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Decreto nº 7.968/2001

CRIA A ÁREA ESTADUAL DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - NASCENTES DO RIO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 7968 DE 05 DE JUNHO DE 2001

CRIA A ÁREA ESTADUAL DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - NASCENTES DO RIO DE CONTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Decreto nº 89.336 , de 31 de janeiro de 1984, na Lei nº 6.659 , de 17 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.785 , de 23 de setembro de 1997, e na Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, bem assim considerando

a necessidade de desenvolvimento das áreas protegidas, dentro da categoria de uso sustentável no Estado, com vistas à compatibilizar a conservação da natureza com parcela dos seus recursos naturais; e

a necessidade de contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, além da proteção de paisagens naturais pouco alteradas e de notável beleza cênica, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas, com área de aproximadamente 4.771 ha (quatro mil setecentos e setenta e um hectares), situada nos Municípios de Piatã e Abaíra, compreendida entre o quadrante das coordenadas UTM, Zona 24S, E 190000.0000 / N 8541000.0000, E 202000.0000 / N 8541000.0000, E 202000.0000 / N 8528000.0000, E 190000.0000 / N 8528000.0000, com poligonal descrita pelos pontos identificados através das coordenadas UTM, Zona 24S, abaixo relacionadas, cujo Mapa de Localização constitui o Anexo Único deste Decreto:

E 198367.2967, N 8537538.0501

E 198140.7261, N 8537137.6771

E 198022.0296, N 8537069.2705

E 197775.7521, N 8536977.5024

E 197784.8803, N 8536619.1978

E 198163.9604, N 8535702.2043

E 198204.1565, N 8535584.3064

E 198413.4920, N 8535149.9052

E 198559.2713, N 8535084.8049

E 198614.6647, N 8535048.9451

E 198696.7763, N 8534905.7083

E 198839.1352, N 8534456.7804

E 198902.7041, N 8534232.3330

E 198901.2878, N 8533928.8749

E 199001.0911, N 8533838.2203

E 199059.4595, N 8533402.1927

E 198942.9330, N 8533237.2527

E 198980.6297, N 8533115.1843

E 199072.1268, N 8532965.6101

E 199118.4691, N 8532782.3837

E 199068.0099, N 8532329.9517

E 199046.2896, N 8531993.6742

E 199087.7952, N 8531862.3374

E 199229.7127, N 8531752.4012

E 199373.4297, N 8531185.0636

E 199649.7830, N 8530732.5205

E 199406.6719, N 8529805.3952

E 200370.6091, N 8529004.2165

E 199918.0898, N 8528666.1990

E 198918.4120, N 8528666.0051

E 198704.6955, N 8528631.5065

E 198479.0276, N 8528630.6281

E 198370.7924, N 8528672.0271

E 197897.4329, N 8528848.7479

E 197423.7596, N 8528905.0086

E 196960.4855, N 8528877.9876

E 196708.4034, N 8529744.0258

E 196337.4617, N 8529546.0103

E 195268.9322, N 8530078.5624

E 195366.5564, N 8530892.8834

E 194263.9030, N 8532868.1385

E 190548.9173, N 8536284.2797

E 193478.0382, N 8536524.3995

E 195121.2169, N 8537436.7327

E 197505.6942, N 8540314.7208

E 198229.9223, N 8538705.3753

E 198189.5014, N 8538678.5392

Art. 2º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n.º 2.786 , de 21 de maio de 1956, as áreas de terra e benfeitorias localizadas dentro dos limites da poligonal descrita no artigo anterior.

Art. 3º Fica declarado como Zona de Amortecimento o entorno imediato da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas.

Parágrafo único - As normas específicas de regulamentação da ocupação e uso dos recursos naturais, bem como os limites da Zona de Amortecimento, declarada no caput deste artigo, e dos corredores ecológicos da Unidade de Conservação criada por este Decreto, serão definidas posteriormente, conforme o art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação.

Art. 4º A Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária será responsável pela gestão e administração da Área Estadual de Relevante Interesse Ecológico - Nascentes do Rio de Contas, atendidas as disposições da Lei nº 6.569 /94.

Art. 5º Objetivando implementar as finalidades técnicas e científicas da Unidade de Conservação criada por este Decreto, a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.