Decreto nº 7.863/2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, COM SUAS RESPECTIVAS ACESSÕES E BENFEITORIAS, SITUADA NO MUNICÍPIO DE SALVADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7863 DE 25 DE OUTUBRO DE 2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, COM SUAS RESPECTIVAS ACESSÕES E BENFEITORIAS, SITUADA NO MUNICÍPIO DE SALVADOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na alínea "i", do art. 5º, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, situada no Município de Salvador, medindo 16.968,16 m², compreendida dentro da poligonal definida pelas coordenadas a seguir descritas: partindo do ponto V0, com coordenadas N=8.571.372,00 e E=559.214,00, situado sobre a linha de gradil da Rua Porto Rico, e seguindo por este limite, com rumo plano de 72º 53` 50" NW e distância de 27,20 m, determina-se o ponto V1; daí, derivando à direita e seguindo em 13 alinhamentos consecutivos, com os seguintes rumos planos e respectivas distâncias: V1-V2 - 64º 26` 27" NE - 32,50 m, V2-V3 - 47º 20` 56" NE - 20,08 m, V3-V4 - 61º 20` 11" NE - 17,16 m, V4-V5 - 79º 44` 51" NE - 19,19 m, V5-V6 - 75º 26` 55" NE - 19,83 m, V6-V7 - 48º 18` 15" NE - 19,13 m, V7-V8 - 44º 36` 47" NE - 19,58 m, V8-V9 - 42º 53` 27" NE - 20,08 m, V9-V10 - 45º 23` 31" NE - 20,46 m, V10-V11 - 40º 38` 18" NE - 21,25 m, V11-V12 - 30º 17` 57" NE - 24,15 m, V12-V13 - 36º 18` 04" NE - 25,49 m, V13-V14 - 72º 55` 45" NE - 49,21 m; daí, seguindo pela margem do rio em 8 alinhamentos consecutivos, com os seguintes rumos planos e respectivas distâncias: V14-V15 - 58º 14` 39" NE - 22,92 m, V15-V16 - 83º 06` 58" NE - 27,96 m, V16-V17 - 73º 37` 08" SE - 48,39 m, V17-V18 - 66º 21` 39" SE - 30,86 m, V18-V19 - 49º 00` 24" SE - 26,11 m, V19-V20 - 53º 00` 30" SE - 45,34 m, V20-V21 - 62º 12` 18" SE - 28,62 m, V21-V22 - 87º 56` 21" SE - 43,24 m; daí, seguindo pelo limite da Penitenciária Lemos de Brito, em 2 alinhamentos consecutivos, com os seguintes rumos planos e respectivas distâncias: V22-V23 - 73º 04` 21" SW - 48,08 m, V23-V24 - 14º 02` 10" SW - 8,25 m; daí, derivando à direita e seguindo em 25 alinhamentos consecutivos, com os seguintes rumos planos e respectivas distâncias: V24-V25 - 72º 49` 20" NW - 8,32 m, V25-V26 - 63º 50` 55" NW - 20,06 m, V26-V27 - 59º 53` 43" NW - 20,22 m, V27-V28 - 57º 56` 29" NW - 20,34 m, V28-V29 - 66º 15` 15" NW - 19,92 m, V29-V30 - 88º 28` 10`` SW -20,70 m, V30-V31 - 75º 11` 17" NW - 18,40 m, V31-V32 - 80º 24` 06" NW - 18,14 m, V32-V33 - 82º 04` 37" NW - 18,30 m, V33-V34 - 78º 25` 24 NW - 19,26 m, V34-V35 - 77º 45` 22" SW - 18,85 m, V35-V36 - 67º 06` 30" SW - 18,80 m, V36-V37 - 47º 48` 39" SW - 19,31 m, V37-V38 - 88º 25` 08" SW - 20,66 m, V38-V39 - 78º 43` 12" SW - 15,72 m, V39-V40 - 35º 05` 16" SW - 24,96 m, V40-V41 - 43º 56` 32" SW - 19,54 m, V41-V42 - 42º 53` 13" SW - 19,98m, V42-V43 - 43º 13` 25" SW - 20,46 m, V43-V44 - 51º 03` 43" SW - 20,93 m, V44-V45 - 54º 11` 27" SW - 21,10 m, V45-V46 - 60º 33` 38" SW - 21,10 m, V46-V47 - 66º 55` 38" SW - 21,10 m, V47-V48 - 80º 04` 54" SW - 21,11 m, V48-V0 - 75º 33` 15" SW - 8,38 m, retornando-se ao ponto inicial V0, fechando-se a área poligonal em descrição.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à construção do acesso aos Loteamentos Populares denominados: Pau da Lima, Nova Sussuarana, Sussuarana Velha, Via Nova de Pituaçu e São Marcos, e ainda o acesso desde a nascente do Rio Pituaçu, nas proximidades da Mata Escura, e da Mata dos Oitis - Penitenciária do Estado até a Avenida Paralela, visando à construção de ligação da via de acesso de Pau da Lima ao Terminal Pirajá - Projeto Pró-Sanear.
Art. 2º Fica a Procuradoria Geral do Estado - PGE, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento Programa da Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de outubro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.