Decreto nº 7.896/2001
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, PARA O EXERCÍCIO 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7896 DE 19 DE JANEIRO DE 2001
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, PARA O EXERCÍCIO 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto nos arts. 8.º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Estadual nº 2.322 , de 11 de abril de 1966, com suas alterações, DECRETA:
Art. 1º A programação da execução orçamentária e financeira, relativa aos orçamentos fiscal e da seguridade do Estado, para cada exercício financeiro, será estabelecida, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, mediante:
I - o fluxo mensal da receita orçamentária; e
II - o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 2º O fluxo mensal da receita orçamentária, estabelecido com base no desdobramento das receitas orçamentárias previstas em metas bimestrais de arrecadação, compreenderá os recursos ordinários e vinculados do Tesouro Estadual, assim como aqueles próprios e vinculados dos fundos especiais e das entidades da Administração indireta.
Art. 3º O cronograma de execução mensal de desembolso compreende as dotações consignadas, na lei orçamentária, aos Programas de Trabalho dos Poderes do Estado, seus órgãos, entidades e fundos por eles geridos, agrupadas em despesa de pessoal, atividades de manutenção, operações especiais e atividades finalísticas e projetos, segundo o grupo das fontes de recursos previstas para o seu atendimento.
§ 1º - O cronograma de que trata este artigo especificará, por Poder e Órgão, o montante de recursos que cada unidade orçamentária da Administração direta e indireta, inclusive fundos especiais, poderá utilizar em cada mês e no exercício financeiro, constituindo-se em limite para empenho da despesa e movimentação financeira.
§ 2º - O cronograma aprovado poderá ser alterado em decorrência de:
I - necessidade de contingenciamento da despesa, tendo em vista o cumprimento das metas fiscais estabelecidas;
II - acréscimos pela abertura de créditos adicionais aos orçamentos;
III - fatos excepcionais, no interesse da Administração.
§ 3º - A aprovação do cronograma de execução mensal de desembolso, dentro do prazo previsto no art. 1º deste Decreto, e as suas alterações, Quando da ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior, serão efetuadas, mediante decreto publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 4º - Os empenhos das despesas, respeitadas as dotações aprovadas, ficam limitados aos montantes confirmados:
I - por bimestre, quando sejam atendidas com recursos próprios do Tesouro Estadual, compreendendo as fontes identificadas sob os códigos 00, 01, 02, 03, 06, 07, 14, 27 e 28;
II - no valor da efetiva arrecadação, quando se tratar das demais fontes de recursos do Tesouro Estadual, inclusive dos órgãos em Regime Especial da Administração direta, e das outras fontes das entidades da Administração indireta e de fundos especiais.
§ 5º - Para efeito dos empenhos relativos às fontes de recursos referidas no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser confirmado um montante maior ou menor do programado, tendo em vista o cumprimento do resultado primário ou nominal estabelecido.
Art. 4º Os instrumentos de programação da execução orçamentária e financeira serão elaborados e alterados, conjuntamente, pelas Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC e da Fazenda - SEFAZ, com a participação dos órgãos e entidades setoriais, no que couber.
Art. 5º A liberação mensal para pagamento, relativos aos recursos do Tesouro Estadual referidos no inciso I do
§ 4º do art. 3º deste Decreto, será procedida pela Secretaria da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira da Conta Única do Tesouro, levando-se em conta a prioridade de pagamento da folha de pessoal e das operações especiais, e a dívida flutuante, quando houver.
Art. 6º O contingenciamento da despesa, consistindo na limitação de empenho, poderá ocorrer a partir do primeiro bimestre, observado o disposto no art. 38 da Lei n.º 7.685 , de 26 de junho de 2000, alterado pela Lei n.º 7.708 , de 23 de outubro de 2000, em razão de frustração na arrecadação da receita que possa comprometer o cumprimento do resultado primário ou nominal estabelecido, aplicando-se proporcionalmente ao total das dotações atribuídas aos Poderes e ao Ministério Público do Estado.
§ 1º - Para efeito de redução dos limites de empenho, à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia caberá analisar os programas, projetos, atividades e operações especiais, quanto à prioridade de execução, assim como as respectivas ações que, por decisão da Administração, poderão ser postergadas, sem afetar os resultados finais estabelecidos para a gestão governamental.
§ 2º - Ocorrendo a recuperação da receita durante o contingenciamento, o limite de empenho será recomposto.
Art. 7º As Secretarias do Planejamento, Ciência e Tecnologia e da Fazenda, observadas as respectivas competências, emitirão as instruções normativas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Ficam aprovados o fluxo mensal da receita orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso, para o exercício financeiro 2001, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único - O cronograma de execução mensal de despesa relativo a projetos e atividades finalísticas poderá ser publicado de forma destacada e em data posterior ao dos demais tipos de despesa.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do corrente exercício.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 915 , de 10 de janeiro de 1992, 7.165 , de 19 de dezembro de 1997, e a
Seção II do Decreto Estadual nº 5.750 , de 10 de setembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8116/2002 de 22/01/2002
Decreto nº 8026/2001 de 30/08/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5750/1996 de 10/09/1996
Decreto nº 915/1992 de //
Decreto nº 7165/1997 de 19/12/1997