Decreto nº 7.865/2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7865 DE 30 DE OUTUBRO DE 2000
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a área de terra medindo 220,00 m de comprimento por 20,00 m de largura, totalizando 4.400,00 m², pertencente a quem de direito, situada na localidade de Serra dos Morgados, no Município de Jaguarari-BA, com eixo a seguir descrito e caracterizado: partindo do ponto M-0, com coordenadas arbitrárias N - 4.410,00 e E - 4.706,00, azimute de 47o 00` 00" e distância de 220,00 m, determina-se o ponto M-1; daí, com azimute de 137o 00` 00" e distância de 20,00 m, determina-se o ponto M-2; daí, com azimute de 227º 00` 00" e distância de 220,00 m, determina-se o ponto M-3; daí, com azimute de 317o 00` 00" e distância de 20,00 m, retorna-se ao ponto inicial M-0, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme planta de localização, que constitui o Anexo Único deste Decreto, elaborada pela Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da adutora, linha de transmissão e poço tubular 3 (CERB 1 - 6.610/98) do Sistema Integrado de Abastecimento de Água - SIAA de Serra dos Morgados, Juacema e Tanque da Terra, no Município de Jaguarari-BA.
Art. 2º Fica a Companhia de Engenharia Rural da Bahia - CERB autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de outubro de 2000.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.