Decreto nº 7.870/2000
DISPÕE SOBRE O SISTEMA CARTOGRÁFICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - SICAR/RMS.
DECRETO Nº 7870 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE O SISTEMA CARTOGRÁFICO DA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - SICAR/RMS.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Cartográfico da Região Metropolitana de Salvador - SICAR/RMS, a ser implantado e gerenciado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - Compõem o SICAR/RMS:
I - Sistema de Referência Cartográfica da Região Metropolitana de Salvador - SRC/RMS;
II - bancos de dados geográficos digitais e cartas oriundos de processos de observação e medição da superfície da terra apoiados no SRC/RMS;
III - relatórios técnicos das atividades realizadas para produção dos elementos referidos nos incisos I e II, deste artigo.
Art. 2º O SRC/RMS consiste em um conjunto de pontos materializados através de marcos, com coordenadas planimétricas ou altimétricas, referenciadas a uma única origem, dada pelo Sistema Geodésico Brasileiro - SGB, conforme Resolução PR nº 22, de 21.07.83, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 3º O SICAR/RMS adotará, para as representações planimétricas, o sistema de Projeção Universal Transversa de Mercator - UTM e, para as representações altimétricas, altitudes ortométricas.
Art. 4º O SRC/RMS passa a constituir referência oficial e obrigatória para todos os trabalhos de cartografia, geodésia e topografia, e para fins de estudos, projetos, implantação e acompanhamento de obras e empreendimentos na Região Metropolitana de Salvador, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, bem assim por instituições privadas, quando o andamento ou os resultados destes trabalhos devam ser acompanhados, verificados, licenciados ou aprovados por órgãos ou entidades estaduais.
Art. 5º O uso do SRC/RMS, nos trabalhos referidos nos artigos anteriores, obedecerá às especificações técnicas adotadas pela CONDER e referendadas pela Comissão Estadual de Cartografia - CEC/Ba.
Art. 6º A realização de qualquer construção ou obra que implique alteração da posição de marco geodésico do SRC/RMS ou, ainda, que venha a prejudicar a sua utilização, deverá ser comunicada à CONDER, que adotará providências para a reimplantação do ponto.
Art. 7º A destruição, remoção ou deslocamento de marco do SRC/RMS, sem prévio consentimento da CONDER, sujeitará o responsável ao pagamento de todas as despesas necessárias à sua reimplantação.
Art. 8º A CONDER estimulará os municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador a estabelecer, nos respectivos âmbitos de competência, normas equivalentes às deste Decreto, com vistas a garantir a preservação da integridade dos marcos do SRC/RMS.
Art. 9º Ficam reservados à CONDER todos os direitos sobre os elementos componentes e produtos do SICAR/RMS.
Art. 10 - Os produtos do SICAR/RMS são acessíveis ao público usuário em geral, mediante pagamento, cabendo à CONDER a fixação dos preços.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de novembro de 2000.
OTTO ALENCAR
Governador em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.