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Decreto nº 7.895/2001

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7895 DE 17 DE JANEIRO DE 2001

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 49.800,00 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, no Município de Camaçari-BA., a seguir descrita: partindo-se da estaca 345 (km 15), no sentido crescente do estaqueamento da rodovia BA- 099, com deflexão à esquerda de 74º 49` 11" e distância de 145,84 m do eixo da pista, determina-se o ponto P1; daí, com deflexão à direita de 11º 43` 28" e distância de 397,42 m, determina-se o ponto P2; daí, com deflexão à esquerda de 6º 16` 05" e distância de 100,95 m, determina-se o ponto P3; daí, com deflexão à esquerda de 20º 33` 56" e distância de 204,06 m, determina-se o ponto P4; daí, com deflexão à esquerda de 0º 55` 40" e distância de 270, 00 m, determina-se o ponto P5; daí, com deflexão à esquerda de 0º 17` 56" e distância de 357,54 m, determina-se o ponto P6; daí, com deflexão à esquerda de 3º 52` 26" e distância de 139,72 m, determina-se o ponto P7; daí, com deflexão à direita de 31º 27` 32" e distância de 435,81 m, determina-se o ponto P8; daí, com deflexão à esquerda de 14º 31` 42" e distância de 329,01 m, determina-se o ponto P9; daí, com deflexão à direita de 93º 22` 00" e distância de 288,29 m, determina-se o ponto P10; daí, com deflexão à esquerda de 24º 26` 23" e distância de 334,05 m, determina-se o ponto P11; daí, com deflexão à esquerda de 15º 05` 35" e distância de 406,97 m, determina-se o ponto P12; daí, com deflexão à direita de 09º 31` 48" e distância de 342,00 m, determina-se o ponto P13; daí, com deflexão à esquerda de 56º 29` 26" e distância de 101,28 m, determina-se o ponto P14; daí, com deflexão à direita de 48º 31` 17" e distância de 376,76 m, determina-se o ponto P15; daí, com deflexão à esquerda de 14º 56` 21" e distância de 309,99 m, determina-se o ponto P16; daí, com deflexão à esquerda de 150º 40` 50" e distância de 208,00 m, determina-se o ponto J1; do ponto P16, com deflexão à esquerda de 92º 31` 53" e distância de 200,00 m, determina-se o ponto J2; do ponto P16, com deflexão à esquerda de 42º 45` 35" e distância de 150,00 m, determina-se o ponto J3; do ponto P16, com deflexão à direita de 28º 24` 40" e distância de 150,00 m, determina-se o ponto J4; do ponto P16, com deflexão à direita de 67º 02` 00" e distância de 96,50 m, determina-se o ponto J5, fechando-se a área poligonal em descrição, determinando-se a jazida J - 1A, conforme projeto elaborado pelo Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à duplicação da rodovia BA- 099, trecho entre o Rio Joanes e a Praia do Forte, no Município de Camaçari - BA.

Art. 2º Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA autorizado a promover os atos administrativos e judiciais, em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de janeiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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