Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.864/2000

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 001, DE 23 DE OUTUBRO DE 2000, DO CONSELHO DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA - COMIN.

DECRETO Nº 7864 DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.

HOMOLOGA A RESOLUÇÃO Nº 001 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2000, DO CONSELHO DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA - COMIN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições do

§1º, do art. 35, da Lei nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, DECRETA

Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 001 , de 23 de outubro de 2000, do Conselho de Modernização e Informática - COMIN, que dispõe sobre o seu Regimento e que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2000

CÉSAR BORGES

Governador

RESOLUÇÃO Nº 001 /2000

Aprova o Regimento do Conselho de Modernização e Informática - COMIN.

O CONSELHO DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA, no uso das atribuições, que lhe são conferidas pelo Decreto nº 7.614 , de 22 de junho de 1999, RESOLVE

Art. 1º Aprovar o Regimento do Conselho de Modernização e Informática - COMIN, na forma do Anexo que integra esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES, em 23 de outubro de 2000.

Ana Benvinda Teixeira Lage

Secretária da Administração - Presidente do COMIN

Luiz Carreira

Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia

Carlos Roberto Soares Souza

Suplente do Secretário da Fazenda

Annibal Porto de Oliveira

Suplente do Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Sonia Maria Teixeira Campello

Suplente do Procurador Geral do Estado

Petronio Lerche Vieira

Superintendente de Gestão Pública

Jorge Calmon Filho

Diretor Presidente da PRODEB

REGIMENTO DO CONSELHO DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA

CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho de Modernização e Informática - COMIN, órgão consultivo e de supervisão superior na forma do

§ 1º do art. 35 da Lei nº 6.074 de 22 de maio de 1991, tem por finalidade assessorar o Secretário da Administração na formulação e execução da política de modernização e de informatização da Administração Pública Estadual.

Art. 2º Compete ao Conselho de Modernização e Informática:

I - estabelecer diretrizes e normas que definam a política e os procedimentos que disciplinem e instrumentalizem ações da área de modernização e informática na Administração Pública Estadual;

II - examinar as propostas orçamentárias anual e plurianual para as áreas de modernização e informática, suas alterações e modificações;

III - apreciar os planos, programas e projetos governamentais relativos a ações de melhoria da qualidade do atendimento ao cidadão;

IV - apreciar os planos, programas e projetos relativos às áreas de modernização e informática da Administração Pública Estadual;

V - deliberar sobre os critérios propostos para a viabilização do processo de reorganização da administração estadual;

VI - deliberar sobre a integração dos sistemas de informações relevantes para o processo de decisão, coordenação e avaliação das ações governamentais;

VII - apreciar e deliberar sobre pedidos de contratação de compra e serviços envolvendo equipamentos, programas, processamento ou consultoria técnica, apresentados através de planos setoriais;

VIII - deliberar sobre as propostas voltadas à melhoria de desempenho da Administração Pública Estadual, visando a eficiência, eficácia e economicidade da gestão pública.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho de Modernização e Informática - COMIN, tem a seguinte composição:

I - o Secretário da Administração, que o presidirá;

II - o Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração;

V - o Procurador Geral do Estado;

VI - o Superintendente de Gestão Pública, da Secretaria da Administração;

VII - o Diretor Presidente da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia.

§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes, que serão designados pelo Governador do Estado por indicação dos titulares.

§ 2º - Na ausência do Presidente do Conselho, a reunião será presidida por um Conselheiro indicado pela maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO

Art. 4º O Conselho de Modernização e Informática - COMIN tem a seguinte organização:

I - Presidência;

II - Plenário;

III - Câmaras Técnicas;

IV - Secretaria Executiva.

Art. 5º Compete à Presidência convocar as reuniões do Conselho, dirigir os trabalhos e praticar, em caso de urgência, atos, ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira reunião a ser realizada.

Art. 6º Compete privativamente ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho definidas no art. 2º deste Regimento:

I - apreciar os atos da Presidência, quando praticados ad referendum ;

II - propor e aprovar este Regimento e suas alterações.

Art. 7º Compete às Câmaras Técnicas realizar estudos, pesquisas, análises e proposições, em suas respectivas áreas, inclusive promover a realização de ações em cumprimento às determinações do COMIN.

Art. 8º Compete à Secretaria Executiva coordenar o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Parágrafo único - As funções de secretaria executiva serão exercidas pela Superintendência de Gestão Pública da Secretaria da Administração.

CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES

Art. 9º Compete ao Presidente do Conselho de Modernização e Informática:

I - representar o Conselho ou designar um Conselheiro que o faça;

II - presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;

III - convocar as reuniões extraordinárias;

IV - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;

V - designar relatores;

VI - despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;

VII - subscrever as resoluções do Conselho;

VIII - fazer executar e acompanhar as resoluções do Conselho;

IX - autorizar atos ad referendum do Plenário, submetendo-os a este na primeira reunião a ser realizada;

X - encaminhar ao Governador do Estado as deliberações do Conselho que dependam da sua decisão final;

XI - convocar os suplentes.

Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho não será distribuído processo para relatar.

Art. 10 - Compete aos membros do Conselho de Modernização e Informática:

I - participar das reuniões, cumprindo-lhes justificar as faltas e impedimentos, mediante comunicação à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas;

II - estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à apreciação do Conselho, de acordo com a designação do Presidente;

III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

IV - submeter ao Plenário matérias que julguem devam ser objeto de sua apreciação e decisão;

V - requerer, mediante justificativa, a preferência para votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;

VI - acompanhar o cumprimento das deliberações do Conselho;

VII - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.

Art. 11 - Compete aos membros das Câmaras Técnicas, nas suas respectivas áreas:

I - participar dos trabalhos sob a responsabilidade das Câmaras Técnicas;

II - elaborar estudos e pesquisas;

III - emitir pareceres e notas técnicas;

IV - elaborar normas e padrões técnicos.

Art. 12 - Compete ao Secretário Executivo do Conselho:

I - coordenar, dirigir e supervisionar os serviços de apoio técnico e administrativo do Conselho;

II - preparar, sob a orientação do Presidente, a agenda das reuniões do Conselho;

III - convocar os membros do COMIN às reuniões, por determinação do Presidente, distribuindo, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião, a matéria da ordem do dia, excetuando os relatores, para os quais o prazo será duplicado;

IV - secretariar as reuniões do Conselho, promovendo a lavratura das atas;

V - preparar os atos e correspondências do Conselho;

VI - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;

VII - encaminhar ao Presidente os assuntos que demandarem decisão;

VIII - informar, sistematicamente, ao Presidente, sobre todas as atividades do Conselho;

IX - assistir o Presidente e demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições.

Art. 13 - As atribuições do Presidente, dos Membros e do Secretário Executivo previstas neste Capítulo, poderão ser acrescidas de outras necessárias ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO V FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 14 - O Conselho reunir-se-á, bimestralmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, de ofício ou a requerimento de pelo menos 3 (três) de seus membros.

§ 1º - As sessões ordinárias do Conselho serão fixadas em calendário previamente aprovado pelo Plenário, na última reunião ordinária anual.

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ou no curso da reunião ordinária.

§ 3º - Para o funcionamento do Conselho é exigido o quorum correspondente a pelo menos 5 (cinco) de seus membros, inclusive o suplente, incluindo o Presidente.

§ 4º - Não havendo quorum até a hora estabelecida para o início da sessão, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para a reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.

Art. 15 - As matérias a serem submetidas à apreciação do COMIN deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.

Art. 16 - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, reservado ao Presidente o voto simples e o de qualidade.

Art. 17 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:

I - abertura pelo Presidente;

II - verificação do número de presentes;

III - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - leitura e distribuição do expediente;

V - discussão e votação da ordem do dia;

VI - comunicações, requerimentos e apresentação de moções, indicações e exames de processos;

VII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas;

VIII - comunicações gerais do Presidente;

IX - o que ocorrer;

X - encerramento.

Parágrafo único - Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar, obrigatoriamente, da pauta da reunião ordinária imediata.

Art. 18 - Qualquer Conselheiro poderá pedir retificação da ata, quando de sua votação, fazendo constar de seu texto as alterações propostas.

Art. 19 - A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:

I - apresentação do parecer pelo relator;

II - discussão;

III - votação.

Art. 20 - O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.

Art. 21 - As decisões do Conselho serão convertidas em resoluções, de caráter deliberativo ou de recomendação.

Art. 22 - Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária.

CAPÍTULO VI FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 23 - As Câmaras Técnicas serão constituídas e terão suas finalidades e competências fixadas por Resolução do COMIN.

§ 1º - As Câmaras Técnicas terão sua composição definida por Resolução, conforme indicações das Secretarias de Estado dirigidas à Secretaria Executiva.

§ 2º - Para cada membro da Câmara Técnica haverá um suplente que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

§ 3º - A Câmara Técnica terá em sua composição pelo menos um representante da PRODEB.

§ 4º - Cada Câmara Técnica elegerá um Coordenador, escolhido pela maioria dos seus membros.

Art. 24 - As Câmaras Técnicas reunir-se-ão com a maioria de seus membros, cabendo ao Coordenador, além do voto ordinário, o de desempate.

Art. 25 - As Câmaras Técnicas deverão submeter ao COMIN os seus Programas de Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua instalação e, nos exercícios subsequentes, conforme prazo determinado pelo Conselho.

Art. 26 - O encaminhamento ao COMIN de propostas, estudos, pareceres e relatórios, especialmente os relativos à execução dos respectivos Programas de Trabalho, assim como das deliberações do Conselho destinadas às Câmaras Técnicas, far-se-ão através da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27 - O Presidente do Conselho designará um servidor em exercício na Secretaria para exercer as atribuições de assistência administrativa ao Presidente e Secretário Executivo.

Art. 28 - O Conselho e as Câmaras Técnicas poderão convidar técnicos de notório conhecimento ou experiência ou representantes de instituições para participar das reuniões, sem direito a voto, com o objetivo de emitir parecer sobre assunto de sua especialidade.

Art. 29 - O Conselho não disporá de quadro funcional próprio, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores da Secretaria da Administração.

Art. 30 - A participação dos membros do Conselho não será remunerada, mas considerada de serviço público relevante.

Art. 31 - As Resoluções do Conselho serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.

Art. 32 - O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO I

COMPETÊNCIAS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

COMPOSIÇÃO

Art. 3

CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO V

FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO VI

FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS TÉCNICAS

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6074/1991 de 22/05/1991