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Decreto nº 7.858/2000

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO, PREVISTA NO ART. 9º, DA LEI Nº 4.694, DE 09.06.87 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7858 DE 20 DE OUTUBRO DE 2000

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO E PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO, PREVISTA NO ART. 9º, DA LEI Nº 4.694 , DE 09.06.87 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , DECRETA

Art. 1º O Docente ou Especialista de Educação do Ensino Fundamental e Médio do Magistério Público Estadual, que exerça as atribuições do seu cargo em Unidade Escolar Estadual - UEE situada em localidade de difícil acesso, residindo em local diverso daquele onde tem exercício funcional, terá assegurado o direito à percepção da Gratificação de Difícil Acesso, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo efetivo ocupado.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se como de difícil acesso as UEE, quando localizadas:

I - na capital do Estado ou na Região Metropolitana, e

a) não dispuserem de linhas convencionais de transporte coletivo, ou

b) distarem mais de 2 Km dos corredores e vias de transporte coletivo;

II - no Interior do Estado, as vilas e povoados distantes da sede do município, no mínimo, 10 Km;

III - em região que apenas permita o acesso parcial ou integralmente por via fluvial ou marítima.

Art. 3º As localidades de difícil acesso, observados os critérios estabelecidos no artigo anterior, serão definidas em ato do Secretário da Educação, no prazo de 40 (quarenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro, deverá ser procedida a revisão das localidades de difícil acesso, para fins de confirmação ou exclusão de UEE definidas, bem como inclusão de novas unidades implantadas, se for o caso.

Art. 4º A Gratificação de Difícil Acesso será paga conjuntamente com os vencimentos e demais vantagens do cargo de que o beneficiário seja titular e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, à exceção de acréscimo correspondente à remuneração de férias e gratificação natalina.

Parágrafo único - As deduções na remuneração do servidor, decorrentes de faltas injustificadas ao trabalho ou da imposição de penalidades que tenham repercussão financeira, alcançarão, de igual modo, a parcela correspondente à Gratificação.

Art. 5º O servidor perderá o direito à Gratificação disciplinada neste Decreto quando afastado do exercício funcional, salvo nas hipóteses de ausências e afastamentos, respectivamente, previstos no art. 113, incisos I a IV e no art. 118, incisos I, III, VI, VIII e XI, alíneas "a" a "d", ambos da Lei nº 6.677 , de 26.09.94.

Parágrafo único - Decorrendo o afastamento da concessão de licença prêmio à assiduidade, a continuidade do pagamento da Gratificação somente será assegurada se o servidor estiver percebendo, ininterruptamente, há mais de seis meses.

Art. 6º O Professor com carga horária de 40 horas que exerce suas atividades letivas em 02 (duas) escolas diferentes, sendo apenas uma enquadrada como de difícil acesso, a gratificação será concedida no percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 7º A Gratificação de Difícil Acesso deixará de ser paga na ocorrência de qualquer das situações a seguir enumeradas:

I - remoção do beneficiário para UEE não considerada com localização de difícil acesso;

II - mudança de residência do beneficiário que implique descaracterização da dificuldade de acesso;

III - exclusão da unidade da lista de classificação das UEE situadas em locais reconhecidos como de difícil acesso.

Art. 8º Caberá à Secretaria da Educação o controle dos pagamentos efetuados à título de Gratificação de Difícil Acesso e a concessão será feita através de ato do Secretário da Educação.

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo será devida a partir do 1º dia letivo de cada ano.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.386 , de 01.03.91.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de outubro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 4694/1987 de 09/06/1987

Decreto nº 4386/1991 de //