integrada por qualquer desses sócios.
CAPÍTULO V DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 20 - São deveres e obrigações do proprietário:
I - executar as vacinações em conformidade com o calendário oficial;
II - comprovar a realização da vacinação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a realização da mesma, junto ao escritório regional do órgão encarregado dos programas de defesa sanitária animal;
III - colaborar com todas as atividades de controle e/ou erradicação das doenças de importância sanitária para os programas de saúde animal do Estado;
IV - não obstar a execução das ações de prevenção, controle e erradicação das afecções e doenças dos animais, bem como as medidas profiláticas de inspeção de produtos, subprodutos e derivados de origem animal, inclusive para colheita de material destinado a exame laboratorial;
V - comunicar ao escritório do órgão encarregado da defesa sanitária, no prazo de vinte e quatro horas, a ocorrência de doenças ou afecções de que sejam acometidos animais sob sua guarda e responsabilidade, cuja notificação seja considerada compulsória, esclarecendo sobre a procedência dos animais e a zona percorrida pelos mesmos, de modo a serem prontamente tomadas medidas sanitárias pertinentes;
VI - declarar, junto ao escritório mais próximo do órgão de defesa sanitária animal, a quantidade, espécie, sexo, faixa etária dos seus animais e dos que estejam sob sua guarda, a fim de manter o cadastro atualizado, indicando o número de nascidos, adquiridos, comercializados e de óbitos;
VII - colaborar com os prepostos encarregados da defesa sanitária animal, quando da realização de inspeções e de coleta de amostras e materiais para exames laboratoriais e de qualidade;
VIII - comprovar junto aos abatedouros e laticínios a vacinação e exames periódicos exigidos, realizados no rebanho, através de documento padrão emitido pelo órgão encarregado da defesa sanitária animal;
IX - acatar e cumprir o disposto neste regulamento.
X - não movimentar animais, produtos, subprodutos de origem animal, quando da ocorrência de focos ou suspeita da ocorrência de doenças de notificação obrigatória, sem prejuízo do disposto no inciso IV.
Art. 21 - São deveres e obrigações do transportador:
I - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento;
II - transportar animais em veículos adequados à espécie transportada, observando as normas sanitárias vigentes;
III - transportar couros, peles, ossos, cascos, cerdas, chifres ou outros subprodutos de origem animal, bem como materiais utilizados para cama de animais e dejetos em veículos adequadamente cobertos;
IV - comunicar ao preposto da ADAB o óbito de animais suspeitos de estarem acometidos de doença, logo após a ocorrência;
V - não transportar animais ou materiais de multiplicação animal, desacompanhados da Guia de Trânsito de Animais - GTA, ou documento que venha a substituí-la, bem como produtos, subprodutos de origem animal, derivados e despojos de animais sem a documentação sanitária exigida para cada caso;
VI - permitir, ao preposto da defesa sanitária animal do Estado, o seqüestro ou segregação de animal doente;
VII - limpar e desinfetar o veículo após cada transporte realizado;
Art. 22 - O proprietário ou responsável deverá propiciar condições e fornecer pessoal, sempre que necessário ao bom andamento dos trabalhos de defesa sanitária animal, nas propriedades rurais ou locais de aglomerações de animais.
Art. 23 - São deveres dos abatedouros, laticínios e congêneres, conforme o caso:
I - acatar e cumprir as disposições deste Regulamento;
II - requerer registro, cadastrar-se e licenciar-se na ADAB ou órgão encarregado da defesa sanitária animal;
III - receber produtos e subprodutos de origem animal de proprietários que comprovarem a vacinação e a realização dos exames obrigatórios dos animais, contra as enfermidades definidas em acordo com o artigo 3º deste Regulamento;
IV - somente receber animais devidamente acompanhados da GTA ou documento oficial similar que porventura venha substituí-lo.
V - fornecer à ADAB, quando por esta solicitado e dentro do prazo que for estabelecido, os romanêios de abate, indicando a espécie animal, quantidade por sexo e a relação nominal dos fornecedores;
VI - fornecer à ADAB, quando por esta solicitada, e dentro do prazo que for estabelecido, a relação nominal dos fornecedores de leite entregues ao estabelecimento.
Art. 24 - Todo abatedouro, com finalidade comercial ou industrial, fica obrigado a manter à disposição e fornecer, sempre que solicitado pela ADAB ou órgão encarregado da defesa sanitária animal, a Guia de Trânsito de Animais - GTA, correspondente aos animais abatidos ou uma relação contendo a numeração da Guia de Trânsito de Animais, o nome do proprietário, o município de origem e o número de animais abatidos.
Art. 25 - As empresas que processem, industrializem ou comercializem produtos de origem animal deverão exibir, sempre que solicitado, a documentação sanitária dos seus respectivos fornecedores, podendo dispor da mesma através de requerimento ao órgão incumbido da defesa sanitária animal.
CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Art. 26 - Toda pessoa física ou jurídica que comercializa, armazena ou estoca produtos biológicos, quimioterápicos e demais preparados destinados a prevenir, diagnosticar ou curar as doenças dos animais, ou que contribuam para manutenção da higiene e embelezamento animal, submeter-se-á à inspeção e fiscalização pelo órgão de defesa sanitária animal.
Parágrafo único - A fiscalização e inspeção referidas no caput deste artigo serão realizadas em caráter permanente e constituirão atividades de rotina da Gerência de Fiscalização e Registro da Diretoria de Defesa Sanitária da ADAB.
Art. 27 - Só poderão ser utilizados e comercializados, no território baiano, produtos e insumos pecuários, independentemente do local de produção, registrados ou licenciados pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento e cadastrados pelo órgão executor da defesa sanitária animal do Estado da Bahia.
Art. 28 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem ou armazenem vacinas e produtos de uso veterinário, inclusive seus representantes, deverão manter as vacinas ou produtos de uso veterinário, sob condições ideais de armazenamento, fornecendo mensalmente, em formulários próprios da ADAB, informações sobre o recebimento, movimentação, venda e estoque desses insumos.
Art. 29 - As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem produtos veterinários de interesse da defesa sanitária animal ficam obrigados a fornecer, no ato da venda, Nota Fiscal contendo o nome e endereço do comprador, além de encaminhar à ADAB cópia das Notas Fiscais emitidas, no prazo que lhe for determinado.
Parágrafo único - As pessoas físicas ou jurídicas revendedoras de produtos biológicos ou quimioterápicos de uso veterinário, que comprovadamente emitirem nota fiscal não correspondente à efetiva venda dos produtos, terão o seu registro e licenciamento cassados, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades.
Art. 30 - Fica proibido, no Estado da Bahia, o comércio ambulante de produtos de uso veterinário.
CAPÍTULO VII DAS VACINAÇÕES E EXAMES DE ANIMAIS
Art. 31 - A profilaxia, o controle ou a erradicação das afecções e doenças de animais será realizada com o uso sistemático de vacinação e de exames, além de outras medidas, de acordo com as características ou peculiaridades de cada doença, da espécie animal suscetível e do ecosistema.
Art. 32 - Constitui-se obrigatório, em todo o território do Estado da Bahia, a realização da vacinação de animais em conformidade com o calendário oficial estabelecido pelo órgão responsável pela defesa sanitária animal do Estado.
§ 1º - O Diretor Geral da ADAB estabelecerá, mediante portaria, o calendário oficial de vacinações, com a indicação das espécies animais passíveis de vacinação, e de revacinação, épocas, datas de início, término das campanhas, assim como a sua periodicidade.
§ 2º - O calendário da campanha de vacinação, bem como a periodicidade de exames e a idade mínima dos animais poderão ser alterados pelo órgão executor da defesa sanitária animal, em razão de novas técnicas que venham a ser adotadas no controle e erradicação de enfermidades infecto-contagiosas.
Art. 33 - A ADAB providenciará a vacinação compulsória de animais quando esta não tiver sido feita pelo proprietário, cabendo a este ressarcir a respectiva despesa, sem prejuízo da aplicação das penalidades legais.
Parágrafo único - A ADAB poderá credenciar pessoas para vacinar.
CAPÍTULO VIII DOS EVENTOS PECUÁRIOS
Art. 34 - São considerados eventos pecuários, para os efeitos deste Regulamento, exposições, mostras, feiras, leilões, rodeios, vaquejadas e outras aglomerações de animais.
Art. 35 - Todo evento pecuário, incluído ou não no calendário oficial, será fiscalizado pelo órgão de defesa sanitária animal.
Art. 36 - Os eventos pecuários não relacionados no calendário oficial só poderão ser realizados com autorização do Diretor Geral da ADAB, cabendo ao responsável requerê-la com antecedência mínima de trinta dias do seu pretenso início.
Art. 37 - Só será permitido o acesso de animais vacinados, sem sintomas clínicos de doenças infecto-contagiosas e isentos de ectoparasitas.
§ 1º - Os animais que participarem de eventos pecuários deverão vir acompanhados de comprovantes de vacinação, sem prejuízo da inspeção sanitária realizada antes do seu ingresso nos respectivos locais.
§ 2º - Para o ingresso nos locais de eventos pecuários, os suínos deverão ser provenientes de Granjas de Suínos com o Mínimo de Doenças - GSMD ou de Granjas de Suínos Certificada - GSC.
Art. 38 - A suspeita ou ocorrência de afecções ou doenças, na chegada de animais ou durante o evento, deverão ser comunicadas imediatamente pelo responsável do evento à Agência de Defesa Animal do Estado da Bahia - ADAB, para adoção das providências profiláticas cabíveis.
Parágrafo único - A ADAB poderá exigir a realização de exames, reeexames, vacinações e revacinações de animais que participem de eventos pecuários, em função de relevantes razões, inclusive na hipótese de epidemia.
Art. 39 - Em caso de ocorrência ou suspeita de afecção ou doença animal infecto-contagiosa no Estado, ou em outro local ou região, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia - ADAB, com a anuência da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI, determinará o cancelamento do evento pecuário.
CAPÍTULO IX DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS, DA INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS ANIMAIS E DA DESTRUIÇÃO DE BENS E CONSTRUÇÕES RURAIS
Seção I Da Adoção Dessas Medidas
Art. 40 - Para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal será determinado o sacrifício de animais, a inutilização de produtos ou derivados animais e, ainda, a destruição de utensílios ou construções rurais, cabendo ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação, nos casos que este Regulamento prevê.
§ 1º - O sacrifício de animais ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Quando for diagnosticado ter o animal contraído ou suspeito de haver contraído afecção ou doença infecto-contagiosa, não oficialmente reconhecida como existente no território baiano;
II - Procederem os animais de regiões consideradas infectadas ou locais onde esteja grassando moléstia infecto-contagiosa e haja fundado receio de sua contaminação.
§ 2º - A inutilização de produtos ou derivados de animais far-se-á quando oriundos de regiões consideradas infectadas ou locais onde haja focos ou casos de doenças infecto-contagiosas.
§ 3º - Serão destruídos os materiais, objetos e todas as instalações ou construções rurais que tenham sido utilizados ou ocupados por animais contaminados, quando a sua desinfecção resultar inócua, com riscos de disseminação de doenças infecto-contagiosas.
§ 4º - A desinfecção dos locais, utensílios ou objetos usados em animais infectados será feita às expensas do proprietário, cabendo-lhe, ainda, o ônus do material de limpeza e desinfecção e o pagamento do pessoal necessário a este serviço. O Diretor Geral da ADAB determinará, em normas complementares, os métodos de limpeza e desinfecção e as substâncias desinfetantes a serem aplicadas.
Art. 41 - O sacrifício, a inutilização de produtos e subprodutos animais e a destruição de bens ou construções rurais serão propostos pelo Diretor Geral da Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia - ADAB e autorizados pelo Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, ouvido previamente o Governador do Estado.
§ 1º - A avaliação e demais atos protocolares que precedam ao sacrifício de animais, à inutilização de produtos ou subprodutos animais ou à destruição de bens ou construções rurais deverão ser diligenciados pela ADAB, com a máxima brevidade, possibilitando o cumprimento da medida no menor prazo possível.
§ 2º - Em casos excepcionais e de extrema urgência, o sacrifício do animal poderá ser autorizado pelo Coordenador Regional, se este for médico veterinário, sendo esta decisão posteriormente submetida ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, por intermédio do Diretor Geral da ADAB, para ratificação do ato.
§ 3º - Se a Coordenação Regional estiver sendo exercida por profissional de outra área de conhecimento, a ordem do sacrifício de animais, da inutilização de produtos e subprodutos animais ou da destruição de bens ou construções rurais, só será expedida pela autoridade de que trata o caput deste artigo se fundamentada em parecer técnico assinado por profissional médico veterinário, devidamente credenciado pelo órgão executor da defesa sanitária animal.
Art. 42 - Antes de se proceder ao sacrifício, à inutilização ou à destruição, o Coordenador Regional nomeará uma comissão de três membros, com a atribuição de proceder, em prazo que for assinalado, à avaliação do valor dos respectivos animais, produtos, subprodutos, bens ou construções rurais.
Art. 43 - A Comissão de que trata o artigo anterior será constituída dos seguintes membros:
I - Um servidor da ADAB, que exercerá a função de presidente da comissão;
II - O Presidente de Associação Rural existente no município ou região;
III - O Secretário Municipal da Agricultura ou correlato.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver associação rural, caberá à parte interessada indicar um pecuarista do município ou da região, de reconhecida idoneidade e capacidade para o exercício dessa função.
Art. 44 - A avaliação dos animais será feita levando em conta as características raciais, peso estimado, idade, sexo, fim econômico e outros elementos técnicos pertinentes ao caso.
Art. 45 - A avaliação dos objetos ou das construções rurais será realizada por estimativa das despesas que se tornarem necessárias à reconstrução das instalações ou aquisição dos objetos.
Art. 46 - A Comissão de Avaliação emitirá o respectivo laudo em três vias: A primeira via será entregue ao proprietário ou transportador, antes da execução do sacrifício dos animais, da inutilização dos produtos ou da destruição dos bens ou construções rurais, acompanhada de notificação. A segunda via será anexada ao respectivo processo de indenização e a última ficará arquivada na Coordenadoria Regional, ou, no caso em que os bens estejam situados na capital, na Diretoria de Defesa Sanitária Animal da Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia - ADAB.
Art. 47 - O proprietário será cientificado da decisão do sacrifício dos animais, da inutilização dos produtos ou subprodutos animais ou da destruição dos objetos ou construções rurais, através de notificação.
§ 1º - A notificação conterá:
a) ordem do sacrifício do(s) animal(is), da inutilização de produtos ou subprodutos destes derivados ou da destruição de construções rurais ou objetos, devidamente fundamentada;
b) nome, nacionalidade, residência e profissão do proprietário;
c) espécie, raça, idade aproximada, marca e outras características do(s) animal(is) sacrificado(s), conforme o caso;
d) tipo e quantidade de produtos ou subprodutos derivados de animais contaminados a serem inutilizados, se for o caso;
e) natureza dos objetos e construções rurais a serem destruídos, se for o caso;
f) valor do(s) animal(is), produtos ou subprodutos animais e do(s) objeto(s) ou construção(ões), que constar do laudo de avaliação;
g) outras informações pertinentes ao caso .
§ 2º - A notificação será recebida com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da execução da ordem de sacrifício, da inutilização ou da destruição.
§ 3º - A notificação será realizada, conforme o caso:
I - pessoalmente;
II - por edital, se estiver em lugar incerto, não sabido ou de difícil localização, publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial do Estado.
Art. 48 - O sacrifício sanitário de animais deverá ser realizado no local da apreensão, na propriedade ou em local próximo da propriedade, na presença de servidores do órgão executor da defesa sanitária animal, do proprietário ou seu representante e de duas testemunhas, sendo lavrado termo circunstanciado, assinado pelos presentes.
Art. 49 - É facultado ao proprietário ou seu representante requerer a necropsia do(s) animal(is), imediatamente após o sacrifício do animal.
§ 1º - A necropsia será requerida pelo interessado ao Coordenador Regional ou ao Diretor da Diretoria de Defesa Sanitária Animal - DDSA.
§ 2º - Após a necropsia, far-se-á a colheita de material para exame em laboratório oficial ou oficialmente credenciado.
§ 3º - No caso de ser o diagnóstico confirmado pela necropsia, as despesas respectivas correrão por conta do interessado que a houver requerido.
Art. 50 - Na hipótese de aproveitamento condicional do animal, a juízo do médico veterinário oficial, o sacrifício será realizado no matadouro mais próximo, sob a supervisão da Coordenadoria Regional da ADAB.
Art. 51 - A destruição de cadáveres, objetos ou construções será realizada por inumação profunda ou pelo fogo, conforme o caso.
Seção II Do Processo de Indenização
Art. 52 - O processo de indenização será iniciado com o requerimento do proprietário, dirigido ao Diretor Geral da ADAB, no prazo de 45 dias contados da data do recebimento da notificação referida no artigo 47 deste Regulamento, podendo ser entregue à Coordenadoria Regional, que encaminhará o expediente, devidamente instruído.
Art. 53 - Quando o proprietário impugnar o valor atribuído aos animais, produtos ou subprodutos animais, bens ou construções rurais, o Coordenador Regional deverá fazer constar do processo a respectiva impugnação.
§ 1º - Caberá ao Coordenador Regional ou ao Diretor de Defesa Sanitária Animal instruir o processo de indenização com as informações e documentos pertinentes, inclusive com o laudo de avaliação, devendo manifestar sua discordância quando considerar excessiva a avaliação constante desse laudo.
§ 2º - Quando impugnado o valor atribuído pela Comissão de Avaliação aos animais, produtos ou subprodutos animais, objetos ou construções rurais caberá ao Diretor Geral da ADAB decidir com base em novos estudos técnicos.
Art. 54 - A indenização devida pelo sacrifício de animais, inutilização de produtos ou subprodutos animais ou destruição de bens ou construções rurais será paga de acordo com o valor a estes atribuído, observando-se, ainda, os seguintes preceitos:
I - a indenização corresponderá ao valor total da avaliação do(s) animal(is), objeto(s), utensílio(s) ou construções rurais, quando a necropsia e outros exames do(s) animal(is) sacrificado(s) não demonstrarem lesões ou elementos patognomônicos das enfermidades relacionadas neste Regulamento;
II - a indenização corresponderá à metade do valor de avaliação, nos demais casos, ressalvadas as situações previstas no parágrafo 2.º deste artigo.
§ 1º - Quando houver aproveitamento condicional, na forma do disposto no artigo 50, a importância da indenização resultará da diferença entre o valor da indenização e a quantia apurada no aproveitamento, mediante comprovação hábil, salvo se tratar de reprodutor com características raciais de valor zootécnico, caso em que não será feito o aludido desconto.
§ 2º - Não caberá qualquer indenização pelo sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de estarem infectados, pela destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações e equipamentos quando:
I - estiver o animal acometido de raiva, pseudo-raiva, ou outra zoonose considerada letal ou incurável;
II - estiver o animal sendo criado ou mantido em condições inadequadas de nutrição, saúde, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;
III - forem inobservadas as normas legais, regulamentares e os atos emanados das autoridades sanitárias competentes sobre a defesa sanitária animal;
IV - os proprietários, estabelecimentos ou transportadores deixarem de executar, dificultarem ou oporem-se à execução de medidas de defesa sanitária animal e ao sacrifício de animais, quando determinado pela fiscalização sanitária.
V - os proprietários ou transportadores não comunicarem a ocorrência de doença ou afecção de que seja acometido animal de sua propriedade ou sob sua guarda e responsabilidade.
Art. 55 - No caso em que for negada a indenização, ou quando esta for considerada insuficiente, caberá ao proprietário interpor recurso ao Conselho Estadual de Saúde Animal, que decidirá sobre o assunto, com base nas informações técnicas constantes do processo.
CAPÍTULO X DA INTERDIÇÃO DE PROPRIEDADES E DA PROIBIÇÃO DE TRÂNSITO, COMÉRCIO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DESTES DERIVADOS
Art. 56 - No caso de descumprimento às normas de defesa sanitária animal ou quando haja fundado receio de risco de disseminação de doenças, a ADAB poderá, através de ato fundamentado do Diretor Geral, ouvido previamente o Conselho Estadual de Saúde Animal, interditar áreas públicas ou privadas, com o isolamento de animais, bem como proibir o trânsito, comércio, utilização de animais, produtos, subprodutos ou derivados animais.
§ 1º - O período de interdição será equivalente ao tempo necessário para debelação total da doença.
§ 2º - O cancelamento das medidas previstas no caput deste artigo será declarado pela autoridade competente, quando afastados os motivos que determinaram a sua aplicação.
§ 3º - A extensão da área a ser interditada será estabelecida em função do grau de severidade da doença e da capacidade de dispersão ou disseminação do agente etiológico ou do parasita para o rebanho baiano.
Art. 57 - Serão indenizados, pelo sacrifício de animais, inutilização de produtos e subprodutos animais ou destruição de bens e construções rurais situados em áreas interditadas, os proprietários que cumprirem as normas de defesa sanitária animal, aplicando-se, no que couber, o procedimento previsto no capítulo IX deste Regulamento.
Art. 58 - Os animais que procederem de áreas interditadas serão apreendidos e submetidos a inspeção sanitária para identificação dos infectados ou suspeitos de estarem atacados de doenças infecto-contagiosas, caso em que serão os mesmos sacrificados, não cabendo indenização ao proprietário, que também estará sujeito à penalidades.
§ 1º - A juízo do Diretor da ADAB, com base em inspeção sanitária, o sacrifício de animais que apresentarem risco mínimo poderá ser realizado em abatedouro indicado pelo órgão de defesa sanitária animal.
Art. 59 - Serão inutilizados os produtos e subprodutos, ou produtos biológicos derivados de animais que procederem de áreas ou regiões interditadas, sem que tenha o proprietário direito à indenização, que também estará sujeito a penalidades.
Art. 60 - Os veículos, objetos e construções que tiveram contato com animais doentes ou provenientes das áreas interditadas, deverão ser desinfectados ou esterilizados, conforme o caso.
Art. 61 - A ADAB poderá instituir corredores sanitários para o trânsito de animais, produtos, subprodutos e derivados, desde que sejam tecnicamente recomendados, a fim de assegurar a saúde do rebanho baiano e da população.
CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Seção I Da Fiscalização
Art. 62 - Para garantir o cumprimento da legislação sanitária animal, a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia efetuará a permanente fiscalização dos locais onde se realizem os eventos pecuários, bem como de propriedades rurais que explorem atividades pecuárias, de abatedouros, laticínios e outros estabelecimentos que produzam ou comercializem produtos, subprodutos ou derivados animais, dejetos, despejos animais, ou de produtos para uso veterinário, bem como do trânsito de animais e dos produtos ou derivados de animais.
Seção II Das Infrações e Penalidades
Art. 63 - Para os efeitos da Lei nº 7.597 , de 07 de fevereiro de 2000 e deste Regulamento, constituem infrações sanitárias o descumprimento às normas legais e regulamentares de defesa sanitária animal.
Art. 64 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - multa de 25 até 2.000 UFIRs;
II - proibição de atividade específica;
III - interdição de estabelecimento.
Parágrafo único - Sem prejuízo da aplicação das penalidades acima enumeradas, poderá ser determinada a participação obrigatória do infrator em programa de educação sanitária animal.
Art. 65 - A aplicação das penalidades não exclui o sacrifício de animais, a inutilização de produtos ou subprodutos destes derivados e a destruição de objetos, utensílios ou construções rurais, nos casos previstos neste Regulamento.
Seção III Do Processo de Aplicação Das Penalidades
Art. 66 - A infração às disposições legais e regulamentares da defesa sanitária animal será apurada em procedimento administrativo, iniciado com a lavratura do Auto de Infração e ensejará a aplicação das sanções previstas neste Regulamento, assegurada a prévia defesa do interessado.
Parágrafo único - Nos casos em que sejam exigidas providências imediatas, a bem da defesa dos rebanhos do Estado ou da saúde pública, por decisão do Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, poderão ser aplicadas as sanções de proibição de atividade específica ou de interdição de estabelecimento, com caráter preventivo ou cautelar, sem prévia defesa do interessado, cabendo a este interpor recurso, no prazo de 05(cinco) dias, ao Conselho Estadual de Saúde Animal, que poderá manter ou revogar a decisão cautelar.
Art. 67 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade que a houver constatado, devendo conter:
a) o nome e a qualificação do autuado;
b) o local, data e hora de sua lavratura;
c) a descrição do fato;
d) o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
e) o prazo de defesa;
f) a assinatura e identificação do agente fiscalizador;
g) a assinatura do autuado.
§ 1º - O Auto de Infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
§ 2º - Sempre que o autuado se negar a assinar o auto de infração, será feita neste a menção do fato e aposta a assinatura de duas testemunhas.
§ 3º - A autuação será feita em três vias, sendo uma delas entregue ao autuado, outra encaminhada à Diretoria Geral da ADAB e a última para constar do processo respectivo.
Art. 68 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I - pessoalmente;
II - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º - O edital referido no inciso II deste artigo será publicado uma única vez na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco (5) dias após a publicação.
§ 3º - A notificação será acompanhada do Auto de Infração e deverá mencionar as penalidades a que está sujeito o autuado e o prazo dentro do qual deverá apresentar defesa.
Art. 69 - O autuado poderá apresentar defesa, ou impugnação do auto de infração, no prazo de quinze dias, a contar da data de recebimento da notificação ou da publicação do edital.
Art. 70 - Recebida a defesa ou transcorrido o prazo sem a sua apresentação, o Diretor da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado proferirá a decisão no prazo de 20(vinte) dias.
Parágrafo único - Antes do julgamento e aplicação das penalidades, a autoridade competente poderá promover a realização de diligências, inclusive de exames técnicos ou laboratoriais, quando a parte interessada requerê-los, correndo por conta desta as despesas correspondentes. Neste caso, o prazo referido no caput deste artigo será prorrogado pelo tempo necessário ao cumprimento das diligências ou dos exames solicitados, não podendo exceder o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 71 - Das decisões condenatórias caberá recurso ao Conselho Estadual de Defesa Sanitária, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 15(quinze) dias, contados da ciência ao infrator, que se dará por carta com aviso de recebimento, ou de única publicação no Diário Oficial.
Parágrafo único - Os recursos interpostos das decisões somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade de multa, não impedindo a imediata execução das outras penalidades.
Seção IV Da Proibição de Atividade Específica e da Interdição de Estabelecimento
Art. 72 - A proibição de atividade específica ocorrerá quando o infrator:
I - na condição de transportador, conduzir animais provenientes de áreas ou regiões consideradas infectadas, seus produtos, subprodutos, dejetos e derivados;
II - na condição de promotor de eventos pecuários, autorizar o ingresso de suínos que não sejam provenientes de granjas com o certificado GSMD - Granja de Suínos com o Mínimo de Doenças ou GSC - Granja de Suínos Certificada;
III - na condição de promotor de eventos pecuários, permitir o acesso de animais sem a documentação sanitária exigida ou de animais com sintomas de doenças infecto-contagiosas.
Art. 73 - A interdição de estabelecimento ocorrerá:
I - para o abatedouro, laticínio ou estabelecimento congênere que não estiver registrado e licenciado junto à ADAB;
II - para o estabelecimento destinado a processar, industrializar ou comercializar produtos de origem animal que receber leite `in natura` de animais infectados ou provenientes de regiões ou áreas consideradas infectadas;
III - para o estabelecimento destinado ao comércio de produtos veterinários que vender ou expor à venda produtos de uso veterinário adulterados ou com prazo de validade vencido, ou apor-lhes nova data, após expirado este prazo;
IV - para o estabelecimento destinado a comercializar, armazenar ou estocar produtos de uso veterinário, nestes considerados os produtos biológicos, quimioterápicos e demais preparados destinados a prevenir, diagnosticar ou curar doenças de animais ou que contribuam para manutenção da higiene ou embelezamento animal, que não estiver registrado e licenciado junto à ADAB;
V - para o estabelecimento destinado à exploração de atividades pecuárias, ou à produção e comércio de produtos, subprodutos e outros derivados animais que não procederem ao registro e licenciamento junto à ADAB.
Art. 74 - A interdição de estabelecimento e a proibição de atividade específica vigorarão pelo prazo que for fixado pela autoridade competente.
Parágrafo único - Para a graduação do prazo, a autoridade competente levará em conta:
I - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé, ou ter agido com culpa;
II - a gravidade do fato, tendo em vista os prejuízos ou as efetivas conseqüências causados à defesa sanitária animal;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento das normas de defesa sanitária animal.
Art. 75 - A interdição do estabelecimento e a proibição de atividade específica implicarão o automático cancelamento do registro e licenciamento do infrator perante o órgão de defesa sanitária animal.
Art. 76 - Durante o prazo de interdição do estabelecimento ou da proibição de atividade específica, o interessado poderá requerer sua reabilitação, mediante requerimento dirigido ao Diretor Geral da ADAB, devidamente fundamentado.
Seção V Das Multas
Art. 77 - A pena de multa consiste no recolhimento de importância em dinheiro, variável segundo a natureza da infração.
§ 1º - A multa será aplicada em dobro, em caso de reincidência.
§ 2º - A multa será aplicada cumulativamente a todos os infratores, salvo quando ficar claramente comprovada a responsabilidade pessoal de apenas um deles pela infração cometida.
Art. 78 - A multa será de 25 UFIRs por animal quando o infrator:
I - deixar de fornecer a documentação sanitária exigida para o transporte e movimentação de animais;
II - não estiver cadastrado e licenciado junto ao órgão executor da defesa sanitária animal;
III - não revacinar os animais nos prazos estabelecidos pelo órgão de defesa sanitária animal.
Art. 79 - A multa será de 50 UFIRs por animal quando o infrator:
I - transportar animais sem Guia de Trânsito de Animais - GTA ou documento oficial equivalente;
II - não proceder à vacinação obrigatória dos animais;
Art. 80 - A multa será de 100 UFIRs quando o infrator:
I - transportar ou possuir produtos, subprodutos e derivados de animais sem a documentação sanitária prevista na legislação;
II - realizar vacinação, alergo-teste, colheita de material para exame laboratorial e outros procedimentos em recinto de eventos pecuários;
Art. 81 - A multa será de 150 UFIRs quando o infrator:
I - impedir ou resistir à colheita de material para exame laboratorial com vista a diagnóstico no interesse da defesa sanitária animal;
II - não fornecer informações cadastrais ou outras de interesse da defesa sanitária animal;
III - comercializar vacinas e outros produtos de uso veterinário em condições impróprias de conservação;
IV - realizar exames em laboratórios não credenciados e licenciados oficialmente;
Art. 82 - A multa será de 300 UFIRs quando o infrator:
I - deixar de proceder à limpeza e desinfecção de veículo após o transporte de animais;
II - praticar comércio ambulante de produtos de uso veterinário;
III - emitir Nota fiscal em desacordo com a efetiva venda realizada de produtos de uso veterinário;
Art. 83 - A multa será de 500 UFIRs quando o infrator:
I - na condição de promotor de eventos pecuários, permitir a participação de animais sem a documentação sanitária exigida na legislação vigente;
II - na condição de promotor de eventos pecuários, permitir a participação de animais provenientes de propriedades com ocorrência de enfermidades infecto-contagiosas e parasitárias;
Art. 84 - A multa será de 600 UFIRs quando o infrator:
I - na condição de promotor de eventos pecuários, deixar de encaminhar à ADAB relatório, contendo número de animais por espécie que participaram do evento, suas origens e destinos, ocorrências sanitárias diversas, sexo, faixa etária, raças, compradores e vendedores, números de lotes, no prazo de cinco dias úteis após a realização do evento pecuário;
II - na condição de comerciante, deixar de enviar à ADAB via da declaração de venda de vacina, constando nome do criador, quantidade de doses vendidas, número da partida, nome do laboratório produtor e o estoque existente, até o dia dez do mês subseqüente à comercialização realizada;
III - não comunicar a ocorrência de animais doentes ou óbitos durante o transporte.
Art. 85 - A multa será de 800 UFIRs quando o infrator:
I - comercializar vacinas em desacordo com a legislação sanitária animal em vigor;
II - transitar ou comercializar animais, seus produtos, subprodutos e materiais biológicos desacompanhados de documento sanitário;
III - promover o transporte de animais em veículos inadequados;
Art. 86 - A multa será de 1.200 UFIRs quando o infrator:
I - receber leite "in natura" em desacordo com as disposições deste Regulamento.
II - ceder a terceiros a Guia de Trânsito de Animais ou qualquer outro documento sanitário, que for exigido para o transporte e movimentação de animais, produtos, subprodutos e derivados.
III - não fornecer, na condição de abatedouro, e quando for solicitado pela ADAB, a escala de abate, indicando a espécie animal, quantidade por sexo e a relação nominal dos fornecedores;
IV - na condição de empresa de laticínio, não fornecer, quando solicitada pela ADAB, a relação nominal dos fornecedores de leite "in natura";
V - comercializar produtos de uso veterinário vencidos ou fraudados.
Art. 87 - A multa será de 2.000 UFIRs quando o infrator:
I - impedir ou criar obstáculos para interdição de áreas, propriedades rurais, abatedouros, laticínios ou congêneres;
II - impedir ou criar obstáculos para o sacrifício sanitário de animais ou destruição de produtos, subprodutos e derivados pecuários;
III - não comunicar à ADAB a existência de animais doentes ou focos de doença objeto de programa oficial de prevenção, controle, combate ou erradicação;
IV - não proceder à limpeza e desinfecção de veículos que mantiveram contato com animais contaminados ou que tenham transitado por áreas infestadas ou contaminadas;
Art. 88 - Aplicada a pena de multa e não havendo interposição de recurso, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30(trinta) dias, contados da data da ciência dessa decisão.
Art. 89 - O não recolhimento da multa implicará a inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO XII DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL
Art. 90 - O Conselho Estadual de Saúde Animal, criado pela Lei n.º 7.597 , de 07 de fevereiro de 2000, é órgão formulador de políticas e estratégias a serem adotadas na defesa sanitária animal, no âmbito do Estado da Bahia, podendo atuar junto ao Fundo de Apoio à Pecuária do Estado da Bahia - FUNDAP, com vistas à execução de programas de controle e de erradicação de doenças de animais.
Art. 91 - O Conselho Estadual de Saúde Animal será integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;
II - o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;
III - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia;
IV - um representante da Associação Baiana de Criadores do Estado da Bahia;
V - um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;
VI - O Diretor de Defesa Sanitária Animal da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia;
VII - um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento na Bahia;
Art. 92 - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1º - Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, por seus suplentes, os quais também serão nomeados pelo Governador do Estado.
§ 2º - A indicação dos membros referidos nos incisos III a V e VII do artigo anterior, inclusive dos respectivos suplentes, será feita pelas entidades ali referidas.
Art. 93 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada três meses, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo seu presidente, para exame de matérias urgentes.
Art. 94 - A estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Saúde Animal serão definidas em seu regimento interno, o qual será aprovado, por Resolução do próprio órgão colegiado, sendo posteriormente encaminhado ao Governador do Estado, para homologação.
Art. 95 - Todas as deliberações do Conselho de Defesa Sanitária Animal serão tomadas por maioria dos membros presentes.
Art. 96 - Em casos especiais, poderão ser convidados para participarem das sessões do Conselho técnicos do setor público ou representantes de entidades privadas a fim de prestarem esclarecimentos ou informações técnicas sobre questões específicas a serem deliberadas, sem direito a voto.
Art. 97 - A participação nas sessões do Conselho não ensejará o pagamento de qualquer remuneração, inclusive de jeton presence.
Art. 98 - Para cumprimento das competências que lhe são atribuídas, caberá ao Conselho Estadual de Saúde Animal:
I - promover a interação e articulação das ações e dos programas de defesa sanitária animal, a cargo da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, com os órgãos e entidades, públicas ou privadas, ligadas, direta ou indiretamente, às atividades aqui fiscalizadas;
II - determinar a elaboração de estudos técnicos e sugerir medidas de natureza sanitária animal complementares ou previstas neste Regulamento, bem assim de outras que se revelem necessárias;
III - manifestar-se sobre casos omissos e interpretações relativas à execução do presente regulamento;
IV - julgar em grau de recurso as penalidades aplicadas por infração deste regulamento, inclusive a suspensão e o cancelamento de registro e licenciamento;
V - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Saúde Animal.
CAPÍTULO XIII DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 99 - Fica atribuído aos servidores da ADAB o poder de polícia administrativa para o cumprimento das medidas de defesa sanitária animal, previstas na Lei nº 7.597 e no presente Regulamento, ficando restrito ao médico veterinário oficial o exercício das funções técnicas que requeiram esta habilitação, inclusive emissão de laudo médico-veterinário.
CAPÍTULO XIV DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 100 - Fica a ADAB autorizada a cobrar taxas, emolumentos e multas, cujas receitas serão destinadas ao seu custeio e investimento para o cumprimento das atividades de defesa sanitária animal mencionadas neste Regulamento.
§ 1º - O Poder Executivo fixará, por decreto, os valores correspondentes às taxas e aos emolumentos a serem cobrados pela execução dos serviços de defesa sanitária animal.
§ 2º - O produto da arrecadação de taxas, emolumentos e multas, será recolhido ao SCU - Sistema de Conta Única do Tesouro do Estado, nº 729.998, Banco 28, Agência 0067, para constituição da receita integrante do orçamento da ADAB, liberada através de Planos Trimestrais de Aplicação e Quadro de Cotas Trimestrais.
Art. 101 - As despesas decorrentes da indenização pelo sacrifício de animais, inutilização de produtos ou subprodutos destes derivados ou destruição de bens ou construções rurais serão custeadas pelo Fundo Especial de Erradicação da Febre Aftosa, conforme disposto no artigo 20 da Lei nº 7.597 , de 07 de fevereiro de 2000.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art. 102 - As funções necessárias à execução das medidas de defesa sanitária animal constantes deste Regulamento serão exercidas pelos servidores do quadro de pessoal da ADAB ou postos à sua disposição.
Art. 103 - Os profissionais médicos veterinários, autônomos ou da iniciativa privada credenciados junto à Delegacia Regional do Ministério da Agricultura no Estado da Bahia poderão proceder à emissão de documento sanitário referidos neste Regulamento.
Art. 104 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art. 105 - No prazo de sessenta dias após a publicação deste Decreto, as pessoas físicas ou jurídicas que explorem atividades pecuárias, ou que produzam, comercializem e utilizem produtos, subprodutos e derivados animais, ou para uso veterinário deverão requerer o registro e licenciamento de suas atividades junto à ADAB.
Art. 106 - Com o fim de tornar mais eficiente o combate às moléstias infecto-contagiosas será organizado um serviço de divulgação e educação sanitária, inclusive através de programas de treinamento com os destinatários das ações de defesa sanitária animal.
Art. 107 - O Secretário de Estado da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária editará instruções normativas para a fiel execução deste Regulamento.
Art. 108 - A ADAB poderá celebrar ajustes, contratos, convênios ou protocolos com entidades públicas e privadas, objetivando o desenvolvimento e a perfeita execução das ações de defesa sanitária animal, excluídas as de poder de polícia administrativa.
Art. 109 - Dos documentos expedidos pelo ADAB, em razão do exercício da fiscalização sanitária animal, não poderá constar a assinatura, como testemunha, de servidor da ADAB ou posto à sua disposição.
Art. 110 - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos por deliberação do Conselho de Saúde Animal.
Art. 111 - Este Regulamento entra em vigor na data de publicação do Decreto que o aprova, revogadas as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Seção II
Das Definições
Art. 5
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO E DO COMÉRCIO DE ANIMAIS OU DE PRODUTOS DESTES DERIVADOS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO E LICENCIAMENTO
Art. 18
Art. 19
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINÁRIOS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO VII
DAS VACINAÇÕES E EXAMES DE ANIMAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO VIII
DOS EVENTOS PECUÁRIOS
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
CAPÍTULO IX
DO SACRIFÍCIO DE ANIMAIS, DA INUTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS ANIMAIS E DA DESTRUIÇÃO DE BENS E CONSTRUÇÕES RURAIS
Seção I
Da Adoção Dessas Medidas
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Art. 48
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Seção II
Do Processo de Indenização
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
CAPÍTULO X
DA INTERDIÇÃO DE PROPRIEDADES E DA PROIBIÇÃO DE TRÂNSITO, COMÉRCIO E UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS E DE PRODUTOS DESTES DERIVADOS
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
Art. 61
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 62
Seção II
Das Infrações e Penalidades
Art. 63
Art. 64
Art. 65
Seção III
Do Processo de Aplicação Das Penalidades
Art. 66
Art. 67
Art. 68
Art. 69
Art. 70
Art. 71
Seção IV
Da Proibição de Atividade Específica e da Interdição de Estabelecimento
Art. 72
Art. 73
Art. 74
Art. 75
Art. 76
Seção V
Das Multas
Art. 77
Art. 78
Art. 79
Art. 80
Art. 81
Art. 82
Art. 83
Art. 84
Art. 85
Art. 86
Art. 87
Art. 88
Art. 89
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL
Art. 90
Art. 91
Art. 92
Art. 93
Art. 94
Art. 95
Art. 96
Art. 97
Art. 98
CAPÍTULO XIII
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
Art. 99
CAPÍTULO XIV
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 100
Art. 101
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art. 102
Art. 103
Art. 104
Art. 105
Art. 106
Art. 107
Art. 108
Art. 109
Art. 110
Art. 111
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7597/2000 de 07/02/2000