Decreto nº 7.968/2001
CRIA A ÁREA ESTADUAL DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - NASCENTES DO RIO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7968 DE 05 DE JUNHO DE 2001
CRIA A ÁREA ESTADUAL DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - NASCENTES DO RIO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.336 , de 31 de janeiro de 1984, na Lei nº 6.659 , de 17 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.785 , de 23 de setembro de 1997, e na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, bem assim considerando
a necessidade de desenvolvimento das áreas protegidas, dentro da categoria de uso sustentável no Estado, com vistas à compatibilizar a conservação da natureza com parcela dos seus recursos naturais; e
a necessidade de contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, além da proteção de paisagens naturais pouco alteradas e de notável beleza cênica, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas, com área de aproximadamente 4.771 ha (quatro mil setecentos e setenta e um hectares), situada nos Municípios de Piatã e Abaíra, compreendida entre o quadrante das coordenadas UTM, Zona 24S, E 190000.0000 / N 8541000.0000, E 202000.0000 / N 8541000.0000, E 202000.0000 / N 8528000.0000, E 190000.0000 / N 8528000.0000, com poligonal descrita pelos pontos identificados através das coordenadas UTM, Zona 24S, abaixo relacionadas, cujo Mapa de Localização constitui o Anexo Único deste Decreto:
E 198367.2967, N 8537538.0501
E 198140.7261, N 8537137.6771
E 198022.0296, N 8537069.2705
E 197775.7521, N 8536977.5024
E 197784.8803, N 8536619.1978
E 198163.9604, N 8535702.2043
E 198204.1565, N 8535584.3064
E 198413.4920, N 8535149.9052
E 198559.2713, N 8535084.8049
E 198614.6647, N 8535048.9451
E 198696.7763, N 8534905.7083
E 198839.1352, N 8534456.7804
E 198902.7041, N 8534232.3330
E 198901.2878, N 8533928.8749
E 199001.0911, N 8533838.2203
E 199059.4595, N 8533402.1927
E 198942.9330, N 8533237.2527
E 198980.6297, N 8533115.1843
E 199072.1268, N 8532965.6101
E 199118.4691, N 8532782.3837
E 199068.0099, N 8532329.9517
E 199046.2896, N 8531993.6742
E 199087.7952, N 8531862.3374
E 199229.7127, N 8531752.4012
E 199373.4297, N 8531185.0636
E 199649.7830, N 8530732.5205
E 199406.6719, N 8529805.3952
E 200370.6091, N 8529004.2165
E 199918.0898, N 8528666.1990
E 198918.4120, N 8528666.0051
E 198704.6955, N 8528631.5065
E 198479.0276, N 8528630.6281
E 198370.7924, N 8528672.0271
E 197897.4329, N 8528848.7479
E 197423.7596, N 8528905.0086
E 196960.4855, N 8528877.9876
E 196708.4034, N 8529744.0258
E 196337.4617, N 8529546.0103
E 195268.9322, N 8530078.5624
E 195366.5564, N 8530892.8834
E 194263.9030, N 8532868.1385
E 190548.9173, N 8536284.2797
E 193478.0382, N 8536524.3995
E 195121.2169, N 8537436.7327
E 197505.6942, N 8540314.7208
E 198229.9223, N 8538705.3753
E 198189.5014, N 8538678.5392
Art. 2º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786 , de 21 de maio de 1956, as áreas de terra e benfeitorias localizadas dentro dos limites da poligonal descrita no artigo anterior.
Art. 3º Fica declarado como Zona de Amortecimento o entorno imediato da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas.
Parágrafo único - As normas específicas de regulamentação da ocupação e uso dos recursos naturais, bem como os limites da Zona de Amortecimento, declarada no caput deste artigo, e dos corredores ecológicos da Unidade de Conservação criada por este Decreto, serão definidas posteriormente, conforme o art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 4º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária será responsável pela gestão e administração da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas, atendidas as disposições da Lei nº 6.569 /94.
Art. 5º Objetivando implementar as finalidades técnicas e científicas da Unidade de Conservação criada por este Decreto, a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.