Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.856/2000

REGULAMENTA A LEI Nº 7.552, 29 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUI O CRÉDITO HABITACIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7856 DE 11 DE OUTUBRO DE 2000

REGULAMENTA A LEI Nº 7.552 , 29 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUI O CRÉDITO HABITACIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V da Constituição Estadual , DECRETA

Art. 1º O crédito habitacional, instituído pela Lei nº 7.552 , de 29 de novembro de 1999, será concedido a servidores públicos estaduais estatutários ocupantes de cargos permanentes, civis e militares, em atividade nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, com a finalidade de subsidiar a aquisição ou o arrendamento de moradia, de acordo com as disposições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º - O crédito de que trata o "caput" deste artigo objetivará a complementação da prestação mensal do financiamento ou arrendamento contratado pelo servidor, representando a diferença entre este e o limite consignável individual, não podendo ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor da primeira prestação ajustada, no momento da contratação, de modo que, no decorrer do contrato, não ultrapasse a 80%(oitenta por cento).

§ 2º - O crédito habitacional definido nos termos do parágrafo anterior incluirá, também, os prêmios de seguros contratados para cobertura de sinistros morte e invalidez permanente, na forma prevista em apólice própria.

Art. 2º Poderão habilitar-se ao crédito habitacional os servidores que percebam remuneração mensal não excedente a R$ 816,00 (oitocentos e dezesseis reais), preenchidos os seguintes requisitos:

I - estejam em exercício funcional, auferindo regularmente a remuneração correspondente ao cargo que exerçam em quaisquer dos órgãos ou entidades referidos no art. 1º deste Decreto;

II - não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar por falta punível com demissão;

III - não tenham formalizado adesão ao Programa de Especial de Incentivo à Exoneração Voluntária;

IV - contem mais de 21 anos de idade ou sejam emancipados;

V - não possuam imóvel residencial próprio;

VI - não estejam respondendo por financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação;

VII - comprovem a aprovação do seu cadastro pela instituição financeira com a qual o financiamento ou arrendamento for contratado.

Art. 3º O cadastro do crédito habitacional será gerenciado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, entidade vinculada à Secretaria do Planejamento Ciência e Tecnologia devendo ser alocado no orçamento, em titulo próprio, os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes dos créditos concedidos na forma deste Decreto.

§ 1º - Caberá à CONDER organizar e controlar o procedimento de inscrições de servidores, analisar, decidir e acompanhar as concessões de crédito, mantendo cadastro centralizado de execução do programa habitacional, disponibilizando as informações nele contidas para as Secretárias da Administração, da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, sempre que solicitada.

§ 2º - À Secretaria da Administração competirá a formulação e divulgação dos programas informatizados necessários à inclusão no Sistema dos Dados Financeiros individuais relativos aos créditos autorizados.

Art. 4º A prestação mensal do financiamento ou arrendamento pactuado será consignada na remuneração do beneficiário em favor da instituição financeira com a qual tenha se constituído a obrigação.

§ 1º - Para operacionalização do desconto de que trata este artigo, o complemento devido pelo Estado, na forma do

§ 1º, do art. 1º, deste Decreto, será mensalmente creditado em folha de pagamento do beneficiário vinculado à prestação do imóvel, para consignação automática em favor da instituição financeira credenciada.

§ 2º - A parcela mensal da prestação, de responsabilidade direta do servidor, será descontada da sua remuneração, observado o limite consignável apurado.

§ 3º - Ocorrendo a inativação do beneficiário por aposentadoria voluntária ou compulsória reforma ou transferência para a reserva remunerada, a operacionalização do crédito habitacional passará a ser efetuada no seu cadastro de inativo, incidindo o crédito e os descontos respectivos, sobre os seus proventos mensais.

Art. 5º Para os fins deste Decreto considera-se remuneração o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, acrescido das vantagens pecuniárias auferidas, à exceção da gratificação natalina, do adicional de férias, do abono pecuniário pela conversão de férias, da ajuda de custo, das diárias e outras, de caráter eventual ou de natureza indenizatória.

§ 1º - Considera-se proventos a soma das parcelas correspondentes ao vencimento do cargo ocupado quando em atividade e as vantagens incorporadas, nos termos do ato que os tenha fixado.

§ 2º - Na apuração do limite consignável individual, tanto sobre a remuneração, quanto sobre os proventos, deverão ser deduzidos os descontos obrigatórios ou legais, correspondentes a pensão alimentícia, previdência oficial e imposto de renda.

Art. 6º A concessão do crédito habitacional implica para o beneficiário compromisso formal de não se desligar do serviço público, por iniciativa própria, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 1º - Ocorrendo o desligamento, seja por iniciativa própria seja por ter-lhe dado causa, o servidor arcará com o pagamento da totalidade do financiamento ou arrendamento contratado à instituição financeira, devendo, ainda, recolher ao Tesouro do Estado, a quantia complementada por este, em número igual de parcelas recebidas, vencendo-se a primeira no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do efetivo desligamento.

§ 2º - Ocorrendo o falecimento ou a invalidez permanente do servidor, o seu saldo devedor com o Estado da Bahia será automaticamente quitado pelo seguro contratado, conforme

§ 2º, do art. 1º, deste Decreto.

Art. 7º A partir do 15º (decimo quinto) ano da concessão do crédito habitacional, o servidor ficará obrigado à restituição ao Estado do valor total do saldo devedor, em parcelas mensais e sucessivas, que serão consignadas na sua remuneração ou proventos, observada a margem consignável legalmente prevista.

§ 1º - Para a restituição de que trata este artigo, o montante do crédito habitacional, compreendido o valor total da complementação efetuada pelo Estado no curso do período, será atualizado com base na equivalência salarial, mantido esse critério para revisão dos valores das parcelas da consignação no curso da liquidação débito.

§ 2º - Entende-se por equivalência salarial a freqüência e o percentual aplicados para reajustes do vencimento básico atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo servidor.

Art. 8º A desistência do arrendamento residencial ou a transferência do imóvel adquirido mediante financiamento, enseja o imediato cancelamento do crédito habitacional, não eximindo o servidor da obrigação de restituir ao Estado o montante por ele complementado, com a atualização do correspondente valor, na forma prevista no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo a restituição devida será também efetuada mediante consignação em folha de pagamento, que terá inicio a partir do mês imediatamente subsequente ao da desistência do arrendamento ou da transferência do imóvel.

Art. 9º Para efeito de amortização do crédito habitacional, poderá o servidor solicitar a conversão em espécie dos períodos de licenças prêmio não gozados a que tenha direito.

§ 1º - A faculdade de conversão somente poderá ser exercitada quando da restituição ao Estado do crédito concedido, na forma prevista no art. 7º deste Decreto.

§ 2º - A Secretaria da Administração definirá, no momento oportuno, o procedimento para conversão em espécie das licenças prêmios não gozadas, indicando as providências e registros necessários à sua eficácia.

Art. 10 - Os Secretários da Administração, da Fazenda e do Planejamento, Ciência e Tecnologia, isolados ou conjuntamente, expedirão as instruções complementares que julguem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7552/1999 de 29/11/1999