Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.881/2000

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS SITUADOS NO CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7881 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2000

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, OS IMÓVEIS SITUADOS NO CENTRO HISTÓRICO DE SALVADOR QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento nas disposições do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis abaixo caracterizados, situados no Centro Histórico de Salvador, inseridos na poligonal descrita pela Lei Municipal nº 3.289 , de 21 de setembro de 1983:

I - os que se encontram em ruínas, situados na antiga Rua Carneiro de Campos, atual Areal de Cima, números de porta 09, 11, 13 e parte do terreno de número 15;

II - o que se encontra em ruínas, situado na Rua Joaquim Távora, número de porta 53;

III - os que se encontram em ruínas, situados na Rua Deraldo Dias, números de porta 38, 40 e 42;

IV - o que se encontra em ruínas, situado na antiga Rua Monsenhor Teodolino, número de porta 55, atual Largo dos Quinze Mistérios nº 2;

V - o que se encontra em ruínas, situado na Rua Ribeiro dos Santos, número de porta 56;

VI - o domínio útil dos imóveis que se encontram em ruínas, situados na Rua Joaquim Távora, números de porta 11 e 19.

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo anterior, destinam-se à execução de empreendimentos habitacionais voltados para famílias de baixa renda, financiados pela Caixa Econômica Federal, bem como outros equipamentos urbanos, comerciais e mistos, indispensáveis à revitalização do Centro Histórico de Salvador.

Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado, com o apoio da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais em caráter de urgência, se necessário, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, correndo as despesas por conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento-Programa da Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, e de financiamento concedido pela Caixa Econômica Federal.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2000.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8156/2002 de 19/02/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.