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Decreto nº 7.980/2001

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 7.636, DE 21 DE JULHO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF E CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO A ADQUIRENTES DE TAIS EQUIPAMENTOS.

DECRETO Nº 7980 DE 12 DE JUNHO DE 2001

ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO Nº 7.636 , DE 21 DE JULHO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF E CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO A ADQUIRENTES DE TAIS EQUIPAMENTOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Dec. nº 7.636 , de 21 de julho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 1º:

"Art. 1º - ....

........

III - tratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS, na condição de microempresa, cuja receita bruta anual seja: (NR)

a) superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), até o limite de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2002;

b) superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a partir de lº de janeiro de 2003;

c) de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2004;

IV - tratando-se de contribuinte inscrito no Cadastro do ICMS, na condição de normal, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir de 1º de janeiro de 2002;

V - tratando-se de contribuinte não enquadrado nos incisos anteriores, que tenha passado à condição de obrigado a uso de ECF, a partir de 1º de fevereiro do exercício seguinte àquele em que tenha ocorrido tal condição.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo somente se aplicará aos prestadores de serviços de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 2002; (NR)

§ 2º - O contribuinte que for incluído ou reincluído no Cadastro do ICMS utilizará o ECF: (NR)

I - se inscrito na condição de normal, pequeno porte e microempresa, com receita estimada, para o primeiro ano de operação, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a partir do início ou reinício das atividades comerciais;

II - se inscrito na condição de microempresa, com receita estimada, para o primeiro ano de operação, inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais):

a) a partir dos prazos indicados no inciso III, do art 1º, deste Decreto, respeitadas as faixas de receita bruta anual indicadas;

b) a partir do início ou reinício das atividades comercias, se estes ocorrerem após os prazos estabelecidos no inciso III, do art 1º, deste Decreto."

II - o art. 2º:

"Art. 2º - .....

......

II - Cupom Fiscal ou o Bilhete de Passagem, nas prestações de transporte rodoviário, aquaviário ou ferroviário de passageiros. (NR)

......

§ 2º - Nas hipóteses citadas no parágrafo anterior, se o contribuinte for usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, esta somente poderá ser emitida em ECF. (NR)

......

§ 4º - Além dos documentos fiscais citados no caput deste artigo, em relação a mesma operação ou prestação, o contribuinte: (NR)

I - emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, se a legislação Federal dispuser desta forma;

II - poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando houver solicitação do adquirente dos bens.

§ 5º - .......

I - nas vias deste, o número seqüencial atribuído pelo contribuinte ao ECF e o número do Cupom Fiscal; (NR)

.......

§ 7º ......

II - o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída das mercadorias, sendo que: (NR)

a) em seu anverso, impressos pelo próprio ECF;

b) em seu verso, indicados manualmente.

.......

§ 10 - O contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal fica dispensado da emissão do Cupom Fiscal para a mesma operação:

I - em relação ao disposto no

§ 7º, se o transporte for efetuado pelo próprio contribuinte, sendo vendedor ou remetente, ou por sua conta e ordem;

II - na operação ou prestação cujo destinatário seja pessoa jurídica não contribuinte do imposto.

§ 11 - Não se aplica o disposto no

§ 4º ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados para emissão de Nota Fiscal."

III - o art. 4º:

"Art. 4º - ......

.......

II - ......

.......

f) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF; (NR)

g) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF."

Art. 2º O Anexo Único do Dec. nº 7.636 , de 21 de julho de 1999 passa a vigorar com a redação que com este se publica.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de junho de 2001.

CÉSAR BORGES

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7636/1999 de 21/07/1999