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Decreto nº 7.919/2001

INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS - SIMPAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7919 DE 30 DE MARÇO DE 2001

INSTITUI O SISTEMA INTEGRADO DE MATERIAL, PATRIMÔNIO E SERVIÇOS - SIMPAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS, com a finalidade de gerenciar os processos de aquisição, catalogação, distribuição e controle de materiais, bens patrimoniais e serviços da Administração Pública Estadual.

Art. 2º O Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS será de utilização obrigatória para todos os órgãos da administração direta, autarquias e fundações.

§ 1º - O SIMPAS deverá estar implantado em todos os órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2002, ressalvando-se os casos em que ocorram implicações de infra-estrutura, que serão analisados pela Secretaria da Administração.

§ 2º - As empresas públicas e sociedades de economia mista poderão, facultativamente, utilizar o SIMPAS.

Art. 3º À Secretaria da Administração, como órgão gestor do SIMPAS, compete:

I - disponibilizar os programas de instalação do SIMPAS;

II - controlar e supervisionar a operacionalização do Sistema;

III - promover as ações necessárias ao funcionamento e aperfeiçoamento do Sistema.

Art. 4º Os custos de instalação e manutenção da infra-estrutura necessária à implantação do SIMPAS, serão de responsabilidade dos usuários, cabendo-lhes fixar a correspondente despesa nos seus orçamentos.

Art. 5º Ficam integrados ao SIMPAS o Sistema de Controle de Bens Imóveis - SIMOV, que tem por finalidade controlar e auxiliar o gerenciamento dos bens imóveis de propriedade dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações, bem como os bens imóveis a esses locados ou cedidos e o Sistema de Administração de Patrimônio - SIAP, de controle e gerenciamento dos bens móveis da administração direta, autarquias e fundações, instituído pelo Decreto n.º 6.885 , de 14 de outubro de 1997.

§ 1º - Compete aos órgãos e entidades mencionados no caput deste artigo cadastrar e manter atualizados os dados constantes do SIMPAS.

Art. 6º A Secretaria da Administração expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.