Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.878/2000

REESTRUTURA A COMISSÃO ESTADUAL PARA A AGENDA 21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7878 DE 30 DE NOVEMBRO DE 2000

REESTRUTURA A COMISSÃO ESTADUAL PARA A AGENDA 21 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de enfatizar, ainda mais, a importância da educação ambiental e da gestão integrada dos recursos naturais para o desenvolvimento sustentável do Estado, DECRETA:

Art. 1º A Comissão Estadual para a Agenda 21, criada pelo Decreto nº 6.545 , de 18 de julho de 1997, passa a ter a seguinte competência:

I - propor temário para elaboração da Agenda 21 do Estado, com ênfase especial à educação ambiental e gestão integrada dos recursos naturais, visando o desenvolvimento sustentável, incorporando as iniciativas já em curso no Estado;

II - coordenar e estimular a discussão, com os vários segmentos da sociedade civil e instâncias públicas;

III - apoiar a instituição da Agenda 21 pelos poderes públicos estaduais, municípios, empresas e outras instituições da coletividade;

IV - capacitar e avaliar agentes multiplicadores visando a inserção da educação ambiental nas comunidades, principalmente na rede escolar, sob forma de tema transversal dos currículos, objetivando a construção de novos valores e idéias voltados para o desenvolvimento local sustentável;

V - estimular, articular e fortalecer parcerias institucionais, para o desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade ambiental, inclusive com a utilização do sistema de redes de cooperação entre as instituições;

VI - atuar como indutor do desenvolvimento local integrado e sustentável, incentivando as discussões sobre tecnologias avançadas orientadas para o melhor emprego dos recursos naturais;

Art. 2º A Comissão será composta de representantes das:

I - Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

II - Secretaria da Cultura e Turismo;

III - Secretaria da Educação;

IV - Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

V - Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

VI - Secretaria da Infra-Estrutura;

VII - Secretaria da Saúde;

VIII - Secretaria do Trabalho e Ação Social;

IX - oito entidades da sociedade civil e das Universidades, todos designados por ato do Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia;

Art. 3º O apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos da Comissão serão prestados pelo Centro de Recursos Ambientais.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de novembro de 2000

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6545/1997 de 18/07/1997