Decreto nº 7.972/2001
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA SERRA BRANCA / RASO DA CATARINA NO MUNICÍPIO DE JEREMOABO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7972 DE 05 DE JUNHO DE 2001
CRIA A ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA SERRA BRANCA / RASO DA CATARINA NO MUNICÍPIO DE JEREMOABO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, tendo em vista as disposições da Lei nº 7.799 , de 7 de fevereiro de 2001, e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902 , de 27 de abril de 1981, e 9.985 , de 18 de julho de 2000, bem como na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental - APA Serra Branca / Raso da Catarina no Município de Jeremoabo, delimitada conforme memorial descritivo, constante do Anexo Único deste Decreto, visando:
I - preservar a vegetação de caatinga, assegurando a diversidade genética da fauna nativa e seus processos evolutivos naturais, em especial a avifauna migratória;
II - disciplinar o uso e ocupação do solo;
III - possibilitar a formação de um corredor ecológico com a Reserva Ecológica do Raso da Catarina;
IV - promover o desenvolvimento de atividades econômicas compatíveis com o limite aceitável de câmbio do ecossistema (LAC).
Art. 2º A administração da APA Serra Branca / Raso da Catarina será exercida pelo Centro de Recursos Ambientais - CRA, autarquia vinculada à Secretaria de Planejamento, Ciência e Tecnologia, ao qual caberá, dentre outras competências previstas na legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988:
I - elaborar o zoneamento ecológico-econômico e o plano de gestão, respeitada a autonomia e o peculiar interesse municipal, assim como observadas a legislação pertinente e as disposições deste Decreto;
II - analisar e emitir pareceres para o licenciamento de empreendimentos e atividades na área;
III - exercer a supervisão e fiscalização das atividades a serem realizadas na área, respeitada a competência municipal;
IV - promover a participação das prefeituras, de organizações não governamentais-ONG`s e demais segmentos sociais interessados no desenvolvimento sustentável da APA.
Art. 3º O exercício do direito de propriedade, na área da APA Serra Branca / Raso da Catarina, fica condicionado ao disposto na Lei Federal nº 6.902 , de 27 de abril de 1981.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de junho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
ANEXO ÚNICO
Memorial descritivo da poligonal da APA Serra Branca / Raso da Catarina
Partindo-se do ponto 1, de coordenadas UTM de Latitude S 8.923.000 e Longitude W 529.000, e seguindo uma linha reta de aproximadamente 15.200 m, no sentido Leste-Oeste, determina-se o ponto 2, com UTMs Lat. S 8.923.000 e Long. W 514.000, junto à margem direita do riacho do Cipó; daí, seguindo o curso natural do Riacho do Cipó, até sua confluência com o rio Vaza Barris, determina-se o ponto 3, com UTMs de Lat. S 8.907.000 e Long. W 519.000; daí, cruzando o rio Vaza Barris e tomando a direção Sul, até alcançar a margem esquerda da BR- 235, sentido Canudos/Jeremoabo, determina-se o ponto 4, com UTMs Lat. S 8.906.000 e Long. W 516.519; daí, seguindo pela BR-235, no sentido Canudos/Jeremoabo, com distância de 29.000 m, determina-se o ponto 5, com UTMs Lat. S 8.894.500 e Long. W 543.000; daí, seguindo uma linha reta de 19.000 m, na direção Leste, determina-se o ponto 6, com UTMs de Lat. S 8.894.500 e Long. W 562.000; daí, com distância de 25.500 m, em linha reta na direção Norte, determina-se o ponto 7, com Lat. S 8.920.000 e Long. W 562.000; daí, em linha reta, no sentido Leste-Oeste, com distância de 5.500 m, determina-se o ponto 8, com UTMs Lat. S 8.920.000 e Long. W 556.800; daí, em linha reta na direção Sul, e com distância de 15.000 m, acompanhando o limite Leste da poligonal da Reserva Ecológica do Raso da Catarina, determina-se o ponto 9, de UTMs Lat. S 8.905.000 e Long. W 556.500; daí, tomando-se a direção Oeste, numa reta de 16.500 m, acompanhando o limite Sul da área da Reserva Ecológica do Raso da Catarina, determina-se o ponto 10, com UTMs de Lat. S 8.905.000 e Long. W 540.000, a 700 m da cota de 526 m a Oeste; daí, em linha reta na direção noroeste, com distância de 13.500 m, acompanhando o limite Oeste da área da Reserva Ecológica do Raso da Catarina, determina-se o ponto 11, com UTMs de Lat. S 8.912.990 e Long. W 529.241; daí, seguindo em linha reta e seca, com distância aproximada de 10.000 m, acompanhando o limite Oeste da área da Reserva Ecológica do Raso da Catarina, retorna-se ao ponto 1, de UTMs Lat. S 8.923.000 e Long. W 529.000, marco inicial da poligonal descrita.
Tabela de coordenadas UTM da poligonal da APA Serra Branca / Raso da Catarina
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|PONTO|LATITUDE S|LONGITUDE W|
|=====|==========|===========|
| 1 |8.923.000 |529.000 |
|-----|----------|-----------|
| 2 |8.923.000 |514.000 |
|-----|----------|-----------|
| 3 |8.907.000 |519.000 |
|-----|----------|-----------|
| 4 |8.906.500 |516.519 |
|-----|----------|-----------|
| 5 |8.894.500 |543.000 |
|-----|----------|-----------|
| 6 |8.894.500 |562.000 |
|-----|----------|-----------|
| 7 |8.920.000 |562.000 |
|-----|----------|-----------|
| 8 |8.920.000 |556.000 |
|-----|----------|-----------|
| 9 |8.905.000 |556.500 |
|-----|----------|-----------|
| 10 |8.905.000 |540.000 |
|-----|----------|-----------|
| 11 |8.912.990 |529.241 |
|_____|__________|___________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.