Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.899/2001

REGULAMENTA O ART. 27 DA LEI Nº 6.677, 26.09.94, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

DECRETO Nº 7899 DE 05 DE FEVEREIRO DE 2001

REGULAMENTA O ART. 27 DA LEI Nº 6.677 , 26.09.94, QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO PROBATÓRIO NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, NAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no

§ 4º, do artigo 41, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 19 , de 04 de junho de 1998, e no art. 27, da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º O servidor público estadual nomeado para cargo de provimento efetivo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação do Poder Executivo Estadual ficará sujeito a estágio probatório por um período de 3 (três) anos, durante o qual serão apuradas sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo.

Art. 2º A aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão aferidas através de avaliações semestrais, com a observância dos seguintes critérios:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Art. 3º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - assiduidade: a presença do servidor no local de trabalho dentro do horário estabelecido para o expediente da unidade;

II - disciplina: a observância sistemática aos regulamentos e às normas emanadas das autoridades competentes;

III - capacidade de iniciativa: a habilidade do servidor em adotar providências em situações não definidas pela chefia ou não previstas nos manuais ou normas de serviço;

IV - produtividade: a quantidade de trabalhos realizados num intervalo de tempo razoável que atenda satisfatoriamente à demanda do serviço;

V - responsabilidade: o comprometimento do servidor com as suas tarefas, com as metas estabelecidas pelo órgão ou entidade e com o bom conceito da administração pública do Estado.

Art. 4º A aferição da aptidão e capacidade do servidor para o exercício do cargo será feita por uma Comissão de Estagio Probatório, instituída por ato específico do titular da Secretaria ou do dirigente máximo da entidade, sendo integrada por três (03) servidores estáveis, de nível hierárquico não inferior ao do servidor avaliado, cabendo-lhe:

I - apreciar as avaliações do servidor, feitas semestralmente pela chefia imediata, com base nos elementos informativos pertinentes à sua atuação funcional;

II - julgar, em grau de recurso, a avaliação semestral feita pela chefia imediata do servidor, na forma do disposto no artigo 7º deste decreto.

Art. 5º As avaliações semestrais serão feitas pela chefia imediata do servidor, devendo ser indicados os elementos de convicção e a prova dos fatos narrados na avaliação.

Parágrafo único - Na hipótese de, no período considerado, houver sido aplicada alguma penalidade ao servidor, o seu chefe imediato deverá juntar ao processo de avaliação informações detalhadas sobre o assunto.

Art. 6º O servidor dará ciência da avaliação, podendo interpor pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, à respectiva chefia imediata, no prazo de 05(cinco) dias, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.

Art. 7º Não havendo reforma da pontuação atribuída, é facultado ao servidor interpor recurso à Comissão de Estágio Probatório no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data que tomar ciência da decisão.

Art. 8º Adotar-se-ão, para efeito de avaliação do desempenho funcional do servidor, os seguintes conceitos, atribuídos a cada um dos fatores de julgamento a que se refere o artigo 2º, deste Decreto:

I - excelente;

II - bom;

III - regular;

IV - insatisfatório.

§ 1º - Caberá à Secretaria da Administração estabelecer as escalas de pontuação que devam corresponder aos conceitos de avaliação referidos no caput deste artigo, bem como fixar os instrumentos específicos do sistema de avaliação.

§ 2º - As escalas de pontuação poderão ser fixadas em razão das peculiaridades das funções e responsabilidades inerentes ao cargo e com as atribuições conferidas ao órgão ou entidade do servidor.

Art. 9º Será considerado inapto e incapaz para o exercício do cargo permanente o servidor que:

I - receber conceito insatisfatório em dois fatores de julgamento numa mesma avaliação semestral;

II - receber conceito insatisfatório em um mesmo fator de julgamento em duas avaliações semestrais, consecutivas ou não.

Art. 10 - A Comissão de Estágio Probatório deverá proceder à avaliação funcional do servidor, com base nas avaliações semestrais feitas pela chefia imediata, pelo menos, 4(quatro) meses antes de findo o período de estágio probatório, declarando a aptidão e a capacidade ou não do servidor para o exercício do cargo.

Parágrafo único - A avaliação do desempenho funcional será apresentada em relatório circunstanciado, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos que tenham servido de fundamento para a conclusão alcançada.

Art. 11 - A avaliação do desempenho do servidor será completada ao término do estágio.

Art. 12 - A avaliação será homologada pelo titular do órgão ou dirigente máximo da entidade, dela dando-se ciência ao servidor interessado.

Art. 13 - Do ato de homologação da avaliação funcional do servidor caberá pedido de reconsideração dirigido à autoridade que homologou a avaliação, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da sua ciência.

§ 1º - O pedido de reconsideração será instruído com as provas em que se baseia o servidor interessado para obter a reforma da sua avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º - O processo de revisão da avaliação do desempenho funcional do servidor será conduzido por uma Comissão Revisora, composta de 3 (três) servidores estáveis, de hierarquia igual ou superior à do interessado, designados pela autoridade competente.

§ 3º - O processo de revisão da avaliação do desempenho funcional do servidor deverá ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, admitida apenas uma prorrogação por igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.

§ 4º - No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade competente proferirá a sua decisão.

Art. 14 - Na hipótese de divergência entre a avaliação feita pela Comissão de Estágio Probatório e a Comissão Revisora, caberá à autoridade competente editar o ato de homologação da avaliação feita por uma ou por outra comissão.

Art. 15 - Aplicam-se aos trabalhos da Comissão de Revisão as normas relativas ao processo disciplinar, no que couber.

Art. 16 - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, na forma do disposto no artigo 46, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.677 /94.

Art. 17 - O afastamento do exercício funcional, que interrompa a avaliação do desempenho do servidor, implicará suspensão do estágio probatório, cujo prazo terá a sua contagem retomada, a partir do término do impedimento.

Art. 18 - Não se considerará suspenso o estágio probatório nos afastamentos decorrentes de:

I - férias;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

III - participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IV - ausências ao serviço por motivo de doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto, na forma prevista no art.113, incisos I a III, da Lei nº 6.677 /94

V - exercício de cargo em comissão de Direção ou Assessoramento Superior em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, cujas atribuições guardem correlação com as do cargo efetivo para o qual foi o servidor aprovado em concurso público.

§ 1º - Na hipótese do inciso V deste artigo, o desempenho do servidor deverá ser avaliado pela chefia ou autoridade a que o mesmo esteja subordinado no exercício da comissão ou cargo de direção, observado o procedimento estabelecido neste Decreto.

§ 2º - Se o exercício do cargo em comissão ou de direção ocorrer em outro órgão ou entidade, as avaliações periódicas de desempenho, realizadas na forma do parágrafo precedente, deverão ser remetidas ao órgão de origem do servidor.

Art. 19 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto serão observadas as disposições constantes da Lei nº 6.677 /94.

Art. 20 - A Secretaria da Administração expedirá as instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de fevereiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

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Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994