Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.904/2001

APROVA A PROPOSTA PARA UM SISTEMA DE ORDENAMENTO FÍSICO-AMBIENTAL DE QUE CUIDA O DECRETO Nº 7.805, DE 17 DE MAIO DE 2000, NA FORMA QUE INDICA.

DECRETO Nº 7904 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2001

APROVA A PROPOSTA PARA UM SISTEMA DE ORDENAMENTO FÍSICO-AMBIENTAL DE QUE CUIDA O DECRETO Nº 7.805 , DE 17 DE MAIO DE 2000, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Proposta para um Sistema de Ordenamento Físico-Ambiental para as Regiões Sul e Extremo Sul da Bahia, elaborada pelo Grupo de Trabalho Especial, constituído pelo Decreto nº 7.805 , de 17 de maio de 2000, com vistas à conservação do capital natural - recursos e patrimônio natural - e, especialmente, os recursos hídricos e a biodiversidade em remanescentes florestais dos domínios fitogeográficos do Corredor Ecológico da Mata Atlântica Central, visando a preservação de seus ecossistemas nativos.

Parágrafo único - Os estudos constantes da Proposta serão executados na conformidade do cronograma aprovado pelo Secretário do Planejamento, Ciência e Tecnologia.

Art. 2º Até que seja definitivamente implantado o Sistema de Ordenamento Físico-Ambiental das Regiões Sul e Extremo Sul do Estado proposto, o licenciamento de atividades com potencial impacto ambiental nas referidas regiões deverá observar:

I - as normas e procedimentos da legislação ambiental, inclusive no que respeita à realização de Estudo de Impacto Ambiental e apresentação de Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente, conforme seja o caso;

II - a recuperação ambiental das áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal de suas propriedades, após a aprovação de projetos específicos pelo órgão de licenciamento ambiental, nos prazos de Lei;

III - a recuperação ambiental das áreas de preservação permanente e das áreas de reserva legal deverá ser realizada atendendo os fundamentos técnicos e científicos da biologia da conservação aplicados aos Corredores Ecológicos, objetivando o estabelecimento da conexão entre remanescentes florestais existentes e o aumento da cobertura florestal nativa;

§ 1º - quando da averbação da reserva legal da propriedade, conforme a legislação vigente, deverá ser apresentado ao Centro de Recursos Ambientais - CRA, o projeto de recomposição ambiental da área respectiva;

§ 2º - em empreendimentos florestais, os plantios de espécies exóticas deverão ficar circunscritos a áreas já antropizadas, respeitada uma distância mínima de 300 (trezentos) metros de áreas urbanas e povoamentos humanos;

Art. 3º A implantação de projetos em áreas não antropizadas somente será licenciada pelo Conselho Estadual de Proteção Ambiental - CEPRAM, mediante autorização do Instituto Brasileiro dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA ou da Diretoria de Desenvolvimento Florestal da Superintendência de Desenvolvimento Agrário da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, conforme o caso.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de fevereiro de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7805/2000 de 17/05/2000