Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 7.953/2001

ESTABELECE O VALOR DOS RECURSOS DE PREMIAÇÃO PARA A 7ª ETAPA DA CAMPANHA "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE, INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - PET BAHIA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.438, DE 18 DE JANEIRO DE 1999.

DECRETO Nº 7953 DE 16 DE MAIO DE 2001

ESTABELECE O VALOR DOS RECURSOS DE PREMIAÇÃO PARA A 7ª ETAPA DA CAMPANHA "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE, INTEGRANTE DO PROGRAMA DE EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA - PET BAHIA, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 7.438 , DE 18 DE JANEIRO DE 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 10, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.588 , de 28 de maio de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o valor fixo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) destinado à premiação das instituições participantes da Campanha "SUA NOTA É UM SHOW DE SOLIDARIEDADE ", para o período de apuração, de 01 de maio a 31 de agosto de 2001.

Art. 2º Fica estabelecido um valor variável que corresponda ao pagamento mínimo para as instituições sociais e de saúde que obtiverem a pontuação mínima prevista para cada faixa de classificação.

Parágrafo primeiro - A pontuação mínima necessária para classificação em todas as faixas da área de saúde e da área social será de 5.000 pontos.

Parágrafo segundo - Será pago o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para as instituições sociais e de saúde classificadas, que apresentarem um quantitativo inferior a 10.000 pontos e R$ 1.000,00 (um mil reais) para aquelas que apresentarem um quantitativo igual ou superior a 10.000 pontos.

Art. 3º Os recursos a que se refere o artigo primeiro serão repassados pela Secretaria da Fazenda às Secretarias da Saúde e do Trabalho e Ação Social, à razão de R$ 1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinqüenta mil reais) para cada Secretaria.

Art. 4º Os recursos a que se refere o artigo segundo serão repassados pela Secretaria da Fazenda às Secretarias da Saúde e do Trabalho e Ação Social, à razão da apuração final dos resultados.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de maio de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de maio de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 7438/1999 de 18/01/1999