Decreto nº 7.969/2001
INSTITUI O PROGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL DE MATAS CILIARES E O SUB-PROGRAMA ROÇA DE MADEIRA, PARA O ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7969 DE 05 DE JUNHO DE 2001
INSTITUI O PROGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL DE MATAS CILIARES E O SUB-PROGRAMA ROÇA DE MADEIRA, PARA O ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, no Decreto nº 3.420 , de 20 de abril de 2000, DECRETA:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL DE MATAS CILIARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares, com os seguintes objetivos:
I - Promover a conservação, a melhoria e o aumento dos níveis de qualidade ambiental nos ecossistemas ribeirinhos através da proteção e recomposição das Matas Ciliares em trechos de sub-bacias hidrográficas sob maior impacto;
II - Executar as atividade do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares através de técnicas de revegetação, adensamento e enriquecimento de faixas ciliares, localizadas no entorno de corpos d`água;
III - Realizar o plantio com essências florestais arbóreas nativas e frutíferas, promovendo, dessa forma, benefícios econômicos para o produtor;
IV - Promover, em parceria com Prefeituras e outras Organizações Governamentais ou Não-Governamentais, convênios para implementação do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares;
V - Oferecer Assistência Técnica / Extensão Florestal aos produtores rurais;
VI - Distribuir sementes de essências florestais e treinar pessoal para a coleta de sementes, produção de mudas, acompanhamento e assistência técnica na implantação dos viveiros e plantio das mudas;
VII - Executar levantamentos das áreas críticas e caracterizá-las;
VIII - Promover encontros técnico-científicos, mobilizações educativas e comunitárias, fortalecimentos de organizações com gestão participativa e integração institucional;
IX - Acompanhar, orientar, supervisionar e fiscalizar os serviços de recomposição florestal em trechos de mananciais hídricos dos Municípios.
Art. 2º O Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares obedecerá aos preceitos da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 6.785 , de 23 de setembro de 1997.
CAPÍTULO II DO SUB-PROGRAMA ROÇA DE MADEIRA
Art. 3º Fica instituído o Sub-Programa Roça de Madeira, com os seguintes objetivos:
I - Promover a mobilização de pequenos e médios produtores rurais, bem como a participação institucional e comunitária, voltada à capacitação, com enfoque no desenvolvimento em bases sustentáveis, para produzir lenha, estacas e material de uso para olarias, cerâmicas, padarias, casa de farinha, construção civil e uso doméstico, a partir de essências florestais nativas ou exóticas de rápido crescimento;
II - Conter erosão de áreas de vertente e assoreamento de lagos, rios e riachos;
III - Diminuir a pressão da retirada de madeira dos ecossistemas naturais, evitando a retirada de madeira da Mata Atlântica, Caatinga e Cerrado;
IV - Repor essências nativas, especialmente de valor econômico;
V - Assegurar a produção econômica permanente de carvão vegetal através de reposição florestal localizada nos limites atuais de produção;
VI - Plantar espécies exóticas de rápido crescimento.
CAPÍTULO III DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito deste Decreto, considera-se como:
I - PRESERVAÇÃO PERMANENTE - as florestas e demais formas de vegetação natural, situadas nos locais de pouso de aves de arribação, ao longo dos rios, ao redor das lagoas ou reservatórios d`águas naturais ou artificiais, nas nascentes, no topo de morros, nas linhas de cumeadas, nas bordas de tabuleiros ou chapadas, em altitude superior a 1.800 m, nos manguezais, nas restingas, nas dunas, nas áreas que abrigam exemplares raros de fauna, da flora e de espécies ameaçadas de extinção, nas reservas da flora apícola, nas áreas de valor paisagístico, nas encostas sujeitas a erosão e deslizamento, e outras consideradas de interesse para preservação dos ecossistemas;
II - RESERVA LEGAL - a área de cada propriedade ou posse rural, de domínio público ou privado, sujeita a regime de utilização limitada, destinadas à manutenção ou implantação de vegetação nativa ou ecologicamente adaptada;
III - MATAS CILIARES - a formação florestal arbórea que margeia as linhas de drenagem, formando galerias de florestas úmidas que dependem de características geológicas, geomorfológicas, climáticas, edáficas, hidrológicas e hidrográficas locais e regionais;
IV - MANEJO FLORESTAL DE RENDIMENTO SUSTENTADO - o método utilizado com a finalidade de prover o manejo ecológico das espécies vegetais e ecossistemas locais e assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem assim a formação de uma reserva permanente de produtos florestais;
V - PRODUTOR RURAL - a pessoa física que realize atividades florestais ou agropecuárias em imóvel rural;
VI - REFLORESTAMENTO - a atividade dedicada a replantar a cobertura florestal de uma determinada área, com objetivo de recuperar o ecossistema original através do plantio de espécies nativas, obedecendo às características ecológicas da área (Mata Ciliar) e, com objetivos econômicos, através do plantio de espécies nativas ou exóticas de rápido crescimento e qualidade para comércio posterior (Roça de Madeira);
VII - ROÇA DE MADEIRA - o incentivo à atividade florestal, através do reflorestamento com espécies florestais nativas ou exóticas de rápido crescimento em áreas degradadas;
VIII - EROSÃO - o processo de degradação do solo e transporte dos sedimentos pela ação das águas dos rios, das chuvas e ação dos ventos, ressaltando-se que a remoção da cobertura vegetal e a destruição da flora aceleram o processo erosivo natural.
CAPÍTULO IV DA GESTÃO PARTICIPATIVA DO PROGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL DE MATAS CILIARES
Seção I Da Diretoria de Desenvolvimento Florestal - Ddf
Art. 5º Na implantação e gestão do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares, serão observados os seguintes princípios:
I - gestão participativa;
II - delegação;
III - descentralização.
Art. 6º Caberá à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, através da Diretoria de Desenvolvimento Florestal - DDF, a implantação e a gestão do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares, bem como a fixação de diretrizes, linhas de ação, divulgação, determinação de prioridades, coordenação e elaboração de projetos regionais específicos.
Art. 7º Compete à DDF:
I - Promover diretamente ou através das Prefeituras e/ou outras Organizações Governamentais ou Não-Governamentais a produção de mudas de espécies nativas de cada região, além de espécies frutíferas, apícolas, medicinais e produtoras de madeira;
II - Promover a assistência técnica aos produtores rurais participantes do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares e do Sub-Programa Roça de Madeira, prioritariamente aos pequenos e médios produtores;
III - Promover o suporte institucional;
IV - Proteger e recuperar as áreas de preservação permanente ao longo dos rios, lagoas, lagos, reservatórios e nascentes nas microbacias hidrográficas.
§ 1º - Serão implantados Projetos Demonstrativos de Recomposição de Matas Ciliares nas regiões definidas como prioritárias.
§ 2º - A recomposição de área degradada através de Roça de Madeira terá a finalidade de uso econômico, instrumento eficiente na sua manutenção e um estímulo à recuperação de trechos degradados.
Art. 8º As organizações públicas ou privadas, interessadas em participar como executoras do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares e Sub-Programa Roça de Madeira, deverão formalizar Convênio com a SEAGRI, onde serão estabelecidos os Planos de Trabalhos.
Parágrafo Único - A quantidade de mudas a serem produzidas anualmente, em cada região de atuação do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares e Sub-Programa Roça de Madeira, estará em função das previsões orçamentárias e dos aspectos econômicos, ecológicos e sociais da região.
Art. 9º A DDF poderá contratar, temporariamente, a depender das necessidades, serviços técnicos e profissionais habilitados para apoio ao Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares e Sub-Programa Roça de Madeira, com recursos oriundos de organizações públicas ou privadas conveniadas, observada a legislação pertinente.
Seção II Do Produtor Rural
Art. 10 - Os produtores rurais, cadastrados para o reflorestamento através do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares e Sub-Programa Roça de Madeira, serão responsáveis pela preservação da flora e fauna ribeirinhas existente na área de sua propriedade, domínio, posse ou mesmo em razão de arrendamento agrícola, como também, pela disponibilização da área para plantio e colaboração na execução de operações agrícolas como: preparo de solo, combate à formiga, plantio, replantio, adubação e tratos culturais.
§ 1º - As operações de campo serão supervisionadas pela DDF ou seus prepostos.
§ 2º - O produtor rural permitirá, a qualquer tempo, o livre acesso da DDF e seus prepostos à propriedade após plantio, para verificação das condições do empreendimento.
§ 3º - Para efeitos deste Decreto, será procedido Levantamento Cadastral da Propriedade Rural, conforme Tabela, que constitui o Anexo I deste Decreto.
§ 4º - O produtor rural assinará uma Declaração de Comprometimento com a SEAGRI, assumindo a responsabilidade, assim como seus sucessores, a garantir o sucesso do empreendimento com relação à área de plantio.
§ 5º - No caso de descumprimento da obrigação de preservar, prevista no parágrafo anterior, o produtor rural se obriga a prestar indenização destinada a proceder à cobertura da área vegetal degradada ou destruída.
Seção III Da Recomposição Florestal
Art. 11 - A Recomposição Florestal será realizada em áreas críticas pré-selecionadas, sendo o plantio realizado através de Projetos Demonstrativos com estabelecimento de parceria e executado nas formas de revegetação, enriquecimento de faixas no entorno dos corpos d`água (mata ciliar) ou em trechos de vegetação degradada após a faixa ciliar, considerada de preservação permanente (Roça de Madeira).
§ 1º - As espécies vegetais a serem utilizadas, no plantio da Mata Ciliar, serão as arbóreas florestais nativas e frutíferas e, na Roça de Madeira, poderá ser plantada espécie exótica.
§ 2º - Áreas que apresentam pequenas clareiras abertas serão induzidas a regeneração natural.
CAPÍTULO V DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 12 - A determinação da seleção de trechos das Bacias Hidrográficas componentes dos Projetos Executivos de Recomposição Florestal de Matas Ciliares e Sub-Programa Roça de Madeira será realizada pela DDF, levando-se em conta os aspectos econômicos, ecológicos e sociais da região.
§ 1º - Para seleção das áreas de implantação dos Projetos, serão utilizados os seguintes indicadores:
I - trechos de Bacias Hidrográficas (sistemas de rede de drenagem superficiais);
II - suscetibilidade à erosão e assoreamento.
§ 2º - Será obrigatória a veiculação e a inserção do nome e símbolos oficiais do Governo do Estado da Bahia na região de atuação do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares, observando-se o Modelo, que constitui o Anexo II deste Decreto.
CAPÍTULO VI DOS RECURSOS
Art. 13 - Os recursos financeiros para a realização do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares e Sub-Programa Roça de Madeira serão provenientes de:
I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Governo do Estado na fonte 00 (Tesouro);
II - créditos especiais abertos por fonte (recursos externos);
III - convênios, contratos, contribuições ou doações de entidades nacionais ou internacionais;
IV - conta específica, conforme previsão em Lei Florestal do Estado.
Art. 14 - A DDF proverá os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à operacionalização do Programa de Recomposição Florestal de Matas Ciliares.
Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL DE MATAS CILIARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO SUB-PROGRAMA ROÇA DE MADEIRA
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PARTICIPATIVA DO PROGRAMA DE RECOMPOSIÇÃO FLORESTAL DE MATAS CILIARES
Seção I
Da Diretoria de Desenvolvimento Florestal - Ddf
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Seção II
Do Produtor Rural
Art. 10
Seção III
Da Recomposição Florestal
Art. 11
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO
Art. 12
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.