Decreto nº 7.970/2001
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA BACIA DO COBRE / SÃO BARTOLOMEU NOS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E SIMÕES FILHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7970 DE 05 DE JUNHO DE 2001
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA BACIA DO COBRE / SÃO BARTOLOMEU NOS MUNICÍPIOS DE SALVADOR E SIMÕES FILHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.799 , de 7 de fevereiro de 2001, e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902 , de 27 de abril de 1981, e 9.985 , de 18 de julho de 2000, bem como na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA Bacia do Cobre / São Bartolomeu nos Municípios de Salvador e Simões Filho, delimitada conforme memorial descritivo, constante do Anexo Único deste Decreto, visando:
I - assegurar a qualidade das águas da Represa do Cobre, parte integrante do sistema de abastecimento humano de Salvador, dentro de limites compatíveis principalmente com o uso doméstico;
II - disciplinar o uso e a ocupação do solo na área;
III - tornar-se uma zona de proteção da Represa do Cobre;
IV - preservar e recuperar os ecossistemas de matas ciliares no entorno do espelho d`água.
Art. 2º A administração da APA Bacia do Cobre / São Bartolomeu será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, ao qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
I - elaborar o zoneamento ecológico-econômico e o plano de gestão da APA, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal, assim como observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
II - analisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos e atividades na área;
III - exercer a fiscalização e o monitoramento da área, respeitada a competência municipal;
IV - promover a participação das prefeituras, de organizações não governamentais - ONG`s e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável da APA.
Art. 3º O exercício do direito de propriedade, na área da APA Bacia do Cobre / São Bartolomeu, fica condicionado ao disposto na Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO
Memorial descritivo dos limites da Poligonal APA Bacia do Cobre / São Bartolomeu
Iniciando o limite da APA Bacia do Cobre / São Bartolomeu no ponto 0, situado nas Coordenadas UTM de Latitude S 8.579.755 e Longitude W 560.662, seguindo a margem esquerda da Via Bronze no sentido Leste - Oeste, percorrendo 1.125 m até a altura da linha divisória municipal entre Salvador e Simões Filho, determina-se o ponto 1, com UTMs de Lat. S 8.579.750 e Long. W 559.600; daí, seguindo na direção Leste - Oeste, acompanhando a Via Bronze até encontrar o entroncamento dessa Via com a BA-528, determina-se o ponto 02, com UTMs de Lat. S 8.579.875 e Long. W 559.000; daí, tomando o sentido sul, acompanhando sempre pela margem esquerda da estrada da Base Naval de Aratu (BA-528), servindo essa como limite até determinar-se o ponto 03, no entroncamento dessa Via com a Estrada Boca da Mata, com UTMs de Lat. S 8.578.550 e Long. W 559.248; daí, cruzando-se a BA-528 e seguindo numa linha reta de 1.312 m no sentido Nordeste - Sudoeste, determina-se o ponto 04, com UTMs de Lat. S 8.577.375 e Long. W 558.562; daí, seguindo uma linha reta traçada na direção Norte - Sul com 625 m, determina-se o ponto 05, com UTMs de Lat. S 8.576.750 e Long. W 558.500; daí, seguindo uma linha reta descendente no sentido Nordeste - Sudoeste com 500 m, determina-se o ponto 06, com UTMs de Lat. S 8.576.375 e Long. W 558.125; daí, seguindo no sentido descendente, direcionado para o Sul, traçando uma reta com 1.000 m, determina-se o ponto 07, com UTMs de Lat. S 8.575.500 e Long. W 557.755; daí, seguindo uma linha reta na direção Sudeste com 125 m, determina-se o ponto 08, com UTMs de Lat. S 8.575.375 e Long. W 557.860; daí, seguindo uma linha reta na direção Oeste com 313 m, determina-se o ponto 09, com UTMs Lat. S 8.575.230 e Long. W 557.600; daí, seguindo uma linha reta descendente na direção Sul com 1.375 m, determina-se o ponto 10, com UTMs Lat. S 8.574.000 e Long. W 557.062; daí, seguindo uma linha reta no sentido Leste - Oeste com 250 m, determina-se o ponto 11, com UTMs Lat. S 8.574.100 e Long. W 556.812; daí, seguindo a direção Sudeste, traçando uma linha reta de 62,5 m até a margem da Av. Afrânio Peixoto (Av. Suburbana), determina-se o ponto 12, com UTMs de Lat. S 8.574.025 e Long. W 556.762; daí, seguindo no sentido Sudeste até a bifurcação da Av. Afrânio Peixoto com a Rua São Bento, determina-se o ponto 13, com UTMs Lat. S 8.573.900 e Long. W 556.825; daí, seguindo uma linha descendente na direção Sul, acompanhando a margem esquerda da Av. Suburbana, determina-se o ponto 14, com UTMs Lat. S 8.573.125 e Long. W 556.623; daí, seguindo a direção Leste, acompanhando a Estrada do Cabrito, a Oeste do local conhecido como Bela Vista do Lobato, determina-se o ponto 15, com UTMs Lat. S 8.573.550 e Long. W 557.150; daí, seguindo e contornando o extremo Sul da área que limita o Parque São Bartolomeu, determina-se o ponto 16, exatamente ao lado da Rua 8 de novembro, com UTMs Lat. S 8.573.537 e Long. W 557.312; daí, seguindo em linha reta na direção Sul - Nordeste com 1.060 m, determina-se o ponto 17, com UTMs Lat. S 8.574.375 e Long. W 557.937, localizado na margem da estrada de São Bartolomeu; daí, seguindo uma linha reta ascendente no sentido Sul - Norte com 312 m, determina-se o ponto 18, com UTMs Lat. S 8.574.687 e Long. W 557.937; daí, seguindo pela Estrada Expressa do Cobre, estrada essa não pavimentada e sem meio-fio, acompanhando sua sinuosidade no sentido Leste - Oeste, cruzando a Rua Machado (sul da área do Parque Florestal da Represa do Cobre), determina-se o ponto 19, com UTMs de Lat. S 8.574.425 e Long. W 558.687; daí, seguindo até o ponto 20, com UTMs Lat. S 8.574.562 e Long. W 558.662; daí, seguindo em linha reta de aproximadamente 87 m, determina-se o ponto 21, com UTMs Lat. S 8.574.662 e Long. W 558.675; daí, seguindo e contornando o Conjunto Pirajá II, pelo setor Oeste e Norte, acompanhando o limite do Parque Florestal da Represa do Cobre, determina-se o ponto 22, com UTMs de Lat. S 8.574.712 e Long. W 559.659; daí, seguindo uma linha reta de 375 m, em direção Leste até a rótula na estrada velha Salvador - Feira de Santana, determina-se o ponto 23, com UTMs Lat. S 8.574.587 e Long. W 559.450; daí, seguindo pela margem esquerda da estrada Velha Salvador - Feira de Santana, no sentido Oeste - Leste, determina-se o ponto 24, na BR-324 (Salvador-Feira), com UTMs Lat. S 8.574.650 e Long. W 559.975; daí, seguindo a direção Sul - Norte pela margem esquerda da BR-324, a uma distância de 400 m, contornando a rótula que dá acesso à estrada da Base Naval de Aratu, até a margem da BA-528, determina-se o ponto 25, com UTMs de Lat. S 8.575.125 e Long. W 560.287; daí, seguindo pela margem esquerda (sentido Sul - Norte) da rodovia Ba-528, numa linha reta de 1.500 m, determina-se o ponto 26, na bifurcação dessa estrada, com UTMs de Lat. S 8.576.500 e Long. W 560.500; daí, seguindo e cruzando a BA-528 (estrada da Base Naval de Aratu) no local onde ela bifurca, e seguindo pelo caminho -estrada não pavimentada, a uma distância de 187 m, na direção Nordeste, determina-se o ponto 27, com UTMs Lat. S 8.576.662 e Long. W 560.625; daí, seguindo no sentido Sul - Norte, acompanhando o meridiano Long. W 560.625 até encontrar o ponto inicial zero, com UTMs Lat. S 8.579.755 e Long. W 560.662, fecha-se, assim, a poligonal.
Tabela de coordenadas UTM dos limites da APA Bacia do Cobre / São Bartolomeu
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|PONTO|LATITUDE S|LONGITUDE W|
|=====|==========|===========|
| 0 |8.579.755 |560.662 |
|-----|----------|-----------|
| 1 |8.579.750 |559.600 |
|-----|----------|-----------|
| 2 |8.579.875 |559.000 |
|-----|----------|-----------|
| 3 |8.578.550 |559.248 |
|-----|----------|-----------|
| 4 |8.577.375 |558.562 |
|-----|----------|-----------|
| 5 |8.576.750 |558.500 |
|-----|----------|-----------|
| 6 |8.576.375 |558.125 |
|-----|----------|-----------|
| 7 |8.575.500 |557.755 |
|-----|----------|-----------|
| 8 |8.575.375 |557.860 |
|-----|----------|-----------|
| 9 |8.575.230 |557.600 |
|-----|----------|-----------|
| 10 |8.574.000 |557.062 |
|-----|----------|-----------|
| 11 |8.574.100 |556.812 |
|-----|----------|-----------|
| 12 |8.574.025 |556.762 |
|-----|----------|-----------|
| 13 |8.573.900 |556.825 |
|-----|----------|-----------|
| 14 |8.573.125 |556.623 |
|-----|----------|-----------|
| 15 |8.573.550 |557.150 |
|-----|----------|-----------|
| 16 |8.573.537 |557.312 |
|-----|----------|-----------|
| 17 |8.574.375 |557.937 |
|-----|----------|-----------|
| 18 |8.574.687 |557.937 |
|-----|----------|-----------|
| 19 |8.574.425 |558.687 |
|-----|----------|-----------|
| 20 |8.574.562 |558.662 |
|-----|----------|-----------|
| 21 |8.574.662 |558.675 |
|-----|----------|-----------|
| 22 |8.574.712 |559.659 |
|-----|----------|-----------|
| 23 |8.574.587 |559.450 |
|-----|----------|-----------|
| 24 |8.574.650 |559.975 |
|-----|----------|-----------|
| 25 |8.575.125 |560.287 |
|-----|----------|-----------|
| 26 |8.576.500 |560.500 |
|-----|----------|-----------|
| 27 |8.576.662 |560.625 |
|_____|__________|___________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 7799/2001 de 07/02/2001