Decreto nº 7.907/2001
REGULAMENTA O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO, INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI Nº 7.800, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001.
DECRETO Nº 7907 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001
REGULAMENTA O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO, INSTITUÍDO ATRAVÉS DA LEI Nº 7.800 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 6º, da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O Prêmio por Desempenho Fazendário (PDF) será concedido uma vez por trimestre, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, desde que superadas metas de arrecadação de tributos estaduais e de outros indicadores de desempenho previamente estabelecidos.
Art. 2º A participação percentual de cada um dos fatores de avaliação previstos no artigo anterior na composição do PDF será de:
I - 90% (noventa por cento) para arrecadação de tributos estaduais;
II - 10% (dez por cento) para outros indicadores de desempenho.
Art. 3º Os dois fatores relacionados no artigo anterior serão desdobrados em metas gerais da Secretaria da Fazenda e metas regionais, com idênticos pesos no cálculo do prêmio.
§ 1º - As metas gerais preencherão cumulativamente o espaço destinado às metas regionais sempre que a mensuração destas últimas for inaplicável à unidade administrativa.
§ 2º - As metas de arrecadação tributária preencherão cumulativamente o espaço destinado às metas de outros indicadores de desempenho quando estas não forem estabelecidas.
§ 3º - As metas de arrecadação tributária poderão se restringir ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), a critério da Administração Fazendária, hipótese em que também os limites previstos no artigo 7º, da Lei 7.800 /2001, ficarão restritos à arrecadação do referido imposto.
Art. 4º Poderão receber o PDF servidores efetivos da Secretaria da Fazenda, ocupantes dos cargos de:
I - Auditor Fiscal;
II - Procurador da Fazenda Estadual;
III - Agente de Tributos Estaduais;
IV - Técnico de Serviço Público;
V - Agente de Serviço Público.
Parágrafo único - Os ocupantes de cargos de provimento temporário em atividade na Secretaria da Fazenda também farão jus ao PDF, ainda que não pertençam ao seu quadro permanente.
Art. 5º O Secretário da Fazenda deverá estabelecer as metas a serem atingidas e ajustá-las sempre que fatores supervenientes justificarem este procedimento, ouvido um comitê integrado pelos Superintendentes, Diretor Geral e Diretor de Orçamento Público.
§ 1º - As metas serão fixadas:
I - em reais para arrecadação de tributos estaduais;
II - em pontos para outros indicadores de desempenho.
Art. 6º A Secretaria da Fazenda deverá utilizar seus sistemas internos de controle para aferição dos resultados alcançados em arrecadação tributária e outros indicadores de desempenho, sendo admitida a contratação de instituto de pesquisa para medir índices de qualidade no atendimento ao contribuinte, quando metas neste sentido forem fixadas.
Art. 7º O cálculo do prêmio devido trimestralmente a cada servidor ficará sob a responsabilidade da Diretoria Geral e obedecerá à fórmula:
PDF = 35% x R x M x ((0,9 x A) + (0,1 x I)) x L
Onde:
35% = percentual previsto no artigo 2º, da Lei 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001;
R = soma das vantagens concedidas ao servidor no trimestre base para o pagamento, a título de vencimento, gratificação de produção, hora extra incorporada e gratificação pelo exercício de cargo de provimento temporário;
M = multiplicador igual a 1 (um) para servidores em geral e escalonado até 1,5 (um inteiro e cinco décimos) para ocupantes de cargos ou funções relacionados no Anexo I deste Decreto;
0,9 = peso atribuído ao fator "arrecadação de tributos estaduais";
A = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de arrecadação de tributos estaduais;
0,1 = peso atribuído ao fator "indicadores de desempenho";
I = média dos percentuais devidos pelo nível de realização das metas geral e regional de indicadores de desempenho;
L = multiplicador inferior a 1 (um), a ser aplicado linearmente apenas quando um dos limites impostos pelo artigo 7º, da Lei nº 7.800 /2001, for ultrapassado pela soma de todos os valores devidos a título de PDF no trimestre.
Parágrafo único - A relação prevista no Anexo II deste Decreto deverá ser observada para definição dos valores identificados nesta fórmula como A e I.
Art. 8º O servidor perderá o direito ao prêmio previsto neste Decreto quando afastado do exercício do cargo, salvo nas hipóteses de:
I - férias;
II - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
III - licença à gestante, licença à adotante e licença-paternidade;
IV - licença por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional.
Art. 9º Nos casos de admissão, afastamento ou transferência no decorrer do trimestre, o cálculo do PDF deverá ser proporcional ao tempo de efetivo serviço em cada unidade da Secretaria da Fazenda no período.
Art. 10 - O prêmio regulamentado neste Decreto não se incorporará à remuneração do servidor em nenhuma hipótese nem servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem.
Art. 11 - Os períodos de apuração e pagamento do PDF obedecerão ao disposto no Anexo III deste Decreto.
Art. 12 - A avaliação dos resultados alcançados no quarto trimestre do ano 2000, excepcionalmente, será feita apenas com base na meta geral de arrecadação de ICMS.
Art. 13 - O Secretário da Fazenda estabelecerá outras normas e procedimentos necessários à implementação do disposto neste Decreto e resolverá os casos omissos.
Art. 14 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o quarto trimestre do ano 2000 definido como o primeiro período a ter seus resultados avaliados para efeito de premiação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de fevereiro de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO I MULTIPLICADORES
SÍMBOLO OU FUNÇÃO...........................MULTIPLICADOR
DAS - 2A........................................1,5
DAS - 2B........................................1,4
DAS - 2C e Procuradores da Fazenda..............1,3
DAS - 2D e DAS - 3..............................1,2
Supervisor, Coordenador de Atendimento e
Coordenador Administrativo das Inspetorias......1,1
ANEXO II RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO ___________________________________________________
| Meta |Percentual de Realização da Meta|Perc.de|
| | |Pagto. |
|==========|================================|=======|
|Regional |Abaixo de 100,00% | 0% |
| |De 100,00 a 101,99% | 70% |
| |De 102,00 a 103,99% | 80% |
| |De 104,00 a 106,99% | 90% |
| |A partir de 107,00% | 100% |
|----------|--------------------------------|-------|
|Geral |Abaixo de 100,00% | 0% |
| |De 100,00 a 101,99% | 70% |
| |De 102,00 a 103,99% | 80% |
| |De 104,00 a 106,99% | 90% |
| |A partir de 107,00% | 100% |
|__________|________________________________|_______|
ANEXO III PERÍODOS DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO _________________________________________________
| PERÍODO BASE |MÊS DE | MÊS DE |
| |APURAÇÃO|PAGAMENTO|
|==============================|========|=========|
|Janeiro, Fevereiro e Março |Abril |Maio |
|------------------------------|--------|---------|
|Abril, Maio e Junho |Julho |Agosto |
|------------------------------|--------|---------|
|Julho, Agosto e Setembro |Outubro |Novembro |
|------------------------------|--------|---------|
|Outubro, Novembro e Dezembro |Janeiro |Fevereiro|
|______________________________|________|_________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
ANEXO I
MULTIPLICADORES
ANEXO II
RELAÇÃO ENTRE PERCENTUAIS DE REALIZAÇÃO DE META E PAGAMENTO ___________________________________________________
ANEXO III
PERÍODOS DE BASE, APURAÇÃO E PAGAMENTO _________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9965/2006 de 03/04/2006
Decreto nº 9954/2006 de 28/03/2006
Decreto nº 9732/2005 de 19/12/2005
Decreto nº 9308/2005 de 13/01/2005
Decreto nº 9153/2004 de 28/07/2004
Decreto nº 9093/2004 de 07/05/2004
Decreto nº 8854/2003 de 23/12/2003
Decreto nº 8602/2003 de 30/07/2003
Decreto nº 8476/2003 de 24/03/2003
Decreto nº 8274/2002 de 25/06/2002
Decreto nº 8216/2002 de 18/04/2002
Decreto nº 8002/2001 de 20/07/2001
Decreto nº 7952/2001 de 16/05/2001
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7800/2001 de 13/02/2001