Decreto nº 7.976/2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 7976 DE 07 DE JUNHO DE 2001
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alinea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 47.580,27 m² com as benfeitorias nela existentes, dita pertencente à Companhia de Carbonos Coloidais, localizada às margens da Rodovia que dá acesso a cidade de Madre de Deus, conhecida como Rua do Asfalto, início da Zona Urbana da Cidade, no Município de Madre de Deus-BA, a seguir descrita: partindo-se do ponto 1, situado no vértice formado pela interseção da faixa de domínio da BA-523 com terreno da Fábrica de Velas G. QUÍMICA e com o terreno ora delimitado; daí, com azimute plano de 233º 41` 25" e distância de 24,662 m, determina-se o marco 2; daí, com azimute plano de 239º 39` 52" e distância de 48,878 m, determina-se o marco 3; daí, com azimute plano de 241º 49` 42" e distância de 44,154 m, determina-se o marco 4; daí, com azimute plano de 240º 16` 06" e distância de 59,874 m, determina-se o marco 5; daí, com azimute plano de 291º 16` 01" e distância de 49,511 m, determina-se o marco 6; daí, com azimute plano de 197º 40` 51" e distância de 60,919 m, determina-se o marco 7; daí, com azimute plano de 290º 13` 39" e distância de 64,995 m, determina-se o marco 8; daí, com azimute plano de 14º 16` 48" e distância de 63,178 m, determina-se o marco 9; daí, com azimute plano de 293º 59` 38" e distância de 99,455 m, determina-se o marco 10; daí, com azimute plano de 295º 30` 06"e distância de 36,935 m, determina-se o marco 11; daí, com azimute plano de 14º 20` 50" e distância de 10,591 m, determina-se o marco 12; daí, com azimute plano de 284º 16` 45" e distância de 10,119 m, determina-se o marco 13; daí, com azimute plano de 22º 41` 11" e distância de 12,982 m, determina-se o marco 14; daí, com azimute plano de 10º 55` 21" e distância de 12,830 m, determina-se o marco 15; daí, com azimute plano de 55º 00` 51" e distância de 19,108 m, determina-se o marco 16; daí, com azimute plano de 69º 03` 04" e distância de 27,775 m, determina-se o marco 17; daí, com azimute plano de 81º 33` 24" e distância de 4,238 m, determina-se o marco 18; daí, com azimute plano de 68º 50` 53" e distância de 58,444 m, determina-se o marco 19; daí, com azimute plano de 64º 56` 35" e distância de 33,213 m, determina-se o marco 20; daí, com azimute plano de 68º 33` 11" e distância de 14,073 m, determina-se o marco 21; daí, com azimute plano de 77º 35` 25" distância de 47,113 m, determina-se o marco 22; daí, com azimute plano de 43º 36` 56" e distância de 5,186 m, determina-se o marco 23; daí, com azimute plano de 128º 51` 03" e distância de 78,028 m, determina-se o marco 24; daí, com azimute plano de 106º 14` 12" e distância de 1,669 m, determina-se o marco 25; daí, com azimute plano de 187º 31` 36" e distância de 3,395 m, determina-se o marco 26; daí, com azimute plano de 126º 36` 11" e distância de 47,932 m, determina-se o marco 27; daí, com azimute plano de 44º 23` 33" e distância de 1,474 m, determina-se o marco 28; daí, com azimute plano de 127º 43` 35" e distância de 88,316 m, determina-se o marco 29; daí, com azimute plano de 44º 14` 20" e distância de 23,330 m, determina-se o marco 30; daí, com azimute plano de 130º 58` 41" e distância de 8,407 m, retorna-se ao marco inicial 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, entidade vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de loteamento para construção de unidades habitacionais, no Município de Madre de Deus -BA, e implantação de "Cinturão Verde" no entorno da área da planta de gás CEGÁS/GEMADRE.
Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa pública vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia do Estado da Bahia - SEPLANTEC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de junho de 2001.
CÉSAR BORGES
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 8301/2002 de 02/09/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.